DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            foi informado de que o período máximo de validação de licenças seria de 60 
(sessenta) dias, momento em que passou a renovar sua licença a cada 60 
(sessenta) dias, conforme cópias dos ofícios 310/2017 e 4138/2017 (fls. 46 
e 47); CONSIDERANDO os depoimentos colhidos na instrução processual, 
em especial, dos médicos psiquiatras que atenderam o processado (fls. 152/153 
e 154/155), bem como os documentos acostados aos autos (fls. 34, 35, 42, 
46 e 47), resta evidente que no período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 
2017, o processado Tassio Thiago Augusto Paiva apresentou problemas 
psicológicos que resultaram na necessidade de afastamento de suas funções. 
Entretanto, verificou-se que o defendente não atendeu aos requisitos legais 
exigidos para a formalização de seu afastamento para tratamento de saúde. 
Cumpre destacar que o artigo 88 da Lei Estadual nº 9.826/1974 preceitua, in 
verbis: “A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica, 
nos termos do regulamento”. In casu, restou demonstrado que o processado 
apresentou atestado médico de 180 (cento e oitenta) de afastamento a partir 
de 18/04/2016, ocasião em que a Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) 
homologou 60 (sessenta) dias de afastamento, determinando que a licença 
se findaria em 17/06/2016. No entanto, o servidor, quando do final do prazo 
estabelecido pela COPEM, não se apresentou ao órgão oficial de perícia para 
se submeter novamente a novo exame pericial, de modo a receber autorização 
para novo afastamento, conforme determina o § 1º, do artigo 81, da Lei 
Estadual nº 9.826/1974. Compulsando os autos, verifica-se que o processado 
passou mais de quatro meses (17/06/2016 a 18/10/2016) afastado de suas 
funções, sem estar amparado legalmente, o que resultou em descontos efeti-
vados em seus vencimentos, conforme documento acostado à fl. 56. Diante 
do exposto, restou comprovado inequivocamente que o acusado, em face de 
sua desídia no que se refere à observância dos ditames legais que informam 
o afastamento funcional para tratamento de saúde, incorreu nos descumpri-
mentos de deveres previstos nos incisos I (lealdade e respeito às instituições 
constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas 
constitucionais, legais e regulamentares) e XIV (atender, nos prazos que lhe 
forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações), do artigo 191 da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974. Ademais, ao ausentar-se sem o amparo legal materializado 
por meio de perícia médica, o processado também incorreu na proibição 
tipificada no artigo 193, inciso XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem 
causa justificada), do mencionado diploma normativo. Sobre a transgressão 
prevista no artigo 199, inciso III (abandono de cargo), a ensejar a sanção de 
demissão, entendida como a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, 
por (30) trinta dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, 
durante 12 (doze) meses, é importante salientar que a referida transgressão 
exige a presença de dois elementos a configurar sua aplicação ao caso concreto, 
um de ordem objetiva (ausência ao serviço, sem justa causa, pelo período 
descrito na norma), e outro de ordem subjetiva (deliberada ausência ao 
serviço). No presente caso, não obstante tenha sido demonstrado que o proces-
sado se ausentou por mais de 120 (cento e vinte) dias seguidos, sem obser-
vância aos ditames legais autorizadores do afastamento para tratamento de 
saúde, o que, formalmente, poderia subsumir-se à hipótese de abandono de 
cargo, não restou demonstrado que o acusado tenha manifestado o “animus 
abandonandi”, haja vista que os atestados médicos, ainda que não tenham 
sido em tempo hábil convalidados pela perícia médica oficial, afastam o 
elemento subjetivo do tipo transgressivo, já que comprovam que o processado 
não tinha a intenção deliberada de ausentar-se do serviço, posto que acome-
tido de grave doença impeditiva de exercer suas funções; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 118/124, a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final n° 029/2017, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão 
Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve 
ser aplicada a pena de SUSPENSÃO no presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em desfavor do Agente Penitenciário TASSIO THIAGO 
AUGUSTO PAIVA, M.F. nº 300.977-1-8, por força do art. 196, III, da Lei 
nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas 
disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, XIV, da Lei nº 9.826/1974, 
anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. […]”, entendimento 
ratificado por meio do Relatório Complementar de fls. 162/164 e homologado 
pela então Orientadora da, à época, CEPAP/CGD, por intermédio do Despacho 
nº 6169/2018, fl. 166; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 118/124 e, por consequência, 
punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado Policial Penal TASSIO 
THIAGO AUGUSTO PAIVA, M.F. nº 472.448-1-1, de acordo com o 
artigo 196, inciso II c/c o artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato 
que constitui descumprimentos de deveres previstos no artigo 191, incisos I, 
II e XIV da Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como pela proibição tipificada 
no artigo 193, inciso XIV da mesma lei, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, 
sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único 
do artigo 198, do referido diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 
de janeiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar nº 015/2016, referente ao SPU nº 15294081-2, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD nº 925/2016, publicada no D.O.E. CE nº 187, de 03 
de outubro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado 
de Polícia Civil CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA e do Inspetor de 
Polícia Civil GILENO DE SOUSA ARAÚJO por, no dia 27/01/2015, no 
estabelecimento empresarial de Francisco Hombergues de Araújo, na comu-
nidade de Cajazeiras, localizada na cidade de Aracati-CE, supostamente 
subtraírem aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guardados na 
bolsa de Rafaela Ferreira Vitorino. Ainda, o DPC Cidorgeton teria praticado 
abuso de poder e agredido José Célio Maia Ferreira (fl. 03); CONSIDE-
RANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos processados 
constitui violação de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. I e XLVI, “c”, incs. III e XII, todos 
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
o DPC Cidorgeton e o IPC Gileno foram citados (fl. 420, fl. 419), qualificados 
e interrogados (fls. 568/573, fls. 561/565), foram ouvidas 10 (dez) testemu-
nhas (fls. 451/453, fls. 456/460, fls. 461/465, fls. 466/471, fls. 493/495, fls. 
496/497, fls. 498/499, fls. 522/524, fls. 525/527, fls. 541/544), além de apre-
sentadas Defesas Prévias (fls. 484/485, fl. 422) e Alegações Finais (fls. 
599/626, fls. 577/597). Após, a 3ª Comissão Processante emitiu o Relatório 
nº 168/2018 (fls. 628/550), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) 
toda esta acusação se baseia nos testemunhos de Francisco Hombergues de 
Araújo, de sua esposa Rafaela Vitorino e do ajudante/vizinho José Célio 
Ferreira. Registre-se que referidos fatos não foram denunciados por conta 
própria. Cronologicamente, após saber, pelo DPC João Eudes, de boatos que 
se espalhavam pela cidade de Aracati, de possível extorsão cometida por sua 
pessoa, o DPC Cidorgeton notificou os aqui denunciantes para que compa-
recessem àquela regional. Naquela ocasião foi procedida seção de reconhe-
cimento pessoal e registro dos boletins de ocorrência de fls.146 e 147. 
Posteriormente o advogado José Augusto Neto encaminhou as petições de 
fls.08/31 à OAB/CE e ao Ministério Público de Aracati, contendo declarações 
dos denunciantes, com assinaturas colhidas em cartório. Aferindo, inicial-
mente, as declarações/depoimento de Francisco Hombergues de Araújo, não 
é difícil perceber incongruências e contradições, como a seguir. No Boletim 
de ocorrência já referido o denunciante afirma que fora chamado a delegacia 
para se submeter a reconhecimento pessoal, o que fez acompanhado de um 
advogado, tendo dito que não reconhecia os processados como sendo os 
autores do fato. Em seguida, nas declarações encaminhadas pelo advogado 
José Augusto Neto afirmou que quem compareceu ao seu estabelecimento 
teria sido o DPC Cidorgeton e o IPC Gileno, tendo afirmado que não os 
declinou no B.O. por estar com medo. Ressalte-se que no B.O. referido o 
denunciante denota não conhecer, pessoalmente ou por nome, o Delegado 
Regional de Aracati, tendo apenas comentado o fato, segundo registrou, com 
seu advogado Augusto Neto, sem citar nomes. Outrossim, nas declarações 
dos denunciantes há versões diversas sobre o suposto veículo em que estavam 
os suspeitos. Em suas primeiras declarações, Bergue afirma que se tratava 
de um veículo Ford Fiesta, da cidade de Maracanaú. No depoimento prestado 
perante o Promotor de Justiça sua versão muda, e afirma se tratar de um 
Chevrolet. Questionado pelo Promotor como saberia a origem do veículo, 
posto que analfabeto, afirma que quem lhe teria informado sobre o veículo 
foi sua esposa. O detalhe é que, igualmente perante o Promotor daquela 
comarca, Rafaela Vitorino, declara que a placa do veículo foi informada pelo 
advogado Éverton, o qual, sabe-se, não presenciou os fatos. Quanto à agressão 
sofrida por seu ajudante Célio, primeiramente diz que Célio foi agredido com 
um tapa e um chute. Posteriormente, perante o MP, disse que não presenciou 
o chute, para, perante esta comissão reafirmar as agressões. Resta oblíqua, 
pois, esta suposta agressão que, por fim, foi negada por José Célio, diante 
desta comissão. Não é demais pontuar que, seja nas declarações contidas no 
B.O referido, seja nas disseminadas por seu advogado junto ao MP, jamais 
foi ventilada a possível motivação que impulsionara a extorsão policial, 
conduta criminosa que deve ser razoavelmente explicada, para esclarecimento 
da motivação de crime de tal gravidade. Tal versão só surgiu perante esta 
comissão, momento em que Hombergues revelou que a extorsão se efetivou 
sob pretexto de silenciar investigação de tráfico de drogas existente contra 
sua pessoa. Cotejando as declarações/depoimento de Rafaela Ferreira Vito-
rino há várias contradições com relação a compleição física dos suspeitos. 
Com relação ao veículo suspeito, nas declarações prestadas em cartório, a 
depoente descreveu com minúcias o veículo para, perante o Ministério Público, 
informar não saber acerca da marca do veículo e que soube apenas através 
do advogado Éverton, levando-se a crer que foi previamente orientada, antes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº006  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021

                            

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