DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
foi informado de que o período máximo de validação de licenças seria de 60
(sessenta) dias, momento em que passou a renovar sua licença a cada 60
(sessenta) dias, conforme cópias dos ofícios 310/2017 e 4138/2017 (fls. 46
e 47); CONSIDERANDO os depoimentos colhidos na instrução processual,
em especial, dos médicos psiquiatras que atenderam o processado (fls. 152/153
e 154/155), bem como os documentos acostados aos autos (fls. 34, 35, 42,
46 e 47), resta evidente que no período de fevereiro de 2016 a fevereiro de
2017, o processado Tassio Thiago Augusto Paiva apresentou problemas
psicológicos que resultaram na necessidade de afastamento de suas funções.
Entretanto, verificou-se que o defendente não atendeu aos requisitos legais
exigidos para a formalização de seu afastamento para tratamento de saúde.
Cumpre destacar que o artigo 88 da Lei Estadual nº 9.826/1974 preceitua, in
verbis: “A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica,
nos termos do regulamento”. In casu, restou demonstrado que o processado
apresentou atestado médico de 180 (cento e oitenta) de afastamento a partir
de 18/04/2016, ocasião em que a Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM)
homologou 60 (sessenta) dias de afastamento, determinando que a licença
se findaria em 17/06/2016. No entanto, o servidor, quando do final do prazo
estabelecido pela COPEM, não se apresentou ao órgão oficial de perícia para
se submeter novamente a novo exame pericial, de modo a receber autorização
para novo afastamento, conforme determina o § 1º, do artigo 81, da Lei
Estadual nº 9.826/1974. Compulsando os autos, verifica-se que o processado
passou mais de quatro meses (17/06/2016 a 18/10/2016) afastado de suas
funções, sem estar amparado legalmente, o que resultou em descontos efeti-
vados em seus vencimentos, conforme documento acostado à fl. 56. Diante
do exposto, restou comprovado inequivocamente que o acusado, em face de
sua desídia no que se refere à observância dos ditames legais que informam
o afastamento funcional para tratamento de saúde, incorreu nos descumpri-
mentos de deveres previstos nos incisos I (lealdade e respeito às instituições
constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas
constitucionais, legais e regulamentares) e XIV (atender, nos prazos que lhe
forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações), do artigo 191 da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974. Ademais, ao ausentar-se sem o amparo legal materializado
por meio de perícia médica, o processado também incorreu na proibição
tipificada no artigo 193, inciso XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem
causa justificada), do mencionado diploma normativo. Sobre a transgressão
prevista no artigo 199, inciso III (abandono de cargo), a ensejar a sanção de
demissão, entendida como a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa,
por (30) trinta dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante 12 (doze) meses, é importante salientar que a referida transgressão
exige a presença de dois elementos a configurar sua aplicação ao caso concreto,
um de ordem objetiva (ausência ao serviço, sem justa causa, pelo período
descrito na norma), e outro de ordem subjetiva (deliberada ausência ao
serviço). No presente caso, não obstante tenha sido demonstrado que o proces-
sado se ausentou por mais de 120 (cento e vinte) dias seguidos, sem obser-
vância aos ditames legais autorizadores do afastamento para tratamento de
saúde, o que, formalmente, poderia subsumir-se à hipótese de abandono de
cargo, não restou demonstrado que o acusado tenha manifestado o “animus
abandonandi”, haja vista que os atestados médicos, ainda que não tenham
sido em tempo hábil convalidados pela perícia médica oficial, afastam o
elemento subjetivo do tipo transgressivo, já que comprovam que o processado
não tinha a intenção deliberada de ausentar-se do serviço, posto que acome-
tido de grave doença impeditiva de exercer suas funções; CONSIDERANDO
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito
administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 118/124, a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final n° 029/2017, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão
Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve
ser aplicada a pena de SUSPENSÃO no presente Processo Administrativo
Disciplinar instaurado em desfavor do Agente Penitenciário TASSIO THIAGO
AUGUSTO PAIVA, M.F. nº 300.977-1-8, por força do art. 196, III, da Lei
nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas
disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, XIV, da Lei nº 9.826/1974,
anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. […]”, entendimento
ratificado por meio do Relatório Complementar de fls. 162/164 e homologado
pela então Orientadora da, à época, CEPAP/CGD, por intermédio do Despacho
nº 6169/2018, fl. 166; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 118/124 e, por consequência,
punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado Policial Penal TASSIO
THIAGO AUGUSTO PAIVA, M.F. nº 472.448-1-1, de acordo com o
artigo 196, inciso II c/c o artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato
que constitui descumprimentos de deveres previstos no artigo 191, incisos I,
II e XIV da Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como pela proibição tipificada
no artigo 193, inciso XIV da mesma lei, convertendo-a em multa de 50%
(cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição,
sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único
do artigo 198, do referido diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04
de janeiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar nº 015/2016, referente ao SPU nº 15294081-2, instaurada sob a
égide da Portaria CGD nº 925/2016, publicada no D.O.E. CE nº 187, de 03
de outubro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado
de Polícia Civil CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA e do Inspetor de
Polícia Civil GILENO DE SOUSA ARAÚJO por, no dia 27/01/2015, no
estabelecimento empresarial de Francisco Hombergues de Araújo, na comu-
nidade de Cajazeiras, localizada na cidade de Aracati-CE, supostamente
subtraírem aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guardados na
bolsa de Rafaela Ferreira Vitorino. Ainda, o DPC Cidorgeton teria praticado
abuso de poder e agredido José Célio Maia Ferreira (fl. 03); CONSIDE-
RANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos processados
constitui violação de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. I e XLVI, “c”, incs. III e XII, todos
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
o DPC Cidorgeton e o IPC Gileno foram citados (fl. 420, fl. 419), qualificados
e interrogados (fls. 568/573, fls. 561/565), foram ouvidas 10 (dez) testemu-
nhas (fls. 451/453, fls. 456/460, fls. 461/465, fls. 466/471, fls. 493/495, fls.
496/497, fls. 498/499, fls. 522/524, fls. 525/527, fls. 541/544), além de apre-
sentadas Defesas Prévias (fls. 484/485, fl. 422) e Alegações Finais (fls.
599/626, fls. 577/597). Após, a 3ª Comissão Processante emitiu o Relatório
nº 168/2018 (fls. 628/550), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…)
toda esta acusação se baseia nos testemunhos de Francisco Hombergues de
Araújo, de sua esposa Rafaela Vitorino e do ajudante/vizinho José Célio
Ferreira. Registre-se que referidos fatos não foram denunciados por conta
própria. Cronologicamente, após saber, pelo DPC João Eudes, de boatos que
se espalhavam pela cidade de Aracati, de possível extorsão cometida por sua
pessoa, o DPC Cidorgeton notificou os aqui denunciantes para que compa-
recessem àquela regional. Naquela ocasião foi procedida seção de reconhe-
cimento pessoal e registro dos boletins de ocorrência de fls.146 e 147.
Posteriormente o advogado José Augusto Neto encaminhou as petições de
fls.08/31 à OAB/CE e ao Ministério Público de Aracati, contendo declarações
dos denunciantes, com assinaturas colhidas em cartório. Aferindo, inicial-
mente, as declarações/depoimento de Francisco Hombergues de Araújo, não
é difícil perceber incongruências e contradições, como a seguir. No Boletim
de ocorrência já referido o denunciante afirma que fora chamado a delegacia
para se submeter a reconhecimento pessoal, o que fez acompanhado de um
advogado, tendo dito que não reconhecia os processados como sendo os
autores do fato. Em seguida, nas declarações encaminhadas pelo advogado
José Augusto Neto afirmou que quem compareceu ao seu estabelecimento
teria sido o DPC Cidorgeton e o IPC Gileno, tendo afirmado que não os
declinou no B.O. por estar com medo. Ressalte-se que no B.O. referido o
denunciante denota não conhecer, pessoalmente ou por nome, o Delegado
Regional de Aracati, tendo apenas comentado o fato, segundo registrou, com
seu advogado Augusto Neto, sem citar nomes. Outrossim, nas declarações
dos denunciantes há versões diversas sobre o suposto veículo em que estavam
os suspeitos. Em suas primeiras declarações, Bergue afirma que se tratava
de um veículo Ford Fiesta, da cidade de Maracanaú. No depoimento prestado
perante o Promotor de Justiça sua versão muda, e afirma se tratar de um
Chevrolet. Questionado pelo Promotor como saberia a origem do veículo,
posto que analfabeto, afirma que quem lhe teria informado sobre o veículo
foi sua esposa. O detalhe é que, igualmente perante o Promotor daquela
comarca, Rafaela Vitorino, declara que a placa do veículo foi informada pelo
advogado Éverton, o qual, sabe-se, não presenciou os fatos. Quanto à agressão
sofrida por seu ajudante Célio, primeiramente diz que Célio foi agredido com
um tapa e um chute. Posteriormente, perante o MP, disse que não presenciou
o chute, para, perante esta comissão reafirmar as agressões. Resta oblíqua,
pois, esta suposta agressão que, por fim, foi negada por José Célio, diante
desta comissão. Não é demais pontuar que, seja nas declarações contidas no
B.O referido, seja nas disseminadas por seu advogado junto ao MP, jamais
foi ventilada a possível motivação que impulsionara a extorsão policial,
conduta criminosa que deve ser razoavelmente explicada, para esclarecimento
da motivação de crime de tal gravidade. Tal versão só surgiu perante esta
comissão, momento em que Hombergues revelou que a extorsão se efetivou
sob pretexto de silenciar investigação de tráfico de drogas existente contra
sua pessoa. Cotejando as declarações/depoimento de Rafaela Ferreira Vito-
rino há várias contradições com relação a compleição física dos suspeitos.
Com relação ao veículo suspeito, nas declarações prestadas em cartório, a
depoente descreveu com minúcias o veículo para, perante o Ministério Público,
informar não saber acerca da marca do veículo e que soube apenas através
do advogado Éverton, levando-se a crer que foi previamente orientada, antes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº006 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021
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