DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao mencionado servidor, supostas ausências injustificadas ao serviço, ao
tempo em que era lotado na Cadeia Pública de Morada Nova/CE. Extrai-se
da exordial que a Secretaria de Administração Penitenciária, à época SEJUS,
informou que o processado não apresentou frequência regular ao trabalho
nos meses de janeiro a março de 2016 e que no mês de abril do mesmo ano,
o servidor teria encaminhado atestado médico via Correios, onde lhe fora
concedido afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência a partir
de 18 de abril de 2016, entretanto a Coordenadoria de Perícia Médica –
COPEM validou apenas 60 (sessenta) dias de afastamento. De acordo com
informações da SEJUS, durante o período de 18/06/2016 a 16/10/2016, o
referido servidor não mais apresentou atestados médicos, nem tampouco
apresentou-se à sua unidade de exercício em Morada Nova/CE, razão pela
qual foram efetuados descontos referente aos dias faltados e não justificados
junto à folha de pagamento do processado; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 73), foi
interrogado às fls. 90/91, bem como acostou alegações finais às fls. 105/116.
A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 77/78, 79/80,
88/89, 152/153 e 154/155). A defesa do acusado não requereu a oitiva de
testemunhas; CONSIDERANDO que o acusado, mesmo cientificado da
possibilidade de apresentar sua defesa prévia (fl. 73), não juntou aos autos
sua defesa preliminar; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais
(fls. 105/116), a defesa do Policial Penal Tassio Thiago Augusto Paiva, arguiu,
em síntese, que no decorrer da instrução processual restou demonstrado que
o acusado não agiu com a intenção de abandonar seu cargo, já que acreditava
que no período em que esteve ausente, estaria amparado por meio de licença
médica. Asseverou que a testemunha às fls. 88/89, confirmou que o acusado
teria enviado atestados médicos justificando suas faltas, contudo somente 60
(sessenta) ausências foram validadas. De acordo com a defesa, a mencionada
testemunha confirmou ainda que por diversas vezes tentou contato com o
acusado, mas sem êxito, acrescentando que somente após a implantação de
descontos nos vencimentos do defendente, este compareceu à SEJUS, tendo
sido orientado a comparecer à COPEM e justificar as ausências. Por fim,
elencou inexistência de dúvidas quanto à boa-fé do processado, já que este
acreditava que estava em situação regular e gozando de licença médica;
CONSIDERANDO que à fl. 34, consta cópia de atestado médico em nome
do processado, datado de 29/01/2016, onde lhe fora concedido 15 (quinze)
dias de afastamento para tratamento de saúde (CID – 10 F 32.2); CONSIDE-
RANDO que à fl. 35, consta cópia de atestado médico em nome do processado,
datado de 17/02/2016, onde lhe fora concedido mais 60 (sessenta) dias de
afastamento para tratamento de saúde (CID – 10 F 33.1 e F41.8); CONSI-
DERANDO que à fl. 135 consta Folha de Informação e Despacho, oriunda
da Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria da Justiça e
Cidadania, onde consta a informação de que o policial penal Tassio Thiago
Augusto Paiva, no período de janeiro a março de 2016, não encontrava-se de
licença médica, nem tampouco de férias. O documento também informa que
o servidor não teve descontos referente a faltas no período; CONSIDERANDO
que à fl. 41, consta cópia de Folha de Informação e Despacho, datada de
25/10/2016, subscrita pela Coordenadora de Gestão de Pessoas da então
Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, onde informa que o processado
apresentou naquela Coordenadoria atestado médico, datado de 18/04/2018,
com validade de 180 (cento e oitenta) dias, emitido pela Secretaria Municipal
de Saúde de Mossoró/RN, o qual fora devidamente encaminhado à Coorde-
nadoria de Perícia Médica do Estado, cujo laudo nº 2016/008350 validou
apenas 60 dias de afastamento, com vigência a partir de 18/04/2016; CONSI-
DERANDO que no documento da Coordenaria de Perícia Médica (fl. 42),
consta a informação de que o processado gozou de licença médica a partir
de 18/04/2016, pelo período de 60 (sessenta) dias, findando em 17/06/2016.
O documento também informa que o defendente gozou licença médica a
partir de 18/10/2016, pelo período de 60 (sessenta) dias, findando em
17/12/2016; CONSIDERANDO que às fls. 46 e 47, constam cópias dos
ofícios 310/2017 e 4138/2017, oriundos da Coordenadoria de Perícia Médica
do Estado do Ceará, confirmando o afastamento do acusado por meio de
licença médica, sendo inicialmente 60 (sessenta) dias de afastamento a partir
do dia 17/12/2016, e mais 60 (sessenta) dias de afastamento a partir do dia
15/02/2017; CONSIDERANDO que à fl. 56, consta cópia da ficha financeira
do processado Policial Penal Tassio Thiago Augusto Paiva, mês de outubro
de 2016, onde constam descontos no valor de R$ 2.031,10 (dois mil e trinta
e um reais e dez centavos), referente a faltas (código 659); CONSIDERANDO
que à fl. 63, consta cópia de Folha de Informação e Despacho, datada de
05/06/2017, subscrita pela Coordenadora de Gestão de Pessoas da então
Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, onde informa que o processado
não apresentou frequência regular ao trabalho nos meses de janeiro a março
de 2016. O documento aponta que no mês de abril de 2016, o acusado enca-
minhou por correios atestado médico para afastamento de 180 (cento e oitenta)
dias, dos quais a Coordenadoria de Perícia Médica validou somente 60
(sessenta) dias. Segundo o documento, durante o período de 18/06/2016 a
16/10/2016, o processado não mais apresentou atestados médicos e sequer
se apresentou ao seu local de trabalho em Morada Nova/CE, ocasião em que
foram descontados um total de R$ 2.031,10 (dois mil e trinta e um reais e
dez centavos). Já no mês de outubro de 2016, o servidor apresentou novo
atestado médico para afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência
a partir de 18/10/2016; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às
fls. 77/78, o então Administrador da Cadeia Pública de Morada Nova/CE,
durante o período de janeiro a setembro de 2016, asseverou que logo ao tomar
posse em sua função, entrou em contato com o processado por meio de
aplicativo de mensagens, informando-o que este deveria retornar ao serviço,
pois suas férias não haviam sido autorizadas pela SEJUS, já que o acusado
estava ausente da unidade prisional desde o início de janeiro de 2016. O
depoente esclareceu que o NUSED havia informado que o pedido de férias
formulado pelo processado não havia sido deferido e que o servidor começou
a usufruir as férias antes mesmo da concessão do benefício por parte da
NUSED. De acordo com o administrador da Cadeia Pública de Morada Nova,
o acusado não retornou ao serviço no mês de fevereiro de 2016, ocasião em
que o depoente entrou em contato com o servidor, ao que este teria informado
que não retornaria ao trabalho pois estava sendo submetido a tratamento
psicológico, sendo orientado pelo declarante a providenciar o atestado médico
e enviá-lo à SEJUS. O depoente asseverou ainda que no mês de março de
2016 entrou em contato novamente com o acusado, questionando-o quando
este estaria apto a retornar ao trabalho, momento em que o servidor esclareceu
que ainda estava em tratamento psicológico e que lhe enviaria atestado médico.
O declarante aduziu que ainda no mês de março de 2016, o processado lhe
encaminhou via aplicativo de mensagens (Whatsapp), uma fotografia de um
atestado médico correspondente a 02 (dois) meses de afastamento para trata-
mento psicológico. Por sua vez, em depoimento acostado às fls. 79/80, o
servidor do núcleo de segurança e disciplina – NUSED, relatou que em
setembro ou outubro de 2016, foi procurado pelo administrador da Cadeia
Pública de Morada Nova/CE, o qual solicitou o envio de mais um servidor
policial penal para atuar naquela unidade, esclarecendo que o processado
estaria por mais de seis meses de licença médica, ao que o declarante entrou
em contato com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SEJUS, mas não
souberam informar nada sobre a situação do defendente. O declarante asse-
verou que o NUSED conseguiu entrar em contato com o acusado por telefone,
momento em que o servidor informou que estava no gozo de licença médica.
O declarante esclareceu que o acusado foi orientado pelo NUSED a compa-
recer ao Núcleo, o que ocorreu cerca de uma semana após o contato por
telefone. A testemunha confirmou ter conversado pessoalmente com o proces-
sado, momento em que este informou que estava de licença médica e apre-
sentou dois atestados médicos subscritos por um psicólogo. O depoente
informou que o processado não apresentou os atestados médicos antes de seu
comparecimento ao NUSED. Corroborando com as informações prestadas
pelas testemunhas acima elencadas, em depoimento acostado às fls. 88/89,
o técnico de teleprocessamento da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS,
confirmou ter sido o responsável por encaminhar à COPEM, um atestado
médico em nome do processado, em que lhe foi concedido 180 (cento e
oitenta) dias de afastamento, referente ao período de 18/04/2016 a 16/10/2016,
contudo a COPEM validou apenas 60 (sessenta) dias de afastamento, conforme
documentação acostada à fl. 42. O depoente confirmou ter ligado para a
Cadeia Pública de Morada Nova/CE com o intuito de falar com o processado
sobre a necessidade do envio de outros atestados médicos para justificar os
dias não convalidados pela COPEM. Asseverou que em contato com um
policial penal da unidade prisional, conseguiu o número de contato telefônico
do acusado, mas não conseguiu contato com o defendente, posto que o celular
sempre estava desligado ou fora de área. O declarante confirmou que só teve
êxito em falar com o acusado, quando foram implementados descontos nos
vencimentos do servidor em razão das faltas não justificadas, ocasião em que
o processado compareceu à SEJUS para indagar sobre os descontos efetuados.
A testemunha informou ter esclarecido ao defendente de que o período máximo
de licença médica era de 60 (sessenta) dias, razão pela qual teria que apresentar
outros atestados médicos que justificassem as demais ausências. De acordo
com a testemunha, o processado, por já estar na posse de novos atestados
médicos, se dirigiu à COPEM onde os documentos foram convalidados, razão
pela qual os valores descontados foram restituídos; CONSIDERANDO que
nos depoimentos acostados às fls. 152/153 e 154/155, os médicos responsá-
veis pelo tratamento do acusado confirmaram que o servidor apresentava
problemas de saúde. Em depoimento acostado às fls. 152/153, a médica
responsável pelo acompanhamento do acusado, asseverou que ele apresentava
um transtorno reativo ao estresse, oriundo de sua profissão e que à época em
que foi procurada pelo defendente, seu transtorno estava em um grau tão
elevado que o incapacitava para o trabalho; CONSIDERANDO que em auto
de qualificação e interrogatório (fls. 90/91), o policial penal Tassio Thiago
Augusto Paiva confirmou que em fevereiro de 2016 foi consultado por um
médico psiquiatra e por um psicólogo, os quais sugeriram que o servidor se
afastasse de suas atividades com o intuito de tratar-se de depressão. O inter-
rogado esclareceu que inicialmente foram concedidos atestado médicos por
curtos períodos de afastamento, ocasião em que chegou a enviar cópias dos
atestados médicos, via “Whatsapp”, para o então administrador da Cadeia
Pública de Morada Nova/CE. O defendente asseverou que uma assistente
social do CAPS do município de Mossoró/CE, após ter ciência de que o
atestado médico concedido por seu psiquiatra era de 180 (cento e oitenta)
dias, o orientou a procurar a SEJUS com o intuito de regularizar seu afasta-
mento funcional, de modo a ser submetido a perícia oficial. O interrogado
aduziu ter entrado em contato com a COGEP II, onde foi atendido pelo
servidor Marcos Henrique, o qual teria afirmado não haver a necessidade de
comparecimento pessoal à COPEM, bastando apenas o encaminhamento dos
atestados médicos e uma cópia do documento de identidade, o que foi feito
pelo interrogado. Cumpre destacar que em seu depoimento acostado às fls.
88/89, o mencionado servidor confirmou ter recebido o atestado médico
referente a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento e o encaminhado à
COPEM. O interrogado esclareceu que, como o atestado médico encaminhado
à COGEP II era de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, ficou despre-
ocupado durante todo o período, pois acreditava que sua situação funcional
estava resguardada. O defendente informou que no mês de outubro de 2016
recebeu uma ligação de um servidor da COGEP, solicitando seu imediato
comparecimento à SEJUS com intuito de regularizar sua situação funcional,
pois havia chegado a informação de que o processado não estaria compare-
cendo ao local de trabalho. O processado relatou que ao chegar à SEJUS
tomou conhecimento de que dos 180 (cento e oitenta) dias de afastamento
sua licença médica, somente 60 (sessenta) dias haviam sido convalidados
pela COPEM, restando quatro meses sem amparo legal. Diante dessa infor-
mação, o interrogado aduziu ter se dirigido imediatamente à COPEM, onde
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº006 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021
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