DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao mencionado servidor, supostas ausências injustificadas ao serviço, ao 
tempo em que era lotado na Cadeia Pública de Morada Nova/CE. Extrai-se 
da exordial que a Secretaria de Administração Penitenciária, à época SEJUS, 
informou que o processado não apresentou frequência regular ao trabalho 
nos meses de janeiro a março de 2016 e que no mês de abril do mesmo ano, 
o servidor teria encaminhado atestado médico via Correios, onde lhe fora 
concedido afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência a partir 
de 18 de abril de 2016, entretanto a Coordenadoria de Perícia Médica – 
COPEM validou apenas 60 (sessenta) dias de afastamento. De acordo com 
informações da SEJUS, durante o período de 18/06/2016 a 16/10/2016, o 
referido servidor não mais apresentou atestados médicos, nem tampouco 
apresentou-se à sua unidade de exercício em Morada Nova/CE, razão pela 
qual foram efetuados descontos referente aos dias faltados e não justificados 
junto à folha de pagamento do processado; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 73), foi 
interrogado às fls. 90/91, bem como acostou alegações finais às fls. 105/116. 
A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 77/78, 79/80, 
88/89, 152/153 e 154/155). A defesa do acusado não requereu a oitiva de 
testemunhas; CONSIDERANDO que o acusado, mesmo cientificado da 
possibilidade de apresentar sua defesa prévia (fl. 73), não juntou aos autos 
sua defesa preliminar; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
(fls. 105/116), a defesa do Policial Penal Tassio Thiago Augusto Paiva, arguiu, 
em síntese, que no decorrer da instrução processual restou demonstrado que 
o acusado não agiu com a intenção de abandonar seu cargo, já que acreditava 
que no período em que esteve ausente, estaria amparado por meio de licença 
médica. Asseverou que a testemunha às fls. 88/89, confirmou que o acusado 
teria enviado atestados médicos justificando suas faltas, contudo somente 60 
(sessenta) ausências foram validadas. De acordo com a defesa, a mencionada 
testemunha confirmou ainda que por diversas vezes tentou contato com o 
acusado, mas sem êxito, acrescentando que somente após a implantação de 
descontos nos vencimentos do defendente, este compareceu à SEJUS, tendo 
sido orientado a comparecer à COPEM e justificar as ausências. Por fim, 
elencou inexistência de dúvidas quanto à boa-fé do processado, já que este 
acreditava que estava em situação regular e gozando de licença médica; 
CONSIDERANDO que à fl. 34, consta cópia de atestado médico em nome 
do processado, datado de 29/01/2016, onde lhe fora concedido 15 (quinze) 
dias de afastamento para tratamento de saúde (CID – 10 F 32.2); CONSIDE-
RANDO que à fl. 35, consta cópia de atestado médico em nome do processado, 
datado de 17/02/2016, onde lhe fora concedido mais 60 (sessenta) dias de 
afastamento para tratamento de saúde (CID – 10 F 33.1 e F41.8); CONSI-
DERANDO que à fl. 135 consta Folha de Informação e Despacho, oriunda 
da Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria da Justiça e 
Cidadania, onde consta a informação de que o policial penal Tassio Thiago 
Augusto Paiva, no período de janeiro a março de 2016, não encontrava-se de 
licença médica, nem tampouco de férias. O documento também informa que 
o servidor não teve descontos referente a faltas no período; CONSIDERANDO 
que à fl. 41, consta cópia de Folha de Informação e Despacho, datada de 
25/10/2016, subscrita pela Coordenadora de Gestão de Pessoas da então 
Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, onde informa que o processado 
apresentou naquela Coordenadoria atestado médico, datado de 18/04/2018, 
com validade de 180 (cento e oitenta) dias, emitido pela Secretaria Municipal 
de Saúde de Mossoró/RN, o qual fora devidamente encaminhado à Coorde-
nadoria de Perícia Médica do Estado, cujo laudo nº 2016/008350 validou 
apenas 60 dias de afastamento, com vigência a partir de 18/04/2016; CONSI-
DERANDO que no documento da Coordenaria de Perícia Médica (fl. 42), 
consta a informação de que o processado gozou de licença médica a partir 
de 18/04/2016, pelo período de 60 (sessenta) dias, findando em 17/06/2016. 
O documento também informa que o defendente gozou licença médica a 
partir de 18/10/2016, pelo período de 60 (sessenta) dias, findando em 
17/12/2016; CONSIDERANDO que às fls. 46 e 47, constam cópias dos 
ofícios 310/2017 e 4138/2017, oriundos da Coordenadoria de Perícia Médica 
do Estado do Ceará, confirmando o afastamento do acusado por meio de 
licença médica, sendo inicialmente 60 (sessenta) dias de afastamento a partir 
do dia 17/12/2016, e mais 60 (sessenta) dias de afastamento a partir do dia 
15/02/2017; CONSIDERANDO que à fl. 56, consta cópia da ficha financeira 
do processado Policial Penal Tassio Thiago Augusto Paiva, mês de outubro 
de 2016, onde constam descontos no valor de R$ 2.031,10 (dois mil e trinta 
e um reais e dez centavos), referente a faltas (código 659); CONSIDERANDO 
que à fl. 63, consta cópia de Folha de Informação e Despacho, datada de 
05/06/2017, subscrita pela Coordenadora de Gestão de Pessoas da então 
Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, onde informa que o processado 
não apresentou frequência regular ao trabalho nos meses de janeiro a março 
de 2016. O documento aponta que no mês de abril de 2016, o acusado enca-
minhou por correios atestado médico para afastamento de 180 (cento e oitenta) 
dias, dos quais a Coordenadoria de Perícia Médica validou somente 60 
(sessenta) dias. Segundo o documento, durante o período de 18/06/2016 a 
16/10/2016, o processado não mais apresentou atestados médicos e sequer 
se apresentou ao seu local de trabalho em Morada Nova/CE, ocasião em que 
foram descontados um total de R$ 2.031,10 (dois mil e trinta e um reais e 
dez centavos). Já no mês de outubro de 2016, o servidor apresentou novo 
atestado médico para afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência 
a partir de 18/10/2016; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às 
fls. 77/78, o então Administrador da Cadeia Pública de Morada Nova/CE, 
durante o período de janeiro a setembro de 2016, asseverou que logo ao tomar 
posse em sua função, entrou em contato com o processado por meio de 
aplicativo de mensagens, informando-o que este deveria retornar ao serviço, 
pois suas férias não haviam sido autorizadas pela SEJUS, já que o acusado 
estava ausente da unidade prisional desde o início de janeiro de 2016. O 
depoente esclareceu que o NUSED havia informado que o pedido de férias 
formulado pelo processado não havia sido deferido e que o servidor começou 
a usufruir as férias antes mesmo da concessão do benefício por parte da 
NUSED. De acordo com o administrador da Cadeia Pública de Morada Nova, 
o acusado não retornou ao serviço no mês de fevereiro de 2016, ocasião em 
que o depoente entrou em contato com o servidor, ao que este teria informado 
que não retornaria ao trabalho pois estava sendo submetido a tratamento 
psicológico, sendo orientado pelo declarante a providenciar o atestado médico 
e enviá-lo à SEJUS. O depoente asseverou ainda que no mês de março de 
2016 entrou em contato novamente com o acusado, questionando-o quando 
este estaria apto a retornar ao trabalho, momento em que o servidor esclareceu 
que ainda estava em tratamento psicológico e que lhe enviaria atestado médico. 
O declarante aduziu que ainda no mês de março de 2016, o processado lhe 
encaminhou via aplicativo de mensagens (Whatsapp), uma fotografia de um 
atestado médico correspondente a 02 (dois) meses de afastamento para trata-
mento psicológico. Por sua vez, em depoimento acostado às fls. 79/80, o 
servidor do núcleo de segurança e disciplina – NUSED, relatou que em 
setembro ou outubro de 2016, foi procurado pelo administrador da Cadeia 
Pública de Morada Nova/CE, o qual solicitou o envio de mais um servidor 
policial penal para atuar naquela unidade, esclarecendo que o processado 
estaria por mais de seis meses de licença médica, ao que o declarante entrou 
em contato com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SEJUS, mas não 
souberam informar nada sobre a situação do defendente. O declarante asse-
verou que o NUSED conseguiu entrar em contato com o acusado por telefone, 
momento em que o servidor informou que estava no gozo de licença médica. 
O declarante esclareceu que o acusado foi orientado pelo NUSED a compa-
recer ao Núcleo, o que ocorreu cerca de uma semana após o contato por 
telefone. A testemunha confirmou ter conversado pessoalmente com o proces-
sado, momento em que este informou que estava de licença médica e apre-
sentou dois atestados médicos subscritos por um psicólogo. O depoente 
informou que o processado não apresentou os atestados médicos antes de seu 
comparecimento ao NUSED. Corroborando com as informações prestadas 
pelas testemunhas acima elencadas, em depoimento acostado às fls. 88/89, 
o técnico de teleprocessamento da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, 
confirmou ter sido o responsável por encaminhar à COPEM, um atestado 
médico em nome do processado, em que lhe foi concedido 180 (cento e 
oitenta) dias de afastamento, referente ao período de 18/04/2016 a 16/10/2016, 
contudo a COPEM validou apenas 60 (sessenta) dias de afastamento, conforme 
documentação acostada à fl. 42. O depoente confirmou ter ligado para a 
Cadeia Pública de Morada Nova/CE com o intuito de falar com o processado 
sobre a necessidade do envio de outros atestados médicos para justificar os 
dias não convalidados pela COPEM. Asseverou que em contato com um 
policial penal da unidade prisional, conseguiu o número de contato telefônico 
do acusado, mas não conseguiu contato com o defendente, posto que o celular 
sempre estava desligado ou fora de área. O declarante confirmou que só teve 
êxito em falar com o acusado, quando foram implementados descontos nos 
vencimentos do servidor em razão das faltas não justificadas, ocasião em que 
o processado compareceu à SEJUS para indagar sobre os descontos efetuados. 
A testemunha informou ter esclarecido ao defendente de que o período máximo 
de licença médica era de 60 (sessenta) dias, razão pela qual teria que apresentar 
outros atestados médicos que justificassem as demais ausências. De acordo 
com a testemunha, o processado, por já estar na posse de novos atestados 
médicos, se dirigiu à COPEM onde os documentos foram convalidados, razão 
pela qual os valores descontados foram restituídos; CONSIDERANDO que 
nos depoimentos acostados às fls. 152/153 e 154/155, os médicos responsá-
veis pelo tratamento do acusado confirmaram que o servidor apresentava 
problemas de saúde. Em depoimento acostado às fls. 152/153, a médica 
responsável pelo acompanhamento do acusado, asseverou que ele apresentava 
um transtorno reativo ao estresse, oriundo de sua profissão e que à época em 
que foi procurada pelo defendente, seu transtorno estava em um grau tão 
elevado que o incapacitava para o trabalho; CONSIDERANDO que em auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 90/91), o policial penal Tassio Thiago 
Augusto Paiva confirmou que em fevereiro de 2016 foi consultado por um 
médico psiquiatra e por um psicólogo, os quais sugeriram que o servidor se 
afastasse de suas atividades com o intuito de tratar-se de depressão. O inter-
rogado esclareceu que inicialmente foram concedidos atestado médicos por 
curtos períodos de afastamento, ocasião em que chegou a enviar cópias dos 
atestados médicos, via “Whatsapp”, para o então administrador da Cadeia 
Pública de Morada Nova/CE. O defendente asseverou que uma assistente 
social do CAPS do município de Mossoró/CE, após ter ciência de que o 
atestado médico concedido por seu psiquiatra era de 180 (cento e oitenta) 
dias, o orientou a procurar a SEJUS com o intuito de regularizar seu afasta-
mento funcional, de modo a ser submetido a perícia oficial. O interrogado 
aduziu ter entrado em contato com a COGEP II, onde foi atendido pelo 
servidor Marcos Henrique, o qual teria afirmado não haver a necessidade de 
comparecimento pessoal à COPEM, bastando apenas o encaminhamento dos 
atestados médicos e uma cópia do documento de identidade, o que foi feito 
pelo interrogado. Cumpre destacar que em seu depoimento acostado às fls. 
88/89, o mencionado servidor confirmou ter recebido o atestado médico 
referente a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento e o encaminhado à 
COPEM. O interrogado esclareceu que, como o atestado médico encaminhado 
à COGEP II era de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, ficou despre-
ocupado durante todo o período, pois acreditava que sua situação funcional 
estava resguardada. O defendente informou que no mês de outubro de 2016 
recebeu uma ligação de um servidor da COGEP, solicitando seu imediato 
comparecimento à SEJUS com intuito de regularizar sua situação funcional, 
pois havia chegado a informação de que o processado não estaria compare-
cendo ao local de trabalho. O processado relatou que ao chegar à SEJUS 
tomou conhecimento de que dos 180 (cento e oitenta) dias de afastamento 
sua licença médica, somente 60 (sessenta) dias haviam sido convalidados 
pela COPEM, restando quatro meses sem amparo legal. Diante dessa infor-
mação, o interrogado aduziu ter se dirigido imediatamente à COPEM, onde 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº006  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021

                            

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