DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de registrar suas declarações em cartório. De outra sorte, disse ao MP não 
saber porque seu marido não reconheceu os suspeitos. Ainda perante o 
Promotor de Justiça vacilou ao informar a exata quantia supostamente 
subtraída. Diante do MP disse que viu o suspeito baixinho saindo de dentro 
de seu quarto e não estranhou este fato, não procurando saber o motivo. 
Narrou que só posteriormente, por seu marido, soube da subtração de R$ 
4.000,00 de sua bolsa. Por fim, cotejando as declarações/depoimento de José 
Célio Maia Ferreira, constata-se que, após ser abordado pelos suspeitos, no 
interior do estabelecimento de Hombergues, revelou três versões para o 
desenrolar dos acontecimentos. Nas declarações registradas em cartório 
informou que, após se identificar, foi obrigado a sentar à mesa com os 
suspeitos. Neste momento aquela dupla teria perguntado onde ele poderia 
conseguir droga, ocasião em que teria saído dali para despistá-los. Ao retornar, 
teria revelado que não conseguira drogas, ocasião em que a dupla se identi-
ficou como policiais e o agrediram. Junto ao MP (PIC), disse que saiu do 
restaurante sem conversar com a dupla e quando retornou, viu Bergue conver-
sando com o homem mais alto, na cozinha. Disse que foi impedido de se 
aproximar de Bergue pelo outro homem, o qual o agrediu. Em seguida disse 
ter visto o indivíduo alto acompanhar Bergue até sua casa, enquanto o outro 
ficou no carro. Ressalte-se que afirmara ao promotor que as declarações já 
estavam prontas, e foram levadas pelo advogado ao cartório, para que assi-
nassem (fls.136). Na versão derradeira, perante esta comissão, disse que após 
terminar suas refeições, os homens o chamaram atá a mesa e solicitaram 
drogas, ocasião em que saiu com o fim de conseguir entorpecentes. Ao retornar 
disse que Bergue tinha sido feito refém, ocasião em que tentou lhe falar, mas 
foi impedido pelo DPC Cidorgeton. Desta feita, negou ter sido agredido e 
disse que não viu quem entrou na residência de Bergue, tampouco quem ficou 
aguardando no interior do carro. Confrontadas as declarações da vítima e das 
duas testemunhas dos supostos fatos, imprescindíveis para verificação de sua 
verossimilhança, verificam-se várias inconsistências. A impressão que restou, 
é que se tentou construir um enredo em diversos momentos mas, ao revés, 
sobejaram incongruências e contradições, incapazes de traduzir os aconteci-
mentos apontados na inaugural. Outrossim, há nos autos elementos de prova 
que demonstram animosidade entre o causídico José Augusto Neto e o DPC 
Cidorgeton Pinheiro, advindas da conduta profissional daquela autoridade 
policial, que desagradaram o causídico, o qual tinha anteriormente trânsito 
fácil naquela regional, inclusive possíveis privilégios no trato com pessoas 
ali custodiadas. Ressalte-se, como observado pelo Promotor de Justiça Venusto 
da Silva Cardozo, em seu relatório final, de fls.153, que o IPC Gileno apre-
sentou provas do rastreamento de seu telefone celular, a indicar que estava 
em outro local no dia dos fatos. Outrossim, o denunciante disse que o segundo 
elemento falava o tempo todo ao celular, sugerindo, pois, que não se tratava 
do IPC Gileno. Há de se considerar o elemento de prova trazido pelo DPC 
Cidorgeton, através de comprovante de cartão de crédito, mostrando que 
estava em outra localidade, a mais de 50 km do local do fato, em horário 
similar ao indicado pelas supostas vítimas. Dessarte, como visto, diante da 
incongruência e inconsistência, no nosso sentir, das provas testemunhais 
trazidas a estes autos, registre-se, os três depoimentos prestados pelos denun-
ciantes, em momentos diversos, em face das demais provas aqui coligidas, 
a demonstrar grande probabilidade da inexistência dos fatos alegados, somos 
pela absolvição dos servidores CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA e 
GILENO DE SOUSA ARAÚJO, das imputações que há em seu desfavor 
(sic); CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD, através do despacho 
nº 6198/2018 (fl. 656), acolheu o Relatório nº 168/2018 (fls. 628/650) da 3ª 
Comissão Processante; CONSIDERANDO que o IPC Mauro Bezerra, então 
lotado na Delegacia Regional de Aracati, em depoimento (fls. 451/453), 
declarou que a descrição dada por Hombergues (“Bergue”) e Rafaela, referente 
aos homens que praticaram a extorsão, não correspondiam as características 
do DPC Cidorgeton e do IPC Gileno. Ainda, no IP nº 412-182/2015 instau-
rado pelo DPC Cidorgeton para apurar os fatos, as vítimas não reconheceram 
os processados como os autores do crime, acrescentando que a susodita 
autoridade policial não tinha um bom relacionamento com o advogado dos 
denunciantes, Dr. José Augusto Neto; CONSIDERANDO que Francisco 
Hombergues, suposta vítima, em depoimento (fls. 456/460), asseverou que 
dois homens chegaram em seu estabelecimento comercial em um veículo na 
cor prata e o mais baixo se identificou como delegado de polícia e o outro 
como inspetor. Em seguida, exigiram dinheiro afirmando conhecimento de 
que naquele estabelecimento funcionava um ‘ponto de venda de drogas’, 
tendo visualizado o delegado agredir seu funcionário/ajudante Célio com 
chutes e tapas no rosto, além de lhe apontar uma arma. Ainda, declarou que 
já foi condenado pelo crime de receptação; CONSIDERANDO que Rafaela 
Vitorino, esposa da suposta vítima “Bergue”, em depoimento (fls. 461/465), 
mencionou que dois homens chegaram no estabelecimento comercial de seu 
marido em um veículo na cor cinza, com placas de Maracanaú. Logo depois, 
Bergue lhe contou que tratavam-se do delegado “Tony” e do policial 
“Chileno”, os quais teriam levado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que estavam 
guardados na bolsa da depoente. Também mencionou que não presenciou 
nem ouviu falar sobre agressão a Célio e ao ser chamada na delegacia, visu-
alizou os dois homens que foram em sua casa. Todavia não declarou reco-
nhecê-los e assinou o termo sem ler. Por fim, disse que narrou o ocorrido em 
sua casa ao advogado, Dr Augusto, em seu escritório, sendo tudo redigido 
pelo Dr Everton e levada a declaração ao cartório, onde assinou e reconheceu 
firma; CONSIDERANDO que José Célio, funcionário/ajudante da suposta 
vítima “Bergue”, em depoimento (fls. 466/471), declarou que dois homens 
chegaram ao estabelecimento comercial de Bergue a procura de drogas e 
diante do pedido foi à uma quadra de esportes onde poderia ter entorpecentes. 
O depoente asseverou que não foi agredido pelas susoditas pessoas e os 
reconheceu como sendo o DPC Cidorgeton e o IPC Gileno. Ainda, mencionou 
que Bergue lhe contou que os policiais levaram R$ 4.000,00, porém não 
visualizou o fato relatado; CONSIDERANDO que nos interrogatórios, o IPC 
Gileno (fls. 561/565) e o DPC Cidorgeton (fls. 568/573) refutaram os fatos 
delineados na Portaria inaugural (fl. 03). Eles asseveraram que sequer esti-
veram na localidade onde se deu a ocorrência no dia 27/01/2015, bem como 
nunca foram ao estabelecimento comercial de Bergue. Ressaltaram que a 
suposta vítima Francisco Hombergues e sua esposa, Rafaela, negaram tê-los 
reconhecido como sendo os autores dos vergastados fatos (fl. 03), inclusive 
a autoridade policial ora processada instaurou o IP nº 412-182/2015 para 
apurar a suposta extorsão sofrida pelo casal, momento em que viu os três 
denunciantes pela primeira vez. Ainda, aduziram que a denúncia feita por 
Bergue, Rafaela e Célio (analfabetos), objeto do presente procedimento, 
decorre de vingança por parte do advogado dos denunciantes, Dr José Augusto 
Neto, em razão da atuação rigorosa do delegado ora processado, que acabou 
com condutas desregradas que o mencionado causídico possuía em outras 
gestões na Delegacia Regional de Aracati. Por fim, salientaram que o proce-
dimento presidido pelo MP referente aos vergastados fatos foi arquivado por 
falta de elementos (fl. 572); CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos 
processados demonstram que o DPC Cidorgeton Pinheiro da Silva (fls. 
401/408), ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 29/05/2013 e foi “exone-
rado a pedido” em 01/03/2016, conforme DOE nº 113 de 17/06/2016 (fl. 
360), sem elogio e nenhuma punição disciplinar; e o IPC Gileno de Sousa 
Araújo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, sem punição 
disciplinar e com 01 (um) elogio (fls. 409/417); CONSIDERANDO o conjunto 
probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, 
tais como cópia do IP nº 412-182/2015 (fls. 330/346), exoneração a pedido 
do DPC Cidorgeton para tomar posse como delegado de polícia civil do RN 
no DOE 113 DE 17/06/2016 (fl. 360), Informação nº 152/2016 - CEPROD/
CGD (fl. 362), Relatório MP (fls. 152/153), representação criminal do advo-
gado Dr José Augusto Neto ao MP em desfavor dos processados (fls. 63/86), 
representação do advogado Dr José Augusto Neto à OAB em desfavor dos 
processados (fls. 08/31), provas testemunhais (fls. 451/453, fls. 456/460, fls. 
461/465, fls. 466/471, fls. 493/495, fls. 496/497, fls. 498/499, fls. 522/524, 
fls. 525/527, fls. 541/544), notadamente os depoimentos de Célio (fls. 466/471) 
e Rafaela (fls. 461/465), ajudante e esposa de Bergue, respectivamente, 
depreende-se que somente o depoimento da suposta vítima Hombergues (fls. 
456/460) aponta as acusações aos processados constantes na Portaria inaugural 
(fl. 03) de subtrair R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e agredir Célio (fls. 456/460). 
Ademais, Rafaela e Célio asseveraram que não presenciaram os vergastados 
fatos (fl. 03), os quais tomaram conhecimento por meio de Hombergues (fls. 
461/465, fls. 466/471). Ainda, Célio negou ter sido agredido pelos autores 
da ocorrência em apuração (fls. 466/471). Vale ressaltar as contradições no 
depoimento de Bergue quanto ao modelo do carro utilizado pelos homens 
que o extorquiram, haja vista sua declaração de que seria um Ford Fiesta com 
placas de Maracanaú, todavia ao MP referiu-se a um Chevrolet (fls. 152/153), 
além da sua negativa de autoria dos fatos pelos processados no reconhecimento 
pessoal dos policiais acusados (fls. 146/147), apesar de denunciá-los à OAB 
(fls. 08/31) e ao Ministério Público (fls. 63/86), o qual manifestou-se sobre 
o conteúdo como, in verbis: “inteiramente superficial e limitado” (fl. 154), 
não restando comprovada a materialidade dos fatos quanto a subtração de 
valores pelos processados em face da ausência de provas documentais e 
testemunhais quanto a existência, quantia e subtração do mencionado dinheiro 
pelos acusados, bem como pela negativa da suposta vítima (Célio) do abuso 
de poder e agressão física pela autoridade policial ora acusada, nem a autoria 
dos processados, que sequer foram reconhecidos pessoalmente pelos próprios 
denunciantes, além de apresentarem prova técnica de que estavam em local 
diverso da ocorrência (fls. 157/162). Destarte, não há provas indubitáveis da 
prática dos fatos descritos na Portaria exordial (fl. 03) pelo então Delegado 
de Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva, além da perda do objeto, em 
razão de sua exoneração a pedido em 01/03/2016, conforme DOE nº 
17/06/2016, para assumir o cargo de Delegado de Polícia Civil do RN, não 
fazendo mais parte dos quadros da Polícia Civil do Ceará (FL. 360); nem 
provas da prática dos fatos descritos na Portaria exordial (fl. 03) caracteriza-
doras de transgressão disciplinar pelo Inspetor de Polícia Civil Gileno de 
Sousa Araújo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão 
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela 
3ª Comissão Processante (fls. 628/650); b) Absolver os processados, Inspetor 
de Polícia Civil GILENO DE SOUSA ARAÚJO, M.F. nº 106.276-1-3, em 
relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 03) de, no dia 
27/01/2015, no estabelecimento empresarial de Francisco Hombergues de 
Araújo na comunidade de Cajazeiras localizada na cidade de Aracati-CE, 
subtrair aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da bolsa de Rafaela 
Ferreira Vitorino, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, da Lei nº 
13.441/2004, em razão do cabedal probandi acostado aos autos não comprovar 
de forma indubitável os fatos caracterizadores da prática de transgressão 
disciplinar pelo processado; e Delegado de Polícia Civil CIDORGETON 
PINHEIRO DA SILVA, M.F. nº 405.181-1-8, em relação às acusações cons-
tantes na Portaria inaugural (fl. 03) de, no dia 27/01/2015, no estabelecimento 
empresarial de Francisco Hombergues de Araújo, na comunidade de Caja-
zeiras, localizada na cidade de Aracati-CE, subtrair aproximadamente R$ 
4.000,00 (quatro mil reais) da bolsa de Rafaela Ferreira Vitorino, bem como 
por abuso de poder, além de agressão a José Célio Maia Ferreira, por perda 
do objeto, em razão de sua exoneração a pedido em 01/03/2016, conforme 
DOE nº 17/06/2016, para assumir o cargo de Delegado de Polícia Civil do 
RN, não fazendo mais parte, portanto, dos quadros da Polícia Civil do Ceará, 
além de não haver provas suficientes quanto a prática dos fatos descritos na 
Portaria inicial (fl. 03). Por consequência, arquivar o presente PAD instaurado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº006  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021

                            

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