DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, 
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.39/2016 e da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados, descritas na 
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos Policial Civil – fls. 349/355 e 400/405 ) à sanção de suspensão 
disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina 
verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada 
no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 49/50 – RECURSO) aos sindicados IPC SÓCRATES SILVA PAIVA e EPC TAMARA DA CUNHA 
GONÇALVES, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 52/2020’ e ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 53/2020’ (fls. 51/58 - RECURSO) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD 
será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ Nº. 52/2020 e Nº. 53/2020 (fls. 51/58), haja vista à concordância manifestada pelo 
IPC SÓCRATES SILVA PAIVA – M.F. nº 405.128-1-0 e EPC TAMARA DA CUNHA GONÇALVES – M.F. nº 198.411-1-1 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os servidores interessados para 
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, 
§3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº656/2020 CGD - CESIM - O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, TEN-CEL QOPM, da Célula 
Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Ceará nº 234, de 11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução 
Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2005515285; CONSIDE-
RANDO o Relatório Técnico Nº 358/2020 – COINT/CGD, de 16.07.2020 e Relatório da lavra do 1º TEN PM José Everardo Bezerra de Oliveira Júnior, 
Comandante da 1ª Cia/11º BPM, dando conta de que os policiais militares: 1º SGT PM nº 19.113 RIVELINO FÉLIX DE ARAÚJO, M.F. Nº 127.330-1-1 
e o 3º SGT PM Nº 21.472 ANTÔNIO ALBERLI BRAGA RAMOS, M.F. Nº 151.241-1-3, teriam postado áudios em redes sociais através de grupos de 
whatsapp com comentários machistas e depreciativos sobre o papel funcional das policiais militares femininas; que os áudios teriam sido gravados no dia 15 
de julho de 2020; CONSIDERANDO que na seara criminal fora instaurado o Inquérito Policial Militar Nº 448/2020 – CPJM, para apuração dos fatos acima 
descritos, conforme publicado em BCG Nº 132, de 16/07/2020; CONSIDERANDO que tais mensagens de áudio veiculadas em grupos de whatsapp, veio 
a público provocando repercussão a nível nacional de maneira a colocar em evidência negativa a Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que as informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do 
militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, Incs. III, IV, V, VI, VII e X, e fere os deveres éticos consignados 
no Art. 8º, Incs. IV, VI, VIII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX e XXXIII e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à 
disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Incs. I e II, §2º, incs. 
II e III e Art. 13, § 1º, Incs. XXX e XXXII, c/c §2º, Incs. II, IV, IX e LIII e LVII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a 
instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
para apurar a conduta atribuída aos POLICIAIS MILITARES:1º SGT PM nº 19.113 RIVELINO FÉLIX DE ARAÚJO, M.F. Nº 127.330-1-1 e o 3º SGT 
PM Nº 21.472 ANTÔNIO ALBERLI BRAGA RAMOS, M.F. Nº 151.241-1-3, II) Ficam cientificados o sindicados e/ou Defensores de que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Sobral/CE, 30 de dezembro de 2020.
Antônio Jadilson Lima Pereira – TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº657/2020 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 657/2020 – CEPREM/CODIM/CGD O CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2010361401; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 616/2020, datada 
de 16/12/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 585/2020 que versa sobre a prisão de 03 (três) 
policiais militares, em decorrência de mandados judiciais, haja vista a suspeita de participação nos crimes de homicídio ocorridos no dia 18/10/2020, onde 
cinco pessoas foram assassinadas por disparos de arma de fogo, na cidade de Quiterianópolis/CE; CONSIDERANDO que os relatos indicam que as vítimas 
estavam comemorando com ingestão de bebida alcoólica na residência de uma delas, quando foram surpreendidas por homens encapuzados e armados, que 
atiraram nas vítimas no alpendre da casa; CONSIDERANDO que as investigações foram conduzidas por uma comissão composta pelas Delegacia Regional 
de Tauá, Municipal de Quiterianópolis, além do Departamento de Polícia Judiciária do Interior Sul, do Departamento de Inteligência Policial - DIP e do 
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, onde restou apontado que policiais militares seriam, em tese, os responsáveis pelos homicídios - 
Inquérito Policial nº 558-325/2020, instaurado na Delegacia Regional de Tauá e transferido para o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP; 
CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares investigados tratam-se do 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS 
JÚNIOR - MF: 308.403-1-3, CB PM 24.530 FRANCISCO FABRÍCIO PAIVA LIMA - MF: 303.247-1-4, e SD PM 28.412 DIAN CARLOS PONTES 
CARVALHO - MF: 305.954-1-6; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processos Regulares que, sob o crivo do contraditório, apurarão possíveis 
irregularidades funcionais praticadas pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente 
das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou quando 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação 
de sanção disciplinar”, conforme previsto no art. 18, caput, da da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que na espécie restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizarem os afastamentos dos investigados das suas funções, nos moldes do art. 18 da citada Lei Complementar, posto que os fatos que 
lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia 
da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº006  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021

                            

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