DOE 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em face dos mencionados policiais; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o
Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação
formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 22 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 1447/2017,
publicada no D.O.E CE Nº 063, de 31 de março de 2017, com a Portaria
CGD N° 2315/2017, publicada no D.O.E CE N° 214, de 17 de novembro
de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17145844-3, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil ERIKA COUTINHO
DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA e JOÃO
FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA, por terem, enquanto lotados no
Delegacia de Combate a Exploração da Criança e do Adolescente - DCECA,
supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim,
prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessi-
dade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos
mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos,
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço
sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que a sindicada IPC ERIKA
COUTINHO DO NASCIMENTO foi exonerada a pedido desde 09 de julho de
2019, conforme informação do DRH da Polícia Civil (fl. 674), desse modo, em
razão da superveniência da exoneração da sindicada, a proposta do benefício
do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON restou prejudicada; CONSI-
DERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares
cometidas pelos sindicados IPC ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA e
IPC JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA, descritas na sobredita
exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais
dos policiais civis – fls. 398/412) a sanção de suspensão disciplinar nos termos
do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que
à época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) e propôs (fls. 652/664) aos sindicados IPC ANTÔNIO FÁBIO
MATEUS DA MOTA e IPC JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Pará-
grafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência
expressa dos servidores acusados IPC ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA
MOTA e IPC JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA para fins de
Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições
definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 45/2020’ e
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 47/2020’ (fls. 670/673
e 678/681) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE
nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste
extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devi-
damente aceita pelos servidores interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão
Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com
efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d)
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem
que o servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-
-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo
de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ N°s.
45/2020 e 47/2020 (fls. 670/673 e 678/681), haja vista a concordância mani-
festada pelos Inspetores da Polícia Civil IPC ANTÔNIO FÁBIO MATEUS
DA MOTA – M.F. nº 300.016-1-3 e IPC JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE
MENDONÇA – M.F. nº 404.932-1-2 e, suspender a presente Sindicância
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado,
intime-se o advogado constituído e os servidores interessados para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 05 janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa
Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 108/2018, publicada
no D.O.E CE nº 033, de 19 de fevereiro de 2018, protocolizada sob o SPU
nº 17904209-2, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão
da Polícia Civil ANDERSON DIAS DO PRADO, o qual, enquanto lotado
no 7º Distrito Policial, teria, supostamente, faltado ao serviço de maneira
injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos elementos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindi-
cado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e
as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado EPC ANDERSON
DIAS DO PRADO, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em
cotejo com os assentamentos funcionais do Escrivão da Policial Civil – fls.
653/655) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II,
c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressu-
postos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016)
e propôs (fls. 801/805) ao sindicado EPC ANDERSON DIAS DO PRADO,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º
c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de
Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 58/2020’ (fls. 813/815) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº.
16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar Nº. 58/2020’ (fls. 813/815), haja vista à concordância
manifestada pelo EPC ANDERSON DIAS DO PRADO – M.F. Nº 133.151-
1-6 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** **
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 012/2017,
publicada no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2017, protocolizada
sob o SPU nº 16729499-7, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos policiais civis IPC SÓCRATES SILVA PAIVA e EPC TAMARA DA
CUNHA GONÇALVES, os quais, enquanto lotados na 12º Distrito Poli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº006 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2021
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