DOMFO 09/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021
Nº 16.946
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.908, DE 09 DE JANEIRO DE 2021.
PRORROGA
O
ISOLAMENTO
SOCIAL
NO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03
de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que,
também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do
cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde
para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril
de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07
de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020,
no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº
14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no
Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto
de 2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800,
de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de 2020, no
Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839, de 1º de
novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de novembro de 2020, no Decreto
nº 14.865, de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro
de 2020, no Decreto nº 14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de 26 de dezembro de 2020 e no Decreto nº
14.902, de 03 de janeiro de 2021, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do
comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da
rede de saúde;
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é
inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm
sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dado às autoridades públicas o tempo necessário
para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;
CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento
responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades
econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para
preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que se impõe cautela na adoção de novas medidas de reabertura, recomendando-se neste momento, então, a
manutenção das medidas até aqui adotadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas
medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da
indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho
desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações
responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas
atividades e expansão das já liberadas;
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado de Decreto prorrogando as medidas de isolamento social;
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