DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA LIMA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 DECRETA: Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere o “caput” deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de 26 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 14.902, de 03 de Janeiro de 2021. § 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos mencionados no § 1º deste artigo. Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020, reiteradas no Anexo Único a este Decreto. Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, não desobriga o cumprimento das regras gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e setorial. Art. 3º - Ficam vedadas durante o período de prorrogação do isolamento social festas e eventos de pré-carnaval e carnaval em avenidas, ruas, praças e em qualquer logradouro e equipamento públicos, ou em estabelecimentos ou espaços privados. § 1º - Os dias de carnaval não são considerados feriados ou pontos facultativos no Município de Fortaleza. § 2º - A abertura e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada ou pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal,poderão ocorrer regularmente durante o período de carnaval. Art. 4º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a refeição. Art. 5º - Fica reiteradoàs pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. Art. 6º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 7º. Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalizaçãoao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria. SEGOVFechar