DOMFO 09/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,        
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
DECRETA: 
Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste 
Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de 
abril de 2020, e suas alterações posteriores. 
§ 1° - No período a que se refere o “caput” deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento      
social previstas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, 
de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 
14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto 
nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, 
no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de       
agosto de 2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 
14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de 
2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839, de 1º 
de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de novembro de 2020, no 
Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875, de 12 de 
dezembro de 2020, no Decreto nº 14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de 26 de dezembro de 2020 e no     
Decreto nº 14.902, de 03 de Janeiro de 2021. 
§ 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos          
mencionados no § 1º deste artigo. 
 
Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste 
Decreto, as medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020, reiteradas no Anexo 
Único a este Decreto. 
Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro 
de 2020, não desobriga o cumprimento das regras gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime as atividades           
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e setorial. 
 
Art. 3º - Ficam vedadas durante o período de prorrogação do isolamento social festas e eventos de pré-carnaval e carnaval em               
avenidas, ruas, praças e em qualquer logradouro e equipamento públicos, ou em estabelecimentos ou espaços privados. 
§ 1º - Os dias de carnaval não são considerados feriados ou pontos facultativos no Município de Fortaleza. 
§ 2º - A abertura e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada ou              
pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal,poderão ocorrer regularmente durante o período de carnaval. 
 
Art. 4º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual 
de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, 
sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: 
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras             
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; 
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; 
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a 
refeição.  
 
Art. 5º - Fica reiteradoàs pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados      
quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a                     
possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. 
 
Art. 6º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 7º. 
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalizaçãoao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem 
prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria. 
 
SEGOV 

                            

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