DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 Art. 7º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte: § 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento tornara infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias. § 3º - Suspensas nos termos do § 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 5º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 6º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de forma complementar. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de janeiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 14.908, DE 09 DE JANEIRO DE 2021. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS. 1.1. Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de autosserviços em postos, para o horário de 22h. 1.2. Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum. 1.3. Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. 1.4. Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas. 1.5. Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão. 2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. 2.1. Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. 2.2. Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto no item 2.1. 2.3. Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins. 3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA. 3.1. Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento). 3.2. Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos. 3.3. Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas. 3.4. Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. 3.5. Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua, 4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 4.1. Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município. 4.2. Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos. 4.3. Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0001/2021 - SEGOV - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de Fortaleza no dia 09 de janeiro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 09 de janeiro de 2021. Renato Cesar Pereira Lima - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO. *** *** ***Fechar