DOE 09/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 5° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no 
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, 
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em 
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, 
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade 
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino 
Subseção I
Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde 
de Fortaleza 
Art. 6º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de 
Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os 
Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo III), as seguintes atividades educacionais 
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) 
a capacidade de alunos desse nível de ensino;
V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo II, deste 
Decreto.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 
5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em 
faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 
50% (cinquenta por cento). 
Subseção II
Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de Saúde do 
Estado 
Art. 7º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas 
condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no 
art. 6º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III, 
do Anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, 
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas 
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo III, deste Decreto.
Subseção III
Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de 
ensino 
Art. 8º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, 
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo 
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a 
permanência na modalidade integralmente remota. 
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções 
anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados 
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o 
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em 
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação 
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza
Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção. 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº007  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021

                            

Fechar