Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO à obrigatoriedade do uso de máscaras. CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 5° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades de ensino Subseção I Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde de Fortaleza Art. 6º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo III), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto: I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo II, deste Decreto. Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento). Subseção II Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado Art. 7º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no art. 6º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III, do Anexo II, deste Decreto. Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo III, deste Decreto. Subseção III Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de ensino Art. 8º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. § 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo III, deste Decreto. § 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte: I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto; II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. Seção II Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº007 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021Fechar