DOE 09/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade adequada 
para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruindo-os 
sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada 
dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação 
às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo de 
14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das 
mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para 
respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para 
higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas ao 
acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito 
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o cumpri-
mento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de 
ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. 
Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higieni-
zação contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, como 
maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos 
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento 
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água 
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações 
e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de 
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas 
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais, abertos 
ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do espaço. 
Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profissional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação 
Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a qualquer 
instante, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere a prática de modalidades coletivas.
1.4. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período de exercício.
1.5. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo 
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que 
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, 
respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obri-
gações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.7. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes e 
estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento desde que restrito da capacidade de 
atendimento prevista em decreto do Poder Executivo e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.8. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.9. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere a realização de eventos.
1.10. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para preservar o distanciamento social.
1.11. Possuir o local de atividades físicas disponíveis pia, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%.
1.12. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.13. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de biosse-
gurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade.
1.14. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas.
1.15. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de atividade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera até 
o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do estabelecimento.
1.16. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e desnecessá-
rios. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.gov.br/aplicativo, 
com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de suspeitas de contágio da doença.
1.17. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcio-
nário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com 
álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus 
trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco 
a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação. 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o freio 
de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das assessorias 
esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o fim e o início, e o 
início e fim das operações do estabelecimento e da prática de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente durante 
todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade. Todas 
as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, combinando 
com outras medidas de proteção e higienização.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os colaboradores e clientes, mediante a utilização de termômetro infravermelho. 
Caso estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da normalidade, igual ou inferior a 37,5°C, deverão ter a entrada recusada e deverão ser 
orientados a procurar atendimento médico.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº007  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021

                            

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