local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz do usuário. 8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020. 8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe- cíficas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá se familiarizando. 8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais. 8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social indicado. 8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de efetiva comunicação. 8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras para seus alunos no ambiente escolar. 8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1scaras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_). 8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único. 8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma: 8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana; 8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis; 8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores. 8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%. 8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos. 8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos. 8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes. 8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual- quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca. 8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponibilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas condições. 9. Saúde de Alunos e Profissionais 9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal. 9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra- vamento de sintomas. 9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso. 9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonito- ramento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato. 9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os casos índice. 9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar contato próximo a pessoa que: 9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; 9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; 9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados; 9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi- tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado. 9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus. 9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado). 9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isola- mento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. 9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos alunos e profissionais. 9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como realizar testagem. 9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exterior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde. 9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus. 9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vesti- menta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte. 9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais. 9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem receber apoio. 9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, 19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº007 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021Fechar