DOE 09/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aglomerações. Em caso pessoas da mesma família, de uma mesma residência
e casais (máximo 4 pessoas) não se aplicará o distanciamento mínimo, estes
deverão respeitar a distância entre as demais pessoas presentes no estabe-
lecimento
5.4. Como medida de comunicação, o centro cultural deverá dispor nas
entradas e lugares de fluxo de pessoas, placas e/ou outros meios, informando
aos visitantes sobre as medidas que estão impostas no espaço, preferencial-
mente nas entradas, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos,
e-mails e outros.
5.5. Fica proibida a realização de programação em espaços abertos tais como
praças, calçadas e similares. Eventos e apresentações artísticas só podem ser
realizados nos centros culturais em locais em que seja possível o controle de
acesso e da manutenção das regras de biossegurança.
5.6. Em caso de haver estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50%
da capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga
entre um veículo e outro).
6. Condições Sanitárias
6.1. Disponibilizar dispensadores de solução alcóolica em gel 70% para
higienização das mãos nos pontos estratégicos dos estabelecimentos como
na entrada dos espaços, próximo aos guichês de atendimentos, banheiros,
locais de maiores circulações, entre outros
6.2. Aderir ao uso de lixeiras com acionamento de pedal nos espaços de uso
comum, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras,
lenços de papel e luvas.
6.3. Garantir a disponibilização constante, nos banheiros, de sabonete líquido,
toalhas de papel descartáveis e álcool em gel 70%.
6.4. A capacidade máxima dos banheiros, vestiários, chuveiros e camarins
deverá ser sinalizada na porta de entrada.
6.5. Garantir via fiscalização, o controle do número de clientes utilizando o
banheiro simultaneamente, evitando ultrapassar o limite permitido de capa-
cidade de 40%.
6.6. O uso de refeitórios e copas deverá ser limitado a profissionais e colabo-
radores, respeitando o distanciamento social mínimo estabelecido e garantindo
sua higienização e sanitização após cada uso.
6.7. Higienizar, constantemente, corrimões, maçanetas, alavancas, aciona-
dores de descarga, torneiras e todas as superfícies de contato mais frequente
e coletivo.
6.8. Prever intervalo suficiente entre as atividades e espetáculos para garantir
tempo suficiente para as rotinas de higienização completa dos ambientes.
Entre sessões, realizar um intervalo de no mínimo 30 minutos para garantir
a higienização adequada dos espaços.
6.9. Realizar, preferencialmente, reuniões gerais e setoriais por meio de
videoconferência.
6.10. Em relação às atividades e espaços que contemplam acessibilidade,
realizar a higienização e desinfecção após cada uso de audioguias, plataformas
de cadeirantes, equipamentos que requeiram manipulação.
6.11. Sinalizar o distanciamento, se possível utilizando guias físicos, demar-
cando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre usuários, desde que não
seja patrimônio histórico, preservando o patrimônio material.
6.12. Assegurar que o público, ao adentrar nos espaços culturais, se dirija
imediatamente ao assento na plateia ou para sua atividade, evitando aglo-
merações. Funcionários deverão realizar controle de entrada, permanência e
saída em salas de espetáculo e demais espaços.
6.13. Utilizar o maior número possível de entradas e saídas do público,
evitando manter um mesmo local com as duas funções, indicando e sinali-
zando sentido único de fluxo de pessoas.
6.14. Realizar a conferência de ingressos e documentação por meio visual
ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.
6.15. Fazer rotineiramente a higienização em todos os equipamentos, tais
como: telefones, máquinas para pagamento com cartão, computadores e
leitoras de ingressos.
6.16. Na área interna de banheiros, fixar os procedimentos de lavagem e
higienização das mãos de forma correta e os cuidados com o distanciamento
social necessário.
6.17. Desativar os bebedouros para o público externo, permitindo a utilização
apenas por funcionários.
6.18. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes, como
galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca
de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de
existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas
por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca
com esses dispositivos.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº03/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso das
atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50,
da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante
interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário
Oficial do Estado do Ceará no dia 09 de janeiro de 2021. Art.2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 09 de janeiro de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DESTINADO(A)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº007 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2021
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