DOE 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº008 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.383, 11 de janeiro de 2021.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL
AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA
COMO POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA
À INCLUSÃO SOCIAL E AMBIENTAL
DE JOVENS CEARENSES DE MAIOR
VULNERABILIDADE SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente
– SEMA, o Programa Agente Jovem Ambiental – AJA como importante
instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do
Estado do Ceará, mediante estímulo à participação cidadã desse público em
projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de
suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de
renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida
e a preservação do meio ambiente.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – capacitar os jovens para promoção da educação ambiental,
conscientizando a população dos seus municípios sobre a importância das
políticas de desenvolvimento sustentável;
II – incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades,
buscando conscientizar a população local da importância da união em torno
de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III – propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de
pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva
de vida pelos jovens do Programa;
IV – qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações
socioambientais.
§ 2.º A execução do Programa Jovem Ambiental dar-se-á em fases,
as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3.º do
art. 2.º desta Lei.
§ 3.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela
SEMA.
Art. 2.º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo
jovens de maior vulnerabilidade social residentes em municípios do Estado.
§ 1.º Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento
de que trata o § 3.º deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:
I – possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II – integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas
Sociais - CadÚnico;
III – estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola
pública.
§ 2.º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais,
qualificado como Agente Jovem Ambiental – AJA.
§ 3.º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante
seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos
os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os
direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades
a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 4.º O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre
os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital
de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente
Jovem Ambiental.
§ 5.º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será
formalizado mediante a celebração com a SEMA de instrumento de admissão
pelo jovem selecionado na forma do § 3.º deste artigo.
§ 6.º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho
de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEMA, o
qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção
definidos no edital de chamamento.
Art. 3.º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações
ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:
I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços,
ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de
educação ambiental junto a moradores;
II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão
pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar
a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas
condições naturais;
III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas
à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental,
apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar
a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva,
arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares
em Áreas de Preservação Permanente – APPs;
V – colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante
a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais
e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de
proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços
naturais.
Art. 4.º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao
Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMA,
poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer
esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução do Programa de que
trata esta Lei correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – Semace, sem o prejuízo de outras fontes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.900, de 11 de janeiro de 2021.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE
D E A P O I O, N A F O R M A D A L E I
COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE
JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da
atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará,
na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro
de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03
de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação
por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei
Complementar, no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
DESIREÉ SILVEIRA DE CASTRO
304894-1-1
Data de circulação no DOE
DANIELLE INÁCIO MAGLHÃES
160360-1-3
Data de circulação no DOE
ALINE ALICE SILVA CORDEIRO
478457-1-8
Data de circulação no DOE
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
SOLUÇÃO DE ATESTADO DE ORIGEM – AO, SOB PORTARIA
CM Nº306/2020
(PROCESSO Nº07097960/2020 - VIPROC)
O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais
e com esteio no Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019(APROVA
O REGULAMENTO DA CASA CIVIL), e ainda, em conformidade com as
disposições contidas na Portaria nº 182/2007 - GC (Normas Complementares
que regulam o Atestado de Origem (AO) e o Inquérito Sanitário de Origem
(ISO)), publicada no BCG 177, de 18 de setembro de 2007, após análise dos
autos do Atestado de Origem instaurado por meio da Portaria nº 306/2020
– CM, publicada no DOE nº 206 de 17/09/2020, procedido pelo 1º Tenente
QOPM Mário de Negreiros Torres, M.F.: 308.448-1-5, da 1ª CPG, tendo como
paciente o 2º SGT PM 19.743 José Herdson Cunha de Lima, M.F.: 134.259-
1-4, pertencente à 1ª CPG. Sobre o fato descrito na documentação anexa ao
processo nº 07097960/2020 – VIPROC, ocorrido no dia 27 de agosto de 2020,
quando em deslocamento no trajeto casa-trabalho-casa envolveu-se em um
acidente de trânsito, sendo socorrido para o hospital Instituto Doutor José
Frota, onde foi atendido pelo médico Diego Germano Maia, CRM 11995, e
diagnosticado com traumatismo múltiplos não especificados. Que após alta
hospitalar obteve afastamento inicial de 30(trinta) dias, seguidamente por
outro de 90(noventa)dias, por falta de possibilidade de alta ambulatorial,
estando momentaneamente afastado de suas atividades laborais.RESOLVE:
1. HOMOLOGAR o parecer do Encarregado às fls. 49-50, do Atestado
de Origem(AO), que concluiu que o acidente de trânsito em que teve como
vítima o 2º SGT PM 19.743 José Herdson Cunha de Lima, M.F.: 134.259-1-4,
da 1ª CPG, teve a existência da relação de causa e efeito, configurando assim,
nexo de causalidade direta entre o objeto de serviço e o acidente, estando
assim, amparado pelo que preceitua as garantias legais prescritas no art. 190,
§1º e §10, da Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto do Militares Estaduais do
Ceará). 2. PUBLIQUE-SE, para que surtam os efeitos legais; 3. ARQUI-
VE-SE os autos na Assessoria Executiva da Casa Militar. CASA MILITAR
DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza-CE, 28 de dezembro de 2020.
Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
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