Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO SOLUÇÃO DE INQUÉRITO TÉCNICO SOB PORTARIA CM Nº242/2020 (SPU Nº06407478/2020 - VIPROC) O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com esteio no Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019 (REGULA- MENTO DA CASA CIVIL), após análise do Relatório do Inquérito Técnico instaurado por meio da Portaria CM nº 242/2020, conforme fez público o DOE 183, de 21/08/2020, tendo como encarregado o 1º Tenente QOPM Marcos Paulo da Costa, M.F.: 308.446-1-0, da 1ª CPG, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades referentes a um sinistro de trânsito, tipo abalroamento, envolvendo o veículo Toyota Hilux SW4, de placas oficiais NQY 4977, pertencente à frota orgânica da Casa Militar, que era conduzido pelo Subtenente PM Francisco Ivo da Silva, M.F.: 086.656-1-3, da 1ª CPG, e uma motocicleta de marca YBR 125, de placa RN QGB 3178, guiada pelo senhor Luiz Ângelo Nascimento Braga, RG 2018290202-6, fato ocorrido no dia 07/08/2020, na Rodovia CE-261, KM 22, município de Icapuí/CE, RESOLVE: 1. CONCORDAR com o Parecer apresentado pelo Encarre- gado do Procedimento Administrativo às fls. 109 a 110, do caderno inqui- sitório, in verbis: “… CONCLUO por atribuir as responsabilidades pelos danos causados à viatura Toyota Hilux SW4, placas NQY 4977, pertencente à frota orgânica da Casa Militar do Estado do Ceará, ao Sr. Francisco Ivo da Silva, Subtenente PM, mat.: 086.656-1-3, lotado na 1ª CPG, por haver faltado com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito ao realizar conversão à esquerda enquanto trafegava na Rodovia CE 261, ocasionando um sinistro de trânsito, tipo abalroamento, figurando como causa pessoal por agir com imprudência e com desrespeito à legislação em vigor”. E imputar a responsabilidade pelo sinistro e a consequente reparação do dano, no valor de R$ 2.929,06 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), conforme orçamento posto pela Empresa Ofiautos Serviços Automotivos, fls. 80 a 81, ao agente público investigado, devido ao fato do referido Policial Militar haver atuado com ausência do dever objetivo de cuidado, imprudência, na condução do veículo; 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Douta Procura- doria-Geral do Estado - PGE, para buscar a solução contenciosa do fato, em virtude da negativa de ressarcimento ao erário pelo investigado, de acordo com o Termo de Negação de Divida, fl. 95, corroborado pela tentativa de composição amigável no âmbito administrativo, fl.93, pelo prejuízo causado ao patrimônio estadual. 3. ARQUIVE-SE cópia dos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e da presente solução na Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza-CE, 28 de dezembro de 2020. Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 001/2021 CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02 CONTRATADA: PROSPERAR PRODUTOS EIRELI, com sede na Rua Timburé, nº 30, Qd 73, lt 18, St Santa Genoveva, Goiânia/GO, CEP 74.670-340, inscrita no CNPJ sob o nº 30.802.043/0001-51. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a Aquisição de Material Perma- nente (Lavadora de Roupas), para atender a demanda da Casa Civil, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital, ITEM 02 e na proposta da CONTRATADA.. FUNDA- MENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Processo VIPROC nº 08298455/2020, o edital do Pregão Eletrônico n° 20200018- CASA CIVIL, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fica eleito o Foro do município de Fortaleza, do Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera adminis- trativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.100 51.15.449052.1.00.00.4. DATA DA ASSINATURA: 04 de janeiro de 2021. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da CASA CIVIL e Luciana Maria Pereira, Representante Legal da empresa PROSPERAR PRODUTOS EIRELI. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CASA CIVIL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº487/2020. ALTERA O ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CEE Nº481, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME E S P E C I A L D E A T I V I D A D E S ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS (REMOTAS) NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DOS ANOS DE 2020 E DE 2021, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, Art. 7º, Inciso II, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº008 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2021Fechar