DOE 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
SOLUÇÃO DE INQUÉRITO TÉCNICO SOB PORTARIA CM 
Nº242/2020
(SPU Nº06407478/2020 - VIPROC) 
O CORONEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais 
e com esteio no Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019 (REGULA-
MENTO DA CASA CIVIL), após análise do Relatório do Inquérito Técnico 
instaurado por meio da Portaria CM nº 242/2020, conforme fez público o 
DOE 183, de 21/08/2020, tendo como encarregado o 1º Tenente QOPM 
Marcos Paulo da Costa, M.F.: 308.446-1-0, da 1ª CPG, a fim de apurar as 
causas, efeitos e responsabilidades referentes a um sinistro de trânsito, tipo 
abalroamento, envolvendo o veículo Toyota Hilux SW4, de placas oficiais 
NQY 4977, pertencente à frota orgânica da Casa Militar, que era conduzido 
pelo Subtenente PM Francisco Ivo da Silva, M.F.: 086.656-1-3, da 1ª CPG, 
e uma motocicleta de marca YBR 125, de placa RN QGB 3178, guiada pelo 
senhor Luiz Ângelo Nascimento Braga, RG 2018290202-6, fato ocorrido 
no dia 07/08/2020, na Rodovia CE-261, KM 22, município de Icapuí/CE, 
RESOLVE:  1. CONCORDAR com o Parecer apresentado pelo Encarre-
gado do Procedimento Administrativo às fls. 109 a 110, do caderno inqui-
sitório, in verbis: “… CONCLUO por atribuir as responsabilidades pelos 
danos causados à viatura Toyota Hilux SW4, placas NQY 4977, pertencente 
à frota orgânica da Casa Militar do Estado do Ceará, ao Sr. Francisco Ivo da 
Silva, Subtenente PM, mat.: 086.656-1-3, lotado na 1ª CPG, por haver faltado 
com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito ao realizar 
conversão à esquerda enquanto trafegava na Rodovia CE 261, ocasionando 
um sinistro de trânsito, tipo abalroamento, figurando como causa pessoal por 
agir com imprudência e com desrespeito à legislação em vigor”. E imputar a 
responsabilidade pelo sinistro e a consequente reparação do dano, no valor 
de R$ 2.929,06 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), 
conforme orçamento posto pela Empresa Ofiautos Serviços Automotivos, fls. 
80 a 81, ao agente público investigado, devido ao fato do referido Policial 
Militar haver atuado com ausência do dever objetivo de cuidado, imprudência, 
na condução do veículo;  2. ENCAMINHEM-SE os autos à Douta Procura-
doria-Geral do Estado - PGE, para buscar a solução contenciosa do fato, em 
virtude da negativa de ressarcimento ao erário pelo investigado, de acordo 
com o Termo de Negação de Divida, fl. 95, corroborado pela tentativa de 
composição amigável no âmbito administrativo, fl.93, pelo prejuízo causado ao 
patrimônio estadual.  3. ARQUIVE-SE cópia dos autos do PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO e da presente solução na Assessoria de Gabinete do 
Chefe da Casa Militar.  CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO, 
em Fortaleza-CE, 28 de dezembro de 2020.
Jesus Andrade Mendonça – CEL QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 001/2021
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, 
com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº. 
505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o 
nº 09.469.891/0001-02 CONTRATADA: PROSPERAR PRODUTOS 
EIRELI, com sede na Rua Timburé, nº 30, Qd 73, lt 18, St Santa Genoveva, 
Goiânia/GO, CEP 74.670-340, inscrita no CNPJ sob o nº 30.802.043/0001-51. 
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a Aquisição de Material Perma-
nente (Lavadora de Roupas), para atender a demanda da Casa Civil, de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de 
Referência do edital, ITEM 02 e na proposta da CONTRATADA.. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Processo 
VIPROC nº 08298455/2020, o edital do Pregão Eletrônico n° 20200018-
CASA CIVIL, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal 
nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias 
ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fica eleito o Foro do município de 
Fortaleza, do Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da 
execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera adminis-
trativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, 
contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 3.652,00 (três mil, 
seiscentos e cinquenta e dois reais), pagos em até 30 (trinta) dias contados da 
data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor 
da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.100
51.15.449052.1.00.00.4. DATA DA ASSINATURA: 04 de janeiro de 2021. 
SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da CASA CIVIL e Luciana Maria Pereira, 
Representante Legal da empresa PROSPERAR PRODUTOS EIRELI.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº487/2020.
ALTERA O ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 
CEE Nº481, DE 20 DE MARÇO DE 2020, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME 
E S P E C I A L  D E  A T I V I D A D E S 
ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS 
(REMOTAS) NO SISTEMA DE ENSINO 
DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE 
REORGANIZAÇÃO E CUMPRIMENTO 
DO CALENDÁRIO LETIVO DOS ANOS 
DE 2020 E DE 2021, ENQUANTO DURAR 
A SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO NOVO 
CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso 
de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 09 de abril de 
1985, Art. 7º, Inciso II, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº008  | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2021

                            

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