DOE 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 2396700/SADDO
PROCESSO Nº: 0851.000266 / 2020-95- Cagece OBJETO: realização do serviço de Recebimento nas unidades da ECT e/ou coleta, Transporte e entrega 
de Carta Comercial, Prestação de Serviços Telemáticos e Correio Internacional, pelo prazo de 12 (doze) meses JUSTIFICATIVA: Considerando a suma 
importância da contratação para a Cagece, pois envolve a comercialização, em âmbito nacional da Empresa de Correios e Telégrafos, de produtos que corres-
ponde a modalidades como Carta Comercial, Correio Internacional e Serviços Telemáticos, que são disponibilizados nas unidades de atendimento da ECT; 
Considerando que a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações e os contratos administrativos das estatais, admite casos em que a licitação pode ser declarada 
inexigível pelo Administrador, em consonância com o disposto no seu art. 30, caput, desde que haja inviabilidade de competição; Considerando que o objeto 
a ser contratado é serviço exclusivo dos Correios; Considerando que a inviabilidade de competição é comprovada pelo Decreto Federal n.º 8.016, de 17 de 
maio de 2013; Considerando que o preço ofertado é o tabelado dos Correios, sendo o mesmo praticado em todo o Brasil; e, considerando finalmente que está 
configurada o enquadramento da presente hipótese de contratação direta para inexigibilidade, sendo inviável a competição, nos termos da Lei nº 13.303/2016, 
surge como única alternativa para a Cagece a presente contratação VALOR GLOBAL: R$ 272.169,63 ( duzentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e 
nove reais e sessenta e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios da Cagece FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 30, caput, da Lei 
nº 13.303/16, c/c art. 179, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 
TELÉGRAFOS - ECT DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: autorizada por Bruno Alencar Firmo Barreira, Diretor de Gestão Corporativa da Cagece 
da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece. Fortaleza, 23 de dezembro de 2020 RATIFICAÇÃO: A Diretoria Executiva da Companhia de Água e 
Esgoto do Ceará – Cagece, conforme Ata da 1646ª Reunião da Diretoria, ratifica, em cumprimento ao disposto no art. 153, do Regulamento de Licitações e 
Contratos da Cagece, a inexigibilidade de licitação, objeto do Processo nº 0851.000266/2020-95-Cagece. Fortaleza, 28 de dezembro de 2020
Ana Edilsa Carneiro Moreira
PROCURADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
RESOLUÇÃO Nº976/2020 - CD, de 04 de dezembro de 2020.
ESTABELECE NORMAS PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO 
CEARÁ – FUNECE.
A PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias e 
regimentais, e considerando o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual n.º 13.092, 
de 8 de janeiro de 2001, acrescida pela Lei Estadual nº 15.744, de 29 de dezembro de 2014, pela Lei Estadual nº 15.819, de 27 de julho de 2015, e pela 
Lei Estadual nº 15.927, de 29 de dezembro de 2015 e na Instrução Normativa nº 04 – SEPLAG, de 25 de outubro de 2017, RESOLVE, ad referendum do 
Conselho Diretor - CD:
Art. 1º - Instituir os critérios para a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório dos servidores técnico-administrativos da FUNECE, 
que se caracteriza por um processo sistemático com a finalidade de aferir se o servidor possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual 
ingressou, correspondendo a uma complementação do concurso público e mediante a verificação dos critérios para a aquisição da estabilidade.
Art. 2º – O servidor técnico-administrativo, nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício funcional, será submetido a Estágio 
Probatório por 03 (três) anos de efetivo exercício, período pelo qual não fará jus a ascensão funcional.
§1º - Fica vedada a remoção do servidor durante o período de estágio probatório, exceto quando se tratar da situação elencada no §2º, art. 37 da Lei 
nº 9.826/1974, ou em função da nomeação em cargo de confiança ou ainda em virtude de necessidade médica comprovada mediante a expedição de laudo 
pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM).
§2º Suspendem o cômputo do período de estágio probatório as seguintes situações, cujo prazo terá sua contagem retomada a partir do término do 
impedimento:
I -  exercício das atribuições de cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, com ônus para o destino, excetuando-se quando exercidos na FUNECE;
II - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IV - missão ou estudo noutras partes do territó¬rio nacional ou no estrangeiro, quando o afasta¬mento houver sido expressamente autorizado pelo 
Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
V - convocação para o Serviço Militar;
VI - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
IX - abertura de Sindicância para constatar possíveis irregularidades que configurem ilícitos administrativos (§2º, art. 209, Lei nº 9.826/1974);
X – período de prisão do servidor, em caso de ser absolvido por senten¬ça transitada em julgado; e
XI - o período de suspensão decorrente de prisão administrativa (art. 206, Lei nº 9.826/1974) e suspensão preventiva (art. 205, Lei nº 9.826/1974), 
quan¬do o servidor for reabilitado em processo de re¬visão.
§3º Considera-se como efetivo exercício e não suspendem o interstício do estágio probatório os seguintes tipos de afastamentos:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e 
pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - licença à funcionária gestante;
VI – licença-paternidade, até 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º, Art. 10, ADCT da CF; e
VII – decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias.
Art. 3º -  A aptidão e a capacidade do servidor para desempenho do cargo ao qual foi nomeado serão objetos da Avaliação Especial de Desempenho 
do Estágio Probatório, em caráter ordinário, podendo o servidor técnico-administrativo ser avaliado, extraordinariamente, caso se verifique a ocorrência de 
algum fato que justifique a medida.
Parágrafo Único - A avaliação extraordinária, citada no caput deste artigo, terá efeito exclusivo de monitoramento, não podendo caracterizar 
reprovação do estágio probatório do servidor avaliado.
Art. 4º -  A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório levará em conta os seguintes critérios:
I - Adaptação do servidor ao trabalho: verificada por meio da capacidade no desempenho das atribuições do cargo, sendo julgada como Satisfatório 
ou Insatisfatório, atestando a produtividade, criatividade, eficiência e qualidade no trabalho do servidor avaliado, de acordo com o Anexo I desta resolução;
II - Equilíbrio emocional e capacidade de integração: verificados por meio da aptidão e comportamento do servidor, observando-se a capacidade de 
trabalho em equipe, iniciativa, assiduidade e pontualidade, sendo julgada como Satisfatório ou Insatisfatório, em conformidade com o Anexo I desta resolução;
III - Cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público: apurados por meio da idoneidade moral e disciplina, com observância aos regulamentos/
regimentos, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e das demais Leis, 
Decretos e Normas relativas ao Servidor Público, mediante verificação da existência de alguma penalidade, sindicância, inquérito administrativo ou processo 
administrativo–disciplinar contra o servidor, nos termos do Anexo II desta resolução.
§1º - Será exonerado o servidor que não satisfazer os critérios “I” ou “II” deste artigo.
§2º - Será demitido o servidor que não satisfazer o critério “III” deste artigo.
Art. 5º -  O processo da Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório será realizado em 4 (quatro) etapas, conforme especificado:
I - 1 (uma) avaliação ordinária;
II - apuração do resultado, o qual será aferido pelo Comitê Permanente de Pessoal Técnico Administrativo – CPPTA e devidamente homologado 
pelo Presidente da FUNECE;
III - resolução homologatória pelo Conselho Diretor;
IV - expedição do ato declaratório de estabilidade pelo Exmo. Governador do Estado.
§1º - A avaliação ordinária será composta pelo preenchimento dos Anexos I e II desta resolução, a qual deverá ser realizada em até 60 (sessenta) 
dias após a conclusão do triênio de estágio probatório.
§2º - Os servidores técnico-administrativos que, no período da avaliação, estejam afastados pelos motivos especificados nos §2º e §3º, Art. 2º desta 
resolução, serão avaliados após seu retorno às atividades, ficando suspensos os procedimentos.
§3º - Caberá, conjuntamente, ao gestor da unidade de lotação e ao superior hierárquico imediato, em até 15 (quinze) dias, avaliarem e darem ciência 
ao servidor do resultado de sua avaliação relativa aos critérios dos incisos I e II, Art. 4º da presente resolução.
§4º - Nos casos em que o gestor da unidade de lotação e/ou o superior hierárquico imediato esteja(m) de licença ou afastado(s) da instituição, a 
avaliação de todos os subordinados diretos deverá ser realizada pelo seu substituto formal.
§5º - Estarão impedidos de serem avaliadores os servidores não estáveis, os servidores que estejam respondendo à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar e ainda os servidores tenham grau de parentesco de até 3º grau (parentes em linha reta, colaterais e por afinidade) com o servidor avaliado.
§6º - Nos casos de impedimento ou em que o superior hierárquico imediato coincidir com o gestor da unidade de lotação do servidor, deverá ser 
designado um servidor estável da mesma unidade do servidor avaliado para realizar a avaliação.
§7º - Caberá ao CPPTA, em até 30 (trinta) dias, analisar as informações fornecidas pela área de gestão de pessoas, de acordo com o §2º, Art. 8º desta 
resolução, avaliar e dar ciência ao servidor do resultado de sua avaliação relativa ao critério do inciso III, Art. 4º da presente resolução.
§8º - O servidor será automaticamente reprovado no estágio probatório, independentemente do resultado da avaliação, quando da ausência ao 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº008  | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2021

                            

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