EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 2396700/SADDO PROCESSO Nº: 0851.000266 / 2020-95- Cagece OBJETO: realização do serviço de Recebimento nas unidades da ECT e/ou coleta, Transporte e entrega de Carta Comercial, Prestação de Serviços Telemáticos e Correio Internacional, pelo prazo de 12 (doze) meses JUSTIFICATIVA: Considerando a suma importância da contratação para a Cagece, pois envolve a comercialização, em âmbito nacional da Empresa de Correios e Telégrafos, de produtos que corres- ponde a modalidades como Carta Comercial, Correio Internacional e Serviços Telemáticos, que são disponibilizados nas unidades de atendimento da ECT; Considerando que a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações e os contratos administrativos das estatais, admite casos em que a licitação pode ser declarada inexigível pelo Administrador, em consonância com o disposto no seu art. 30, caput, desde que haja inviabilidade de competição; Considerando que o objeto a ser contratado é serviço exclusivo dos Correios; Considerando que a inviabilidade de competição é comprovada pelo Decreto Federal n.º 8.016, de 17 de maio de 2013; Considerando que o preço ofertado é o tabelado dos Correios, sendo o mesmo praticado em todo o Brasil; e, considerando finalmente que está configurada o enquadramento da presente hipótese de contratação direta para inexigibilidade, sendo inviável a competição, nos termos da Lei nº 13.303/2016, surge como única alternativa para a Cagece a presente contratação VALOR GLOBAL: R$ 272.169,63 ( duzentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios da Cagece FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 30, caput, da Lei nº 13.303/16, c/c art. 179, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: autorizada por Bruno Alencar Firmo Barreira, Diretor de Gestão Corporativa da Cagece da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece. Fortaleza, 23 de dezembro de 2020 RATIFICAÇÃO: A Diretoria Executiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme Ata da 1646ª Reunião da Diretoria, ratifica, em cumprimento ao disposto no art. 153, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece, a inexigibilidade de licitação, objeto do Processo nº 0851.000266/2020-95-Cagece. Fortaleza, 28 de dezembro de 2020 Ana Edilsa Carneiro Moreira PROCURADORIA JURÍDICA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ RESOLUÇÃO Nº976/2020 - CD, de 04 de dezembro de 2020. ESTABELECE NORMAS PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE. A PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001, acrescida pela Lei Estadual nº 15.744, de 29 de dezembro de 2014, pela Lei Estadual nº 15.819, de 27 de julho de 2015, e pela Lei Estadual nº 15.927, de 29 de dezembro de 2015 e na Instrução Normativa nº 04 – SEPLAG, de 25 de outubro de 2017, RESOLVE, ad referendum do Conselho Diretor - CD: Art. 1º - Instituir os critérios para a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório dos servidores técnico-administrativos da FUNECE, que se caracteriza por um processo sistemático com a finalidade de aferir se o servidor possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual ingressou, correspondendo a uma complementação do concurso público e mediante a verificação dos critérios para a aquisição da estabilidade. Art. 2º – O servidor técnico-administrativo, nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício funcional, será submetido a Estágio Probatório por 03 (três) anos de efetivo exercício, período pelo qual não fará jus a ascensão funcional. §1º - Fica vedada a remoção do servidor durante o período de estágio probatório, exceto quando se tratar da situação elencada no §2º, art. 37 da Lei nº 9.826/1974, ou em função da nomeação em cargo de confiança ou ainda em virtude de necessidade médica comprovada mediante a expedição de laudo pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM). §2º Suspendem o cômputo do período de estágio probatório as seguintes situações, cujo prazo terá sua contagem retomada a partir do término do impedimento: I - exercício das atribuições de cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o destino, excetuando-se quando exercidos na FUNECE; II - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IV - missão ou estudo noutras partes do territó¬rio nacional ou no estrangeiro, quando o afasta¬mento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; V - convocação para o Serviço Militar; VI - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; VII - licença para tratamento de saúde; VIII - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; IX - abertura de Sindicância para constatar possíveis irregularidades que configurem ilícitos administrativos (§2º, art. 209, Lei nº 9.826/1974); X – período de prisão do servidor, em caso de ser absolvido por senten¬ça transitada em julgado; e XI - o período de suspensão decorrente de prisão administrativa (art. 206, Lei nº 9.826/1974) e suspensão preventiva (art. 205, Lei nº 9.826/1974), quan¬do o servidor for reabilitado em processo de re¬visão. §3º Considera-se como efetivo exercício e não suspendem o interstício do estágio probatório os seguintes tipos de afastamentos: I - férias; II - casamento, até oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - licença à funcionária gestante; VI – licença-paternidade, até 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º, Art. 10, ADCT da CF; e VII – decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias. Art. 3º - A aptidão e a capacidade do servidor para desempenho do cargo ao qual foi nomeado serão objetos da Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, em caráter ordinário, podendo o servidor técnico-administrativo ser avaliado, extraordinariamente, caso se verifique a ocorrência de algum fato que justifique a medida. Parágrafo Único - A avaliação extraordinária, citada no caput deste artigo, terá efeito exclusivo de monitoramento, não podendo caracterizar reprovação do estágio probatório do servidor avaliado. Art. 4º - A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório levará em conta os seguintes critérios: I - Adaptação do servidor ao trabalho: verificada por meio da capacidade no desempenho das atribuições do cargo, sendo julgada como Satisfatório ou Insatisfatório, atestando a produtividade, criatividade, eficiência e qualidade no trabalho do servidor avaliado, de acordo com o Anexo I desta resolução; II - Equilíbrio emocional e capacidade de integração: verificados por meio da aptidão e comportamento do servidor, observando-se a capacidade de trabalho em equipe, iniciativa, assiduidade e pontualidade, sendo julgada como Satisfatório ou Insatisfatório, em conformidade com o Anexo I desta resolução; III - Cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público: apurados por meio da idoneidade moral e disciplina, com observância aos regulamentos/ regimentos, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e das demais Leis, Decretos e Normas relativas ao Servidor Público, mediante verificação da existência de alguma penalidade, sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo–disciplinar contra o servidor, nos termos do Anexo II desta resolução. §1º - Será exonerado o servidor que não satisfazer os critérios “I” ou “II” deste artigo. §2º - Será demitido o servidor que não satisfazer o critério “III” deste artigo. Art. 5º - O processo da Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório será realizado em 4 (quatro) etapas, conforme especificado: I - 1 (uma) avaliação ordinária; II - apuração do resultado, o qual será aferido pelo Comitê Permanente de Pessoal Técnico Administrativo – CPPTA e devidamente homologado pelo Presidente da FUNECE; III - resolução homologatória pelo Conselho Diretor; IV - expedição do ato declaratório de estabilidade pelo Exmo. Governador do Estado. §1º - A avaliação ordinária será composta pelo preenchimento dos Anexos I e II desta resolução, a qual deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do triênio de estágio probatório. §2º - Os servidores técnico-administrativos que, no período da avaliação, estejam afastados pelos motivos especificados nos §2º e §3º, Art. 2º desta resolução, serão avaliados após seu retorno às atividades, ficando suspensos os procedimentos. §3º - Caberá, conjuntamente, ao gestor da unidade de lotação e ao superior hierárquico imediato, em até 15 (quinze) dias, avaliarem e darem ciência ao servidor do resultado de sua avaliação relativa aos critérios dos incisos I e II, Art. 4º da presente resolução. §4º - Nos casos em que o gestor da unidade de lotação e/ou o superior hierárquico imediato esteja(m) de licença ou afastado(s) da instituição, a avaliação de todos os subordinados diretos deverá ser realizada pelo seu substituto formal. §5º - Estarão impedidos de serem avaliadores os servidores não estáveis, os servidores que estejam respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar e ainda os servidores tenham grau de parentesco de até 3º grau (parentes em linha reta, colaterais e por afinidade) com o servidor avaliado. §6º - Nos casos de impedimento ou em que o superior hierárquico imediato coincidir com o gestor da unidade de lotação do servidor, deverá ser designado um servidor estável da mesma unidade do servidor avaliado para realizar a avaliação. §7º - Caberá ao CPPTA, em até 30 (trinta) dias, analisar as informações fornecidas pela área de gestão de pessoas, de acordo com o §2º, Art. 8º desta resolução, avaliar e dar ciência ao servidor do resultado de sua avaliação relativa ao critério do inciso III, Art. 4º da presente resolução. §8º - O servidor será automaticamente reprovado no estágio probatório, independentemente do resultado da avaliação, quando da ausência ao 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº008 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2021Fechar