DOE 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 5º. Compete ao gestor da unidade indicar os servidores 
interessados em atuar em trabalho remoto, observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de trabalho remoto é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) que tenham subordinados ou realizem atividades de apoio 
administrativo;
c) cuja natureza do trabalho seja essencialmente voltada para 
atendimento ao público;
d) que retornou ao trabalho presencial por descumprimento dos 
deveres previstos no art. 10;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores 
à indicação.
II - a realização do trabalho remoto somente será concedida àquele 
servidor que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, 
comprometimento, disciplina e visão integrada dos serviços prestados no 
seu setor, notadamente que apresente histórico de produtividade satisfatório, 
levando-se em consideração o cumprimento das metas da GDAM.
III - a realização do trabalho remoto não exclui a participação do 
servidor em reuniões, cursos, eventos e outras convocações;
IV - será mantida a capacidade de funcionamento dos setores em 
que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º. O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social 
e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime 
de trabalho remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o 
direito ao tempo livre.
§ 2º A cada primeira semana do início do semestre, os servidores 
deverão manifestar se possuem interesse em atuar em trabalho remoto;
§ 3º. Aprovados os participantes do trabalho remoto, pelo (a) Gestor 
(a) da Unidade e pelo (a) Superintendente, o (a) Gestor (a) da Unidade 
comunicará os nomes à unidade de gestão de pessoas, para fins de registro 
nos assentamentos funcionais;
§ 4º Os gestores das unidades a que se vinculam os servidores 
indicados para o trabalho remoto terão até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, 
respectivamente, para enviar para aprovação do (a) Superintendente, o plano 
de trabalho e as metas de desempenho da sua unidade.
§ 5º. O servidor em regime de trabalho remoto pode, sempre que 
entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar 
serviços nas dependências do órgão a que pertence.
§ 6º. O histórico de produtividade levará em consideração o 
cumprimento das duas últimas avaliações da Gratificação de Desempenho 
Ambiental – GDAM e se baseará na (s) meta (s) principal (is) da unidade.
Art. 6º. O servidor em regime de trabalho remoto deverá exercer 
suas atividades um dia por semana nas dependências da Semace, conforme 
indicação constante em seu plano de trabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá registrar o ponto no dia em que 
exercer suas atividades nas dependências da Semace, observando a carga 
horária de 8h/dia, de 8 às 12h e de 13 às 17h.
Art. 7º. A assinatura do Termo de Adesão, acompanhado do plano 
de trabalho contendo as metas de desempenho do servidor, são requisitos 
para início do trabalho remoto.
§ 1º.  O gestor da unidade estabelecerá as metas a serem alcançadas 
em consenso com os servidores.
§ 2º. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime 
de trabalho remoto será de 30% superior à meta pactuada de quem trabalha 
presencialmente.
§3º. O controle e as regras de produtividade pertinentes às atividades 
objeto de trabalho remoto ficarão a cargo de cada unidade, devendo ser 
aprovadas pelo Superintendente.
§4º O incremento da produtividade deve incidir sobre a (s) meta (s) 
principal (is) da atividade na unidade de trabalho.
§5º.  O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar:
I – a(s) modalidade(s) de execução do trabalho remoto a ser adotado 
na unidade conforme estabelecido no art. 1º desta portaria;
II - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
III - as metas a serem alcançadas;
IV – o dia em que o servidor em regime de trabalho remoto deverá 
comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV - o cronograma de reuniões com o gestor da unidade para avaliação 
de desempenho, bem como eventual revisão de metas;
Art. 8º. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em 
regime de trabalho remoto equivale ao cumprimento da respectiva jornada 
de trabalho.
§ 1º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço 
extraordinário para o alcance das metas estipuladas.
§ 2º. Caso o servidor em regime de trabalho remoto não atinja as 
metas de desempenho inicialmente estabelecidas, deverá apresentar ao gestor 
da unidade justificativa que fundamente o não atendimento;
§ 3º. No caso de ser aceita, pelo chefe imediato, a justificativa 
apresentada pelo servidor, ficará permitida a continuidade do trabalho remoto 
no semestre subsequente, com complemento da meta proporcional aos dias 
trabalhados em regime de trabalho remoto;
§ 4º Na situação prevista no §3º, caso o servidor opte por retornar ao 
trabalho presencial no semestre subsequente, só poderá se habilitar novamente 
ao regime de trabalho remoto se cumprir a meta estabelecida para o trabalho 
presencial acrescida da meta proporcional aos dias trabalhados no último 
semestre em que esteve em regime de trabalho remoto;
§ 5º. Na hipótese de não atendimento injustificado da meta ou de 
não ser aceita a justificativa apresentada, fica vedada a renovação do trabalho 
remoto no semestre subsequente, devendo ser cumprido o adicional das 
metas não alcançadas para se habilitar a voltar ao regime de trabalho remoto.
§ 6º A superação das metas mínimas de produtividade não implicará 
acréscimo proporcional no banco de horas.
Art. 9º. São atribuições do gestor da unidade:
I – indicar os servidores que poderão participar do trabalho remoto;
II – elaborar plano de trabalho individualizado e estabelecer as metas 
de desempenho;
III - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de trabalho 
remoto e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de 
trabalho, com periodicidade bimestral;
IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – participar das atividades de orientação, capacitação e 
desenvolvimento gerencial relativas ao trabalho remoto;
VI – informar à unidade de gestão de pessoas pedido de desligamento 
do trabalho remoto ou eventual descumprimento das disposições desta portaria 
cometido por servidor;
VI – verificar o impacto do trabalho remoto na equipe presencial;
Parágrafo único: Os gestores das unidades deverão encaminhar, até 
o décimo quinto dia do semestre subsequente, relatório ao Superintendente 
apresentando a relação dos servidores que participaram do trabalho remoto, 
as dificuldades observadas e os resultados alcançados, bem como se os 
participantes estão aptos a permanecerem no trabalho remoto.
Art. 10. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho 
remoto:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a 
qualidade exigida pelo gestor da unidade e em conformidade com o plano 
de trabalho;
II- apresentar, bimestralmente, relatório de atividades proposto no 
plano de trabalho;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do 
órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da instituição, realizadas 
em tempo hábil para o deslocamento do servidor;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e 
ativos nos dias úteis e em horário comercial de trabalho;
IV - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico 
institucional;
V - manter o gestor da unidade informado acerca da evolução do 
trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu 
andamento;
VI - reunir-se periodicamente de forma presencial ou por 
videoconferência com o gestor da unidade para apresentar resultados 
parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar 
o acompanhamento dos trabalhos;
VII - retirar processos e demais documentos das dependências 
do órgão, quando necessário, mediante assinatura do livro de protocolo e 
devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor 
da unidade, no período de funcionamento do órgão, de 8 às 12h e de 13 às 17h;
VIII – guardar sigilo das informações contidas em processos e demais 
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à 
realização das atividades sujeitas ao trabalho remoto, arcando com todos os 
custos de equipamentos eletrônicos e tecnologias de conexões de internet e 
de telefonia ou com quaisquer outros custos para a realização dos trabalhos 
técnicos fora das dependências da SEMACE, vedado ressarcimento;
X – manter equipamentos de informática e recursos de acesso à 
internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam a meta 
de produtividade estabelecida.
§1º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos 
sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento 
das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à sede da 
SEMACE e executar suas atividades na forma presencial.
§ 2º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor 
em regime de trabalho remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, 
servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º. É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação 
de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo partes, advogados 
ou terceiros.
Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições contidas no 
art. 10 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá, no prazo de 
cinco dias da ciência, prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual, 
dependendo da gravidade do fato, poderá determinar a imediata suspensão 
do trabalho remoto.
§ 1º. Caso não aceitas as razões apresentadas pelo servidor, o Gestor 
da Unidade deve:
I – desligar o servidor do trabalho remoto, cientificando-o da decisão;
II - comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas para adoção das 
medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. A SEMACE deverá disponibilizar acesso remoto aos sistemas 
utilizados para a execução das atividades, assim como facilitar a comunicação 
virtual entre os servidores;
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 13. A SEMACE promoverá o acompanhamento e a capacitação 
de gestores e servidores envolvidos com o regime de trabalho remoto, 
observando-se o mínimo de:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro semestre de realização 
do trabalho remoto;
II -1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências 
para servidores em trabalho remoto e respectivos gestores;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar 
necessário.
Art. 14. A SEMACE promoverá a difusão de conhecimentos relativos 
ao trabalho remoto e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, 
oficinas, palestras e outros meios.
Art. 15. A unidade de gestão de pessoas deverá realizar, na metade do ciclo 
respectivo, pesquisa virtual para avaliar a adaptação do servidor em trabalho 
remoto.
CAPÍTULO IV
TÉRMINO DO TRABALHO REMOTO
Art. 16. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial 
nos seguintes casos:
I – por solicitação do servidor, sempre que entender conveniente ou 
necessário, mediante Comunicação Interna remetida ao gestor da unidade;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, 
necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III – por solicitação do gestor da unidade, desde que o faça de maneira 
fundamentada;
IV – por descumprimento dos deveres previstos no art. 10.
Art. 17. A interrupção do trabalho remoto será formalizada por 
ato do gestor da unidade e, a partir da notificação do servidor, resultará na 
obrigatoriedade do seu retorno ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – dez dias, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 16;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº008  | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2021

                            

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