DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIII – a previsão dos planos de emergência e contingência;
XIV – a definição dos termos relativos à gestão da ameaça à segurança;
XV – a designação das atribuições, dos postos de serviços e dos plantões dos socioeducadores;
XVI – os deveres dos servidores e socioeducandos;
XVII – a relação com os meios de comunicação
XVIII – outros que forem estabelecidos mediante portaria ou ordem de serviço, observada a competência legal para sua instituição;
CAPÍTULO I
Do Controle da Circulação de Pessoas
Art. 5°. A circulação de pessoas pela área administrativa dos Centros Socioeducativos será permitida aos funcionários e visitantes e se restringirá aos 
locais onde tenham que desenvolver ou participar de atividades, observadas as cautelas de segurança estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria.
Parágrafo único. Para os Órgãos de Controle e monitoramento serão observados as prerrogativas legais quanto a autorização de acesso as unidades, 
sendo responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 6°. A circulação de pessoas pela área de segurança dos Centros Socioeducativos é restrita ao pessoal escalado para trabalhar nesta área e a 
permanência terá a duração necessária à execução do trabalho.
Parágrafo Primeiro. Ao funcionário que não está em serviço, é vedada a circulação pela área de segurança dos Centros Socioeducativos.
Parágrafo Segundo. Para os Órgãos de Controle e Monitoramento serão observados as prerrogativas legais quanto a autorização de acesso as unidades, 
sendo responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento das prerrogativas.
Art. 7°. Os serviços de manutenção na área de segurança serão executados após autorização do Coordenador de Segurança, que liberará a entrada 
de funcionários e equipamentos, adotadas as devidas cautelas para o controle e conferência de materiais na entrada e na saída.
Art. 8°. Nos casos de visita institucional ou evento realizado pelo Centro Socioeducativo, será permitido o acesso e a circulação de pessoas devidamente 
autorizadas pela Direção, adotadas as devidas cautelas de segurança.
CAPÍTULO II
Da Identificação e Revista de Funcionários, Familiares de socioeducandos, Visitantes, Prestadores de Serviços e Veículos
Art. 9°. Todas as pessoas serão previamente identificadas antes de adentrarem nas dependências dos Centros Socioeducativos através de documento 
de identificação pessoal e/ou funcional, conforme o caso.
Art. 10. Todos os funcionários, familiares de socioeducandos, visitantes e prestadores de serviços deverão passar pelo detector de metais quando 
do ingresso nas dependências da Unidade.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros meios de revista e busca corporal, sempre que houver fundado receio de 
comprometimento de segurança na Unidade.
Art. 11. Os pertences pessoais trazidos pelos funcionários serão submetidos à revista por quem estiver escalado para esse serviço, na entrada do 
Centro Socioeducativo, e serão guardados em local reservado e fora do acesso dos socioeducandos.
Art. 12. Os visitantes, familiares de socioeducandos e os prestadores de serviço serão identificados mediante a apresentação da cédula de identidade 
ou de outro documento oficial de identificação com foto, devendo o funcionário responsável anotar em livro ou formulário próprio o nome completo, número 
do documento apresentado, horário de entrada e horário de saída, devendo constar da anotação o nome por escrito, de forma legível, de quem realizou o 
atendimento.
Parágrafo único. Objetos pessoais como telefone celular, bolsas, cigarros, isqueiros, armas e demais itens não permitidos não poderão ser levados 
para o interior das Unidades.
Art. 13. Os visitantes e os prestadores de serviço passarão pelo detector de metais e serão submetidos à revista de busca pessoal pelo funcionário(a) 
responsável.
Parágrafo primeiro. A revista de busca pessoal poderá ser substituída pela realizada por scanner corporal.
Parágrafo segundo. Para realizar a revista corporal, o profissional deverá realizar busca corporal mediante olhar cuidadoso, verificando se o visitante 
não está em posse de nenhum material não autorizado.
Parágrafo terceiro. Fica proibido, na busca corporal, qualquer tipo de revista íntima, qual seja, todo procedimento que obrigue o visitante ou prestador 
de serviços a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Parágrafo Quarto: No caso de revista de busca corporal com detector de metais, somente será permitida a entrada quando não houver qualquer 
sinalização de objetos pelo detector de metal.
Art. 14. Ficam dispensadas dos procedimentos de revista de busca pessoal as seguintes autoridades, devidamente identificadas:
I – juízes;
II – promotores de justiça;
III – defensores públicos;
IV – autoridades administrativas municipais, estaduais e federais.
V – demais órgãos de Controle e Monitoramento, conforme prerrogativas legais.
Parágrafo Primeiro. Para fins do inciso IV acima, consideram-se:
I – autoridades federais: Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros;
II – autoridades estaduais: Governadores, Vice-governadores e Secretários Estaduais;
III – autoridades municipais: Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários.
Parágrafo Segundo. Quando solicitado, a Direção da Unidade poderá autorizar a entrada com equipamentos de registro audiovisual, conforme 
prerrogativas legais.
Art. 15. A revista e a conferência do veículo e do conteúdo transportado serão obrigatórias em todos os casos, sendo pré-condição para ser autorizado 
o seu acesso, não sendo permitidos o acesso e a permanência de veículo particular no interior das Unidades.
Parágrafo Primeiro. Serão realizados os seguintes procedimentos de identificação e revista de veículos:
I – para veículos de fornecedores:
a) designa-se veículo de fornecedores todo veículo que transporta alimentos, mercadorias de consumo, materiais permanentes ou prestadores de 
serviços à unidade;
b) em regra, é vedado o acesso de veículos de fornecedores nas dependências da unidade, salvo nos casos em que seja difícil ou impossível o transporte 
da mercadoria do portão até o seu destino, ou o caminho inverso, e com expressa autorização do Diretor da Unidade;
c) o profissional responsável pela portaria registrará em livro de registro próprio o número da placa do veículo, especificando o tipo, marca, e demais 
características do veículo, bem como os dados pessoais do condutor e do ajudante, se for o caso, através de documento de identificação com foto;
d) serão registrados ainda a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade e o setor/pessoa que irá recebê-lo;
e) o veículo só poderá permanecer nas dependências da unidade o tempo necessário à carga ou descarga;
f) na saída, antes de abrir o portão, o veículo será submetido à nova conferência pelo profissional responsável pela portaria, que anotará o horário 
da saída da unidade.
II – para veículos oficiais:
a) designa-se veículo oficial aquele pertencente a qualquer dos três poderes da União, Estado ou Município, devidamente caracterizado, ou que esteja 
a serviço de qualquer destes entes, desde que devidamente caracterizado;
b) o veículo oficial, desde que em serviço, terá o seu acesso liberado após registro em livro de registro próprio, pelo profissional responsável pela 
portaria da Unidade, do número da placa do veículo, especificando o tipo, marca e demais características;
c) serão anotados ainda pelo profissional responsável pela portaria da Unidade o nome, o número do documento apresentado, a data e o horário de 
entrada, o motivo do ingresso no centro e o setor/pessoa que irá recebê-lo;
d) será fornecido um crachá ao visitante e será estabelecido contato com o setor/pessoa interessado para comunicar a chegada do mesmo;
e) ao sair, o profissional responsável recolherá o crachá, anotando o horário de saída dos visitantes.
f) em caso de veículo oficial pertencente ao Centro Socioeducativo, o mesmo terá seu acesso liberado, desde que devidamente identificado e conduzido 
por profissional lotado no Centro e devidamente identificado.
III – para veículos particulares:
a) designam-se veículos particulares aqueles pertencentes a servidores, funcionários e colaboradores da SEAS, professores da SEDUC/SME, instrutores 
de organizações conveniadas ou contratadas para desenvolver atividades junto aos socioeducandos;
b) o profissional responsável pela portaria da Unidade registrará em formulário próprio o nome do condutor, o número da placa do veículo, a data 
e o horário de entrada e saída;
c) é facultativo à direção da Unidade autorizar ou não o estacionamento de veículos particulares no interior da Unidade de acordo com a disponibilidade 
de vagas, sendo prioridade a destinação das vagas para veículos oficiais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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