DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – para veículos de visitantes:
a) designam-se veículos de visitantes aqueles pertencentes aos familiares de internos, aos voluntários, advogados e outros que compareçam para 
visitar o centro ou um socioeducando, permanecendo por curto espaço de tempo, de forma esporádica ou pontual;
b) é vedado o acesso de veículos de visitantes nas dependências do centro.
Parágrafo Segundo. O estacionamento de veículos particulares no interior da Unidade, quando autorizado, é de escolha do proprietário, o qual deve 
ter ciência inequívoca de eventuais danos que venham a ser ocasionados ao veículo.
CAPÍTULO III
Da Programação Prévia de Todas as Atividades Regulares
Art. 15. A programação pedagógica do Centro Socioeducativo constará do Cronograma Diário – Anexo VIII.
Art. 16. Considera-se cronograma diário o documento oficial produzido pela Coordenação Técnica e Coordenação de Segurança e que conterá:
I – todas as atividades e atendimentos programados diariamente;
II – os nomes completos dos socioeducandos participantes de cada atividade;
III – o local onde será realizada cada uma das atividades programadas;
IV – o nome completo dos funcionários responsáveis pela aplicação de cada uma das atividades programadas;
V – o horário de início e de encerramento de cada uma das atividades programadas;
VI – demais informações necessárias ao bom andamento dos serviços.
Art. 17. A elaboração do Cronograma Diário compete ao Coordenador Técnico ou ao profissional designado pelo Diretor, por ato administrativo, 
ouvido o Coordenador de Segurança.
Art. 18. A Direção, após ouvir a Coordenação Técnica e por ato administrativo, designará um servidor para a execução do fluxo do cronograma diário.
Art. 19. O servidor designado para coordenar a elaboração e o fluxo do cronograma diário, será denominado coordenador de fluxo e ficará subordinado 
diretamente à Coordenação Técnica.
Art. 20. O servidor designado deverá apresentar à Coordenação Técnica o cronograma diário até as 16h00 do dia anterior à execução das atividades 
planejadas.
Art. 21. Recebido o cronograma diário, a Coordenação Pedagógica o examinará e, não havendo retificações, dará o “de acordo” e mandará expedir 
cópias do documento para as seguintes áreas:
I – Direção;
II – Coordenação de Segurança;
III – Equipe de Socioeducadores;
IV – Equipe Técnica;
V – Coordenação Administrativa;
Art. 22. Eventuais alterações das atividades previstas pelo cronograma diário somente poderão ocorrer após autorização e o devido “de acordo” do 
Coordenador Técnico e do Diretor.
Art. 23. Na hipótese de cancelamento de atividades, a Coordenação de Segurança levará a decisão para apreciação da Direção, conforme art. 22.
Art. 24. Não será realizada atividade ou atendimento de qualquer natureza não previsto no cronograma diário, exceto em situação de emergência, 
devidamente justificada e mediante autorização da Coordenação Técnica e da Coordenação de Segurança, ou da Direção, se necessário.
Art. 25. A Coordenação de Segurança manterá arquivo dos cronogramas diários e os encaminhará à Direção no último dia útil de cada mês.
Art. 26. A direção mandará encadernar os cronogramas diários na forma de livro mensal e os manterá arquivados.
Art. 27. O conteúdo do cronograma diário constitui informação de segurança e não poderá ser noticiado a terceiros não autorizados pela direção ou 
ao adolescente.
Parágrafo Único. O Diretor deverá observar as prerrogativas legais de acesso aos documentos por Órgãos de Monitoramento e Controle.
CAPÍTULO IV
Da Revista Estrutural
Art. 28. Considera-se revista estrutural, para os efeitos desta Portaria, a verificação das condições gerais de conservação, limpeza e segurança das 
dependências dos Centros Socioeducativos, especialmente, paredes, banheiros, lajes, beliches, grades, camas, alojamentos, corredores de alas, arredores das 
casas, quadrantes, salas de aula, salas de atividade, ginásio de esportes e equipamentos no intuito de averiguar a existência de eventuais irregularidades que 
possam causar prejuízo às rotinas e procedimentos de segurança.
Parágrafo Único – A Direção da Unidade será responsável por observar as prerrogativas legais vigentes quanto a periodicidade das inspeções da 
Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Dedetização e Desratização, entre outros.
Art. 29. A revista estrutural tem natureza preventiva e deve ser realizada no mínimo semanalmente e intensificada por determinação da Direção ou 
do Coordenador de Segurança, sempre que necessário.
Art. 30. Compete ao Coordenador de Segurança assegurar a realização da revista estrutural no mínimo uma vez por semana.
Art. 31. Os alojamentos dos socioeducandos deverão ser revistados diariamente, no horário em que os socioeducandos estiverem em atividades.
Art. 32. Compete aos socioeducadores escalados para as alas realizarem a revista diária dos alojamentos e ao Coordenador de Segurança assegurar 
a realização do procedimento, comunicando eventuais irregularidades a Direção da Unidade.
Parágrafo único. Qualquer situação de irregularidade, dano ou mau uso dos utensílios deve ser devidamente registrado no livro de ocorrências e 
notificado à comissão disciplinar para avaliação das infrações cometidas.
CAPÍTULO V
Da Revista Incerta Extraordinária
Art. 33. Considera-se revista incerta extraordinária, para os efeitos desta Portaria, a revista realizada em dia e hora de conhecimento restrito, mediante 
determinação da Direção do Centro Socioeducativo.
Parágrafo Primeiro. A revista incerta extraordinária tem caráter preventivo e deverá ser realizada sempre que houver denúncias de posse de objetos 
não permitidos por socioeducandos, de acordo com avaliação prévia da Coordenação de Segurança, ouvida a Coordenação Técnica e devidamente autorizada 
pelo Diretor da Unidade Socioeducativa.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que for necessário o apoio da Polícia Militar, o Diretor da Unidade deverá comunicar oficialmente à Corregedoria 
da SEAS, que, por sua vez, comunicará ao Sistema de Justiça.
Art. 34. A revista incerta extraordinária tem por objetivos:
I – averiguar minuciosamente as condições de segurança de todas as dependências dos Centros;
II – apreender objetos e materiais cuja circulação seja proibida;
III – retomar ou estabelecer normas, rotinas e procedimentos de segurança;
IV – prevenir situações de crise;
Art. 35. A revista incerta poderá ser realizada com o apoio da Polícia Militar, desde que presentes motivos sérios e fundamentados, mediante solicitação 
expressa da Direção da Unidade, após prévia autorização da Coordenação de Rede Socioeducativa e/ou Coordenação de Segurança e Gerenciamento de Conflitos.
Parágrafo Primeiro: A direção da unidade deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar à Corregedoria e ao sistema de justiça em no 
máximo 24 horas.
Parágrafo Segundo. A revisa incerta extraordinária deverá respeitar os mesmos procedimentos da revista estrutural.
Parágrafo Terceiro. A Excepcionalidade será justificada mediante apresentação de argumentos quando da possibilidade de evento de crise, conforme 
Sessão Da Definição de Termos Relativos à Gestão da Ameaça à Segurança, abaixo.
CAPÍTULO VI
Da Revista dos socioeducandos
Art. 36. O adolescente será submetido a revista sempre que sair e retornar para o alojamento e na saída das atividades.
Parágrafo Primeiro. Após a realização das visitas, de atividades externas à Unidade Socioeducativa, suspeitas de irregularidades e situações de 
ocorrência, o adolescente será submetido à revista corporal minuciosa.
Parágrafo Segundo. Obrigatoriamente, será observada e respeitada a questão de gênero por parte de quem acompanha as revistas pessoais, devendo 
ser realizadas por profissional do mesmo gênero.
Parágrafo Terceiro. A revista de busca pessoal poderá ser substituída pela revista realizada por scanner corporal.
Art. 38. A revista corporal minuciosa será realizada da seguinte forma:
I – deverá ser realizada em local adequado e apropriado, respeitando e preservando ao máximo a intimidade do socioeducando;
II – o socioeducador deve orientar o socioeducando a retirar a roupa e entregar àquele;
III – o socioeducador deverá realizar a busca minuciosa nos pertences pessoais do adolescente;
IV – após a revista cuidadosa de todas as peças do vestuário do adolescente, o socioeducador deverá devolvê-las para que o mesmo se vista.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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