DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo Único: Na revista corporal minuciosa o socioeducando poderá ser submetido ao procedimento de agachamento.
CAPÍTULO VII
Do Deslocamento dos socioeducandos
Art. 39. O deslocamento consiste no ato de ir e vir pelas dependências do Centro Socioeducativo e será monitorado e acompanhado pelo socioeducador.
Parágrafo Primeiro – O deslocamento poderá ser realizado com a utilização de algemas, nos casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de 
perigo a integridade física dos socioeducandos ou de terceiros, devendo tal procedimento ser justificado no livro de registro próprio.
Art. 40. Todo deslocamento será precedido de revista de busca corporal, conforme previsto no artigo 36.
Art. 41. O deslocamento dos socioeducandos deverá ser realizado de forma organizada, preferencialmente em fila, não sendo permitido ao adolescente 
se desviar da rota proposta pelo socioeducador ou se dirigir a espaço que não seja o previsto no deslocamento.
CAPÍTULO VIII
Dos Pertences Permitidos nos Alojamentos
Art. 42. São pertences permitidos nos alojamentos dos socioeducandos:
I – colchão, colcha, lençol, toalha, chinelo e vestuário padronizado fornecidos pelo Centro Socioeducativo;
II – desodorante, papel higiênico, creme dental, sabonete, barbeador, colher, shampoo, condicionador, repelente, garrafa de água, caneca e escova 
de dente fornecidos pelo Centro Socioeducativo;
III – 01 (um) livro sagrado por adolescente de acordo com credo individual, fornecida pelo Centro Socioeducativo, respeitando o direito à crença 
de cada adolescente;
IV – até 05 (cinco) cartas e até 05 (cinco) fotos, tamanho 10x15, de familiares acondicionadas em envelope com o nome completo do adolescente 
fornecido pelo Centro Socioeducativo, mediante apreciação da equipe técnica;
V – jogos e materiais pedagógicos fornecidos pelo Centro Socioeducativo;
VI – livros fornecidos pelo Centro Socioeducativo ou fornecidos por familiares com a apreciação técnica.
Art. 43. Todos os pertences serão devidamente numerados para controle interno.
Parágrafo Primeiro. Será garantido ao adolescente os pertences referidos nessa seção.
Parágrafo Segundo. No caso de danificação destes pertences por outros socioeducandos, a Comissão Disciplinar será comunicada para realizar avaliação.
Parágrafo Terceiro. No caso de dano realizado por agentes públicos, será elaborado relatório circunstanciado e encaminhado à Corregedoria para as 
providências de apuração e responsabilização.
Art. 44. Fica proibido aos socioeducandos trocarem entre si os objetos relacionados no artigo 42 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
Da Especificação dos Instrumentos Oficiais de Registros
Art. 45. Consideram-se instrumentos oficiais de registro para os efeitos desta Portaria:
I – o Controle de Acesso de Pessoas ao Centro Socioeducativo – Anexo I;
II – o Controle de Entrada e Saída de Material, utilizado pelo professor / instrutor – Anexo II;
III – o Relato de Ocorrência Individual – Anexo III;
IV – o Termo de Revista – Anexo IV;
V – o Relatório de Tipos de Evento – Anexo V.
VI – o Relatório de Registro das Ocorrências Diárias – Anexo VI;
VII – a Relação de socioeducandos Internados – Anexo VII;
VIII – o Cronograma Diário – Anexo VIII;
IX – os livros de registros.
Art. 46. Os instrumentos oficiais de registro somente poderão sofrer adequações, serem suprimidos ou substituídos quando verificada a necessidade, 
por solicitação da Direção e prévia autorização do Superintendente, observado, em todos os casos, os trâmites administrativos.
Art. 47. O conteúdo dos instrumentos oficiais de registro constitui informação de segurança e não poderá ser revelado ao adolescente ou a terceiros, 
salvo em procedimento judicial ou administrativo e por ordem expressa da direção ou autoridade superior.
Parágrafo Único. O Diretor deverá observar as prerrogativas legais de acesso aos documentos por órgãos de monitoramento e controle.
Art. 48. Os instrumentos oficiais de registro não poderão ser reproduzidos nem disponibilizados a terceiros, exceto por ordem expressa da direção 
ou autoridade superior.
CAPÍTULO X
Do Registro das Ocorrências Diárias
Art. 49. Todas as ocorrências diárias deverão ser lançadas em livro próprio, por área de atuação, observadas as regras para abertura e encerramento 
de Livros.
Art. 50. Poderá ser implantado sistema de monitoramento de câmeras nos Centros Socioeducativos e para as unidades onde esse monitoramento já 
exista é necessário um livro de ocorrência para o posto de monitoramento por câmera.
Art. 51. São livros obrigatórios:
I – relatório diário da área de segurança;
II – livro de registro de atendimento técnico;
III – livro de carga – secretaria técnica;
IV – livro de registro das visitas familiares – programa abraços em família;
V – livro de registro de parecer técnico;
VI – livro de registro de ocorrências do monitoramento por câmeras;
VII – livro de controle de entrega de materiais de limpeza e higiene;
VIII – livro de registro e controle de estoque de medicação psicotrópica;
IX – livro de registro de ocorrências da enfermaria;
X – livro de registro de prescrição médica;
XI – livro de registro de ocorrências da odontologia;
XII – livro de registro de atendimentos médicos, sendo livro individualizado por profissional;
XIII – livro de registro de rotinas da ala, sendo livro individualizado por ala;
XIV – livro de registro de ocorrências de escolarização;
XV – livro de registro das assembleias
XVI – livro de registro da Comissão Disciplinar
Art. 52. Todos os livros, após o encerramento, serão arquivados pelo Coordenador Técnico.
CAPÍTULO XI
Da Relação de socioeducandos Internados
Art. 53. Considera-se relação de socioeducandos internados, para os efeitos desta Portaria, o documento onde constará o nome completo do adolescente, 
a ala onde está localizado e o alojamento onde se localiza a ala.
Art. 54. A relação de socioeducandos será atualizada sempre que ocorrer:
I – a transferência de adolescente de ala ou de alojamento;
II – a internação de novo adolescente;
III – a desinternação de adolescente;
IV – a transferência de adolescente para outro Centro Socioeducativo.
Art. 55. A atualização da relação de socioeducandos internados compete ao Coordenador de Segurança e ao relatorista e deverá conter, também, a 
data e horário da atualização, na forma do Anexo VI.
Art. 56. A transferência do adolescente de ala ou alojamento somente ocorrerá após a realização de estudo de caso, que será dirigido pela Coordenação 
Técnica e terá a participação do Técnico Social de referência e do Socioeducador (a) de referência, com validação pela Comissão Disciplinar.
Art. 57. O Coordenador de Segurança, mediante motivos sérios e fundados, poderá, excepcionalmente, autorizar a transferência do adolescente de 
alojamento ou ala, devendo comunicar o fato imediatamente à direção, sendo esta decisão apreciada na próxima reunião de Comissão Disciplinar.
Art. 58. A hipótese a que alude o artigo 57 desta Portaria será provisória, devendo a decisão definitiva ser ratificada mediante novo estudo de caso 
que será agendado pela Coordenação Técnica na próxima reunião de Comissão Disciplinar.
Art. 59. A relação de socioeducandos internados será disponibilizada para:
I – a Direção;
II – a Coordenação Técnica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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