XIII – a previsão dos planos de emergência e contingência; XIV – a definição dos termos relativos à gestão da ameaça à segurança; XV – a designação das atribuições, dos postos de serviços e dos plantões dos socioeducadores; XVI – os deveres dos servidores e socioeducandos; XVII – a relação com os meios de comunicação XVIII – outros que forem estabelecidos mediante portaria ou ordem de serviço, observada a competência legal para sua instituição; CAPÍTULO I Do Controle da Circulação de Pessoas Art. 5°. A circulação de pessoas pela área administrativa dos Centros Socioeducativos será permitida aos funcionários e visitantes e se restringirá aos locais onde tenham que desenvolver ou participar de atividades, observadas as cautelas de segurança estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria. Parágrafo único. Para os Órgãos de Controle e monitoramento serão observados as prerrogativas legais quanto a autorização de acesso as unidades, sendo responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais. Art. 6°. A circulação de pessoas pela área de segurança dos Centros Socioeducativos é restrita ao pessoal escalado para trabalhar nesta área e a permanência terá a duração necessária à execução do trabalho. Parágrafo Primeiro. Ao funcionário que não está em serviço, é vedada a circulação pela área de segurança dos Centros Socioeducativos. Parágrafo Segundo. Para os Órgãos de Controle e Monitoramento serão observados as prerrogativas legais quanto a autorização de acesso as unidades, sendo responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento das prerrogativas. Art. 7°. Os serviços de manutenção na área de segurança serão executados após autorização do Coordenador de Segurança, que liberará a entrada de funcionários e equipamentos, adotadas as devidas cautelas para o controle e conferência de materiais na entrada e na saída. Art. 8°. Nos casos de visita institucional ou evento realizado pelo Centro Socioeducativo, será permitido o acesso e a circulação de pessoas devidamente autorizadas pela Direção, adotadas as devidas cautelas de segurança. CAPÍTULO II Da Identificação e Revista de Funcionários, Familiares de socioeducandos, Visitantes, Prestadores de Serviços e Veículos Art. 9°. Todas as pessoas serão previamente identificadas antes de adentrarem nas dependências dos Centros Socioeducativos através de documento de identificação pessoal e/ou funcional, conforme o caso. Art. 10. Todos os funcionários, familiares de socioeducandos, visitantes e prestadores de serviços deverão passar pelo detector de metais quando do ingresso nas dependências da Unidade. Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros meios de revista e busca corporal, sempre que houver fundado receio de comprometimento de segurança na Unidade. Art. 11. Os pertences pessoais trazidos pelos funcionários serão submetidos à revista por quem estiver escalado para esse serviço, na entrada do Centro Socioeducativo, e serão guardados em local reservado e fora do acesso dos socioeducandos. Art. 12. Os visitantes, familiares de socioeducandos e os prestadores de serviço serão identificados mediante a apresentação da cédula de identidade ou de outro documento oficial de identificação com foto, devendo o funcionário responsável anotar em livro ou formulário próprio o nome completo, número do documento apresentado, horário de entrada e horário de saída, devendo constar da anotação o nome por escrito, de forma legível, de quem realizou o atendimento. Parágrafo único. Objetos pessoais como telefone celular, bolsas, cigarros, isqueiros, armas e demais itens não permitidos não poderão ser levados para o interior das Unidades. Art. 13. Os visitantes e os prestadores de serviço passarão pelo detector de metais e serão submetidos à revista de busca pessoal pelo funcionário(a) responsável. Parágrafo primeiro. A revista de busca pessoal poderá ser substituída pela realizada por scanner corporal. Parágrafo segundo. Para realizar a revista corporal, o profissional deverá realizar busca corporal mediante olhar cuidadoso, verificando se o visitante não está em posse de nenhum material não autorizado. Parágrafo terceiro. Fica proibido, na busca corporal, qualquer tipo de revista íntima, qual seja, todo procedimento que obrigue o visitante ou prestador de serviços a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos. Parágrafo Quarto: No caso de revista de busca corporal com detector de metais, somente será permitida a entrada quando não houver qualquer sinalização de objetos pelo detector de metal. Art. 14. Ficam dispensadas dos procedimentos de revista de busca pessoal as seguintes autoridades, devidamente identificadas: I – juízes; II – promotores de justiça; III – defensores públicos; IV – autoridades administrativas municipais, estaduais e federais. V – demais órgãos de Controle e Monitoramento, conforme prerrogativas legais. Parágrafo Primeiro. Para fins do inciso IV acima, consideram-se: I – autoridades federais: Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros; II – autoridades estaduais: Governadores, Vice-governadores e Secretários Estaduais; III – autoridades municipais: Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários. Parágrafo Segundo. Quando solicitado, a Direção da Unidade poderá autorizar a entrada com equipamentos de registro audiovisual, conforme prerrogativas legais. Art. 15. A revista e a conferência do veículo e do conteúdo transportado serão obrigatórias em todos os casos, sendo pré-condição para ser autorizado o seu acesso, não sendo permitidos o acesso e a permanência de veículo particular no interior das Unidades. Parágrafo Primeiro. Serão realizados os seguintes procedimentos de identificação e revista de veículos: I – para veículos de fornecedores: a) designa-se veículo de fornecedores todo veículo que transporta alimentos, mercadorias de consumo, materiais permanentes ou prestadores de serviços à unidade; b) em regra, é vedado o acesso de veículos de fornecedores nas dependências da unidade, salvo nos casos em que seja difícil ou impossível o transporte da mercadoria do portão até o seu destino, ou o caminho inverso, e com expressa autorização do Diretor da Unidade; c) o profissional responsável pela portaria registrará em livro de registro próprio o número da placa do veículo, especificando o tipo, marca, e demais características do veículo, bem como os dados pessoais do condutor e do ajudante, se for o caso, através de documento de identificação com foto; d) serão registrados ainda a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade e o setor/pessoa que irá recebê-lo; e) o veículo só poderá permanecer nas dependências da unidade o tempo necessário à carga ou descarga; f) na saída, antes de abrir o portão, o veículo será submetido à nova conferência pelo profissional responsável pela portaria, que anotará o horário da saída da unidade. II – para veículos oficiais: a) designa-se veículo oficial aquele pertencente a qualquer dos três poderes da União, Estado ou Município, devidamente caracterizado, ou que esteja a serviço de qualquer destes entes, desde que devidamente caracterizado; b) o veículo oficial, desde que em serviço, terá o seu acesso liberado após registro em livro de registro próprio, pelo profissional responsável pela portaria da Unidade, do número da placa do veículo, especificando o tipo, marca e demais características; c) serão anotados ainda pelo profissional responsável pela portaria da Unidade o nome, o número do documento apresentado, a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso no centro e o setor/pessoa que irá recebê-lo; d) será fornecido um crachá ao visitante e será estabelecido contato com o setor/pessoa interessado para comunicar a chegada do mesmo; e) ao sair, o profissional responsável recolherá o crachá, anotando o horário de saída dos visitantes. f) em caso de veículo oficial pertencente ao Centro Socioeducativo, o mesmo terá seu acesso liberado, desde que devidamente identificado e conduzido por profissional lotado no Centro e devidamente identificado. III – para veículos particulares: a) designam-se veículos particulares aqueles pertencentes a servidores, funcionários e colaboradores da SEAS, professores da SEDUC/SME, instrutores de organizações conveniadas ou contratadas para desenvolver atividades junto aos socioeducandos; b) o profissional responsável pela portaria da Unidade registrará em formulário próprio o nome do condutor, o número da placa do veículo, a data e o horário de entrada e saída; c) é facultativo à direção da Unidade autorizar ou não o estacionamento de veículos particulares no interior da Unidade de acordo com a disponibilidade de vagas, sendo prioridade a destinação das vagas para veículos oficiais. 68 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar