III – a Coordenação de Segurança; IV – a Coordenação Administrativa; V – a Equipe de Socioeducadores; VI – o Gerente Administrativo; VII – os Técnicos Sociais. Parágrafo Único: A Direção da Unidade poderá encaminhar cópia dessas relações as autoridades competentes sempre que solicitado. CAPÍTULO XII Do Planejamento para a Execução das Rotinas Operacionais de Segurança Preventiva Art. 60. O planejamento da execução da segurança preventiva dos Centros Socioeducativos compete ao Diretor, ao Coordenador de Segurança e aos Coordenadores Técnicos, ouvidos as áreas que compõem todo o corpo funcional. Art. 61. A execução do planejamento estabelecido no Artigo 60, sob a coordenação do Diretor, compete a todos os profissionais do Centro Socioeducativo, respeitadas as especificidades de cada setor. Art. 62. O planejamento a que se refere o Artigo 60 será elaborado mensalmente, preferencialmente, na última semana de cada mês, devendo conter, no mínimo, as seguintes ações: I – alocação nominal dos postos de serviços e escalas de plantão; II – previsão, aquisição e disponibilização dos insumos e recursos necessários no período; III – avaliação de cenários potencialmente críticos para o período; IV – avaliação das principais falhas e potencialidades encontradas; V – providências junto à sede administrativa da SEAS as adequações necessárias ao regular cumprimento operacional das normas estabelecidas. CAPÍTULO XIII Da Previsão dos Planos de Emergência e Contingência Art. 63. O plano de emergência faz referência a toda situação, fato ou ocorrência que afete mediata ou imediatamente a regularidade das rotinas operacionalmente instituídas e que causem danos prediais, materiais e ou envolvam vítimas, requerendo, portanto, a adoção de ações emergenciais que visam interromper ou minimizar os danos causados pela situação ocorrida. Art. 64. O plano de contingência tem o objetivo de descrever as medidas a serem tomadas pelos centros socioeducativos para fazer com que os seus processos e rotinas habituais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido possível, após uma ocorrência de excepcionalidade, evitando, assim, uma paralisação prolongada que possa gerar maiores prejuízos à instituição e às pessoas envolvidas. Art. 65. Os planos de ação a que se refere o presente capítulo serão publicados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Portaria. CAPÍTULO XIV Da Definição de Termos Relativos à Gestão da Ameaça à Segurança Art. 66. Para os fins desta Portaria, passamos a definir alguns termos e conceitos relativos à gestão de ameaças à segurança dos centros socioeducativos. Art. 67. Evento é qualquer ocorrência interna que obstrua o desenvolvimento regular da rotina de funcionamento do centro socioeducativo, comprometendo, mediata ou imediatamente, a sua segurança. Parágrafo Único. Os elementos que compõe um evento são compostos por: I – Ameaça à integridade física do(s) adolescente(s) interno(s); II – Ameaça à integridade física de servidores, contratados, funcionários, colaboradores ou terceiros; III – Ameaça ao patrimônio público. Art. 68. A avaliação de um evento é composta pelos seguintes elementos, assim constituídos: I – Cenário: são os elementos objetivos constituintes de um evento, destacando-se: os fatos desencadeadores, o grau de articulação e organização dos insurgentes, o perfil da(s) liderança(s), a motivação e o intento, o grau de adesão dos demais internos, a existência ou não de reféns, as facções existentes, os objetos que possam ser usados como arma, o vigor e a agressividade, a intensidade com que os rebelados dominam os espaços físicos da Unidade, a existência ou não de articulação da insurgência com grupos criminosos externos à Unidade; II – Capacidade de Resposta: é o limiar de resolução de eventos de cada centro e é determinada pelo conhecimento e domínio da estrutura física da Unidade, pela capacidade de comando, pela capacidade analítica em situações de tensão, pelo equilíbrio em situações de alta exigência emocional, pela resistência e prontidão física, pelo treinamento em negociação e táticas interventivas, pelos equipamentos de segurança disponibilizados, pela articulação intersetorial da Unidade e pela existência ou não de planos de contingência, bem como outros fatores que venham influenciar a qualidade e velocidade da resposta da organização; III – Escalonamento da Força: é a medida de força necessária para a resolução de um evento no qual se esgotaram os demais meios de dissuasão, sendo mensurado pela comparação entre a Capacidade de Resposta da instituição responsável pela utilização de força naquele evento e a força necessária para superação de seu cenário gerador. Art. 69. Os eventos podem ser classificados como simples, complexo e crítico. Art. 70. Evento Simples ocorre quando a ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta do coordenador de segurança e dos socioeducadores presentes no plantão. Parágrafo Único. Os elementos que compõem um evento simples são: ameaças verbais; desacatos; agressões indiretas (atirar comida, chinelo, urina, fezes, água); danos ou destruição de materiais pedagógicos ou de consumo; tentativa ou destruição de patrimônio, pequeno dano estrutural; destruição pontual, sem prejuízos no funcionamento do estabelecimento; atentado contra a própria integridade física resultando em escoriações ou lesões leves; agressão a terceiro sem resultar em lesão; inexistência de armas brancas, artefatos cortantes, perfurantes ou impactantes; ação protagonizada por um a três socioeducandos. Art. 71. Evento Complexo é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta do coordenador e dos socioeducadores presentes na Unidade, cuja resolução é possível pela coordenação dos setores do centro socioeducativo e/ou pela atuação do Diretor da Unidade. Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento complexo são: todos os elementos do evento simples que não tenham resolução mediante mera presença ou aplicação de advertência verbal; agressão resultando em lesão corporal média ou grave, sem ameaça à vida; existência de armas brancas; destruição extensa do patrimônio público, consideráveis danos à estrutura física do centro socioeducativo, prejudicando o funcionamento de um setor; evento restrito a um setor específico, alojamento, ala, setor, quadra, campo, pátio ou solário; ação protagonizada por um grupo restrito de internos, evento não generalizado; existência de refém, sem flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência física, com possibilidade de negociação não especializada; incêndio de pequena proporção passível de ser extinto com recursos do centro socioeducativo. Art. 72. Evento Crítico é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta de todos os setores do centro socioeducativo, cuja resolução só é alcançada com a cooperação com o Sistema de Segurança Pública e de Justiça. Parágrafo Único. Os elementos que compõem um evento crítico são: os elementos do Evento Complexo que não puderam ser solucionados pela equipe da Unidade; existência de armas de fogo; destruição extensa do patrimônio público, inutilização de uma área centro socioeducativo; evento disseminado em diversos setores; número de insurgentes duas vezes superior ao número de socioeducadores presentes no estabelecimento; existência de refém(s), com flagrante ameaça à vida; sevicias contra outros socioeducandos ou funcionário; incêndio em grande área, não controlável pelos funcionários; perda de controle de 50% ou mais do estabelecimento; morte. CAPÍTULO XV Da Designação das Atribuições, Postos de Serviço e Plantões SEÇÃO I Do Coordenador de Segurança Art. 73. O Coordenador de Segurança será designado pela Superintendência de Atendimento Socioeducativo – SEAS através de Portaria, ouvido o diretor do Centro Socioeducativo e pesquisadas as informações técnicas da Corregedoria. Art. 74. Compete ao Coordenador de Segurança: I – comunicar a direção do centro a ocorrência de falta disciplinar de socioeducandos ou colaboradores; II – atuar como apoio e suporte à direção do centro através do planejamento, supervisão e execução das rotinas, visando à segurança dos socioeducandos, servidores e visitantes; III – zelar pela garantia da execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela instituição; IV – organizar a execução das atividades diárias destinadas aos socioeducandos, delegando tarefas aos socioeducadores(as), observando as condições de recursos humanos, materiais e estruturais para a execução de tais tarefas; V – acompanhar e registrar a saída de socioeducandos para atividades externas, audiências, necessidades médicas e recâmbios; VI – solicitar à coordenação administrativa consertos e reparos das instalações e equipamentos relacionados com a segurança, comunicando sempre à direção da solicitação efetuada; VII – manter arquivo de registro de ocorrências e informações relativas às rotinas para subsidiar a direção e demais áreas profissionais; 71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar