DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII – repassar informações entre as equipes de trabalho para preservar as rotinas de segurança, transmitir e zelar pela efetivação das determinações 
da direção do centro;
IX – convocar e dirigir reuniões com socioeducadores (as) para orientar, retomar e adequar rotinas de segurança, se for o caso;
X – garantir a execução das atividades previstas no cronograma diário e nunca alterá-las sem prévia autorização do Diretor, ouvida a Coordenação 
Técnica;
XI – designar e garantir a participação dos socioeducadores (as) nas reuniões de estudo de caso, reuniões e execução de agenda do Plano Individual 
de Atendimento, visitas agendadas e demais atividades educativas que exijam a participação desse profissional;
XII – comunicar, por escrito, à direção, os casos de quebra de procedimentos ou normas de segurança.
SEÇÃO II
Dos Socioeducadores Responsável Pelo Fluxo
Art. 75. Os Socioeducadores responsáveis pelo Fluxo e seus substitutos serão designados por ato da direção do Centro Socioeducativo, ouvidos a 
Coordenação Técnica e o Coordenador de Segurança.
Art. 76. Compete aos Socioeducadores Responsáveis pelo Fluxo;
I – comunicar ao Coordenador de Segurança a ocorrência de falta disciplinar de socioeducandos e colaboradores;
II – atuar como apoio e suporte ao Coordenador de Segurança e à Direção do Centro Socioeducativo, participando do planejamento, supervisão e 
execução das rotinas, visando à segurança dos socioeducandos, servidores, colaboradores, funcionários e visitantes;
III – garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela instituição;
IV – organizar a execução das atividades diárias estabelecidas no cronograma diário, delegando tarefa aos socioeducadores (as), observando as 
condições de recursos humanos, materiais e estruturais para a execução de tais atividades;
V – acompanhar e registrar a saída de socioeducandos para atividades externas e outros motivos, como audiências, necessidades médicas e recâmbios;
VI – solicitar ao Coordenador de Segurança consertos e reparos das instalações e equipamentos relacionados com a segurança;
VII – repassar informações entre as equipes de trabalho para preservar as rotinas de segurança e transmitir e zelar pela efetivação das determinações 
do Coordenador de Segurança e da Direção do Centro Socioeducativo;
VIII – garantir a execução das atividades previstas no cronograma diário;
IX – comunicar, por escrito, ao chefe de segurança ou à direção, os casos de quebra de procedimentos ou normas de segurança.
SEÇÃO III
Dos Relatoristas
Art. 77. Cada uma das equipes de socioeducadores (as) contará com 01 (um) relatorista, escolhido entre os socioeducadores (as) da respectiva equipe 
e designado por ato da direção.
Art. 78. Compete ao socioeducador (a) relatorista:
I – redigir o relatório de registro de ocorrências diárias, observado o Anexo VI desta Portaria;
II – redigir e atualizar a relação de socioeducandos internados, observado o Anexo VII desta Portaria;
III – participar das atividades diárias conforme orientação e escala estabelecida pelo Coordenador de Segurança;
Art. 79. O relatório de registro de ocorrências diárias é documento técnico e não deve conter opiniões pessoais ou anotações desrespeitosas em 
relação aos profissionais, socioeducandos, visitantes ou autoridades, e assinados pelo Relatorista e demais socioeducadores do plantão, identificados pelo 
número de matrícula.
SEÇÃO IV
Do Posto de Serviço e da Conferência de Materiais e Equipamentos
Art. 80. Considera-se posto de serviço, para os efeitos desta Portaria, o local onde o socioeducador (a) foi escalado para trabalhar.
Art. 81. Ao assumir o posto de serviço, o socioeducador (a), deverá conferir os seguintes materiais e equipamentos e suas condições de uso:
I – chaves;
II – livro de ocorrências;
III – rádio comunicador;
IV – algemas e chaves (Coordenador de Segurança);
V – parafusos e cadeados;
VI – aparelho de telefone;
VII – lanterna (Coordenador Administrativo);
VIII – portas da ala e dos quadrantes;
IX – portas dos alojamentos;
X – material esportivo;
XI – material recreativo;
XII – material de limpeza e higiene;
XIII – kits e o seu conteúdo;
XIV – os uniformes dos socioeducandos;
XV – demais materiais e equipamentos relacionados ao bom funcionamento da unidade.
Art. 82. Na hipótese de qualquer alteração considerada prejudicial ao bom funcionamento do serviço, o socioeducador (a) deverá solicitar a presença 
do Coordenador de Segurança para ciência e resolução do problema.
SEÇÃO V
Do Plantão Noturno
Art. 83. O plantão noturno funcionará em regime de revezamento entre os socioeducadores (as).
Art. 84. O socioeducador (a) poderá permanecer por até 06 (seis) meses sucessivos no plantão noturno, prorrogável uma vez por igual período, a 
critério do Diretor do Centro Socioeducativo, mediante decisão fundamentada.
Art. 85. É prerrogativa da direção transferir, a qualquer tempo, o socioeducador (a) para o turno diurno, no interesse da administração.
Art. 86. Compete ao plantão noturno, sob a supervisão do Socioeducador Referência do Plantão:
I – servir o lanche noturno e o café da manhã aos socioeducandos;
II – recolher as marmitas e as sobras de alimentação, retirá-las das alas e colocá-las no local adequado para o descarte;
III – desligar as televisões e rádios nos horários programados no cronograma diário;
IV – realizar rondas a cada 30 (trinta) minutos pelas dependências da área de segurança do Centro Socioeducativo:
a) alas e os alojamentos dos socioeducandos;
b)ao redor e por trás das alas;
c)quadra poliesportiva.
V – apagar os refletores às 6hs da manhã;
VI – despertar os socioeducandos a partir das 6hs da manhã;
VII – preparar os socioeducandos que tenham saída prevista pela manhã, providenciando-lhes o café, o banho, a troca de roupas e encaminhando-os 
ao Coordenador de Segurança, observado o estabelecido no cronograma diário;
VIII – realizar a entrega e o recolhimento de uniformes e roupas de cama dos socioeducandos, quando assim determinado, sendo preferencialmente 
uma ação do plantão diurno.
IX – realizar a revista estrutural, todas as noites, nas salas de aula da escola, nas salas de atividades da área de segurança e no ginásio, e comunicar 
ao Coordenador de Segurança eventuais irregularidades verificadas ou encaminhar objetos apreendidos mediante comunicado elaborado e assinado pelo 
Socioeducador;
X – realizar a conferência de grades para descobrir irregularidades.
XI – em caso de situações de emergência, realizar abertura de alojamento, mediante comunicação ao Coordenador de Segurança e a Direção da 
Unidade, observando a presença de um número de socioeducador equivalente ao número de socioeducandos no alojamento;
XII – organizar o plantão para que permaneça, no mínimo, 01 (um) socioeducador em cada ala durante o turno.
Art. 88. É proibido a todos os profissionais escalados dormir durante os plantões.
SEÇÃO VI
Do Plantão Diurno
Art. 89. Compete ao plantão diurno, sob a supervisão do Coordenador de Segurança:
I – servir o almoço, lanche da tarde e o jantar aos socioeducandos;
II – recolher as marmitas e as sobras de alimentação, retirá-las das alas e colocá-las no local adequado para o descarte;
III – ligar e desligar as televisões e rádios nos horários programados no cronograma diário;
IV – realizar a vigilância e a segurança nos locais onde ocorrem as atividades programadas para os socioeducandos, especialmente:
a) na escola;
b) no ginásio esportivo;
c) nas salas de atividades situadas nas alas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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