d) nas salas de atendimento técnico; e) nas oficinas de produção; f) nos eventos realizados pelo centro socioeducativo; g) nos locais onde se desenvolvam cursos profissionalizantes; h) nos demais postos escalados pelo Coordenador de Segurança; V – acender os refletores às 18hs; VI – orientar os socioeducandos na limpeza e asseio das alas e alojamentos, observadas as escalas de revezamento; VII – preparar os socioeducandos que tenham saída programada no período diurno, providenciando-lhes alimentação, banho, troca de roupas e encaminhando-os ao socioeducador responsável pelo fluxo, observado o estabelecido no cronograma diário; VIII – realizar a revista estrutural nas dependências da área de segurança, informando ao Coordenador de Segurança eventuais irregularidades verificadas ou encaminhando objetos apreendidos mediante comunicado elaborado e assinado pelo Socioeducador; IX – não se ausentar do posto de serviço para o qual foi escalado sem expressa autorização do Coordenador de Segurança; X – atender aos chamados do Coordenador de Segurança sempre que acionado. SEÇÃO VII Da Reunião de Troca de Turno Art. 90. Toda troca de turno será precedida de reunião entre os socioeducadores (as) que estão entregando o plantão e os socioeducadores (as) que estão assumindo o plantão. Art. 91. A reunião de troca de turno será realizada no próprio posto de serviço designado para o socioeducador escalado e terá como pauta o fornecimento de informações a respeito das condições de segurança, ocorrências relevantes, tais como a conferência de socioeducandos, cadeados e/ou parafusos, e operacionalidade do serviço. Art. 92. Os Coordenadores de Segurança cuidarão para que permaneça um socioeducador (a) por ala durante a reunião de troca de turno. Art. 93. Os socioeducadores (as) deverão realizar a leitura do relatório de registro de ocorrência e do livro da ala antes de assumir seus postos de serviço. CAPÍTULO XVI Dos Deveres dos Servidores e dos Socioeducandos SEÇÃO I Dos Deveres dos Servidores e Colaboradores Art. 94. Constituem deveres dos servidores e colaboradores da SEAS ou que nela prestem serviços: I – cumprir a proposta de atendimento do projeto político-pedagógico das Unidades de Atendimento Socioeducativo; II – obedecer às determinações previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nesta Portaria e nas demais normas disciplinares e de rotina das Unidades; III – zelar pela segurança dos socioeducandos, evitando situações que ponham em risco sua integridade física, moral e psicológica; IV – guardar sigilo sobre o histórico de vida e situação processual dos socioeducandos, salvo em procedimentos judiciais ou correcionais administrativos, exclusivamente quando inquiridos; V – cumprir o planejamento de segurança em sua integralidade e guardar sigilo sobre o todas as informações de segurança de que tenha conhecimento; VI – comunicar imediatamente ao superior imediato qualquer situação ou irregularidade que ameace ou possa ameaçar a segurança pessoal ou coletiva, ou ainda que configure a quebra dos procedimentos vigentes; VII – comparecer e cumprir integralmente a jornada de trabalho ordinária, executando as atividades que lhe competem e respeitando os horários de comparecimento ao trabalho e intervalos estipulados para a refeição; VIII – atender às convocações extraordinárias para trabalho ou capacitação, assegurados os direitos previstos em Lei; IX – apresentar-se para o trabalho com carteira funcional, vestuário apropriado ou uniformizado, quando exigido, e identificação nominal em local visível; X – registrar sua frequência em livro de ponto específico ou outro instrumento regular que comprove a jornada de trabalho; XI – não se ausentar de seu posto de trabalho, salvo mediante expressa autorização do seu superior imediato; XII – em casos de faltas ao trabalho, apresentar atestados médicos na unidade de lotação no prazo máximo de 24hs após o início do afastamento; XIII – submeter-se à revista pessoal realizada pelas equipes de controle de entrada e saída de pessoas e materiais quando adentrar nos Centros Socioeducativos; XIV – tratar com urbanidade os socioeducandos, servidores e visitantes; XV – eximir-se de acordos, negociações ou troca de favores com socioeducandos, familiares de socioeducandos, visitantes e prestadores de serviço, comunicando imediatamente ao seu superior o nome da pessoa que propôs mencionada situação; XVI – não trocar, comprar ou vender objetos de qualquer natureza com socioeducandos e familiares dos socioeducandos; XVII – não servir de meio para circulação, entrada ou saída de cartas, bilhetes, objetos ou informações entre os socioeducandos, do adolescente para com seus familiares ou terceiros, salvo quando a comunicação ou o objeto seguir o fluxo institucional estabelecido pela SEAS; XVIII – não fumar nas dependências dos Centros Socioeducativos; XIX – não usar, não denominar e não permitir o uso de alcunhas; XX – não infligir sofrimentos físicos ou psíquicos aos socioeducandos como meio de intimidação, castigo pessoal, medida preventiva ou qualquer outro fim; XXI – demonstrar respeito às diversidades étnicas, culturais, de gênero, credo e orientação sexual dos socioeducandos, colegas de trabalhos e outros; XXII – não realizar pregações políticas ou religiosas dentro do Centro; XXIII – não retirar documentos do Centro, salvo mediante expressa autorização da Direção; XXIV – prestar esclarecimentos em sindicâncias ou outros processos administrativos sobre fatos de que tiver ciência; XXV – não realizar registro ou divulgação de imagem, em nenhuma circunstância, dos socioeducandos, mesmo em atividades e procedimentos externos, salvo os casos em que o Diretor autorize expressamente. Parágrafo Único. Os deveres estabelecidos nesta Portaria não eximem o servidor do cumprimento de outros deveres previstos na legislação vigente ou em outras Portarias que igualmente são aplicáveis aos mesmos, podendo os descumprimentos ensejar o afastamento cautelar do servidor ou admitido até a finalização do procedimento administrativo ou sindicância instaurados pela Corregedoria. SEÇÃO II Dos Deveres dos Socioeducandos Art. 95. Constituem deveres do adolescente internado no Centro Socioeducativo: I – submeter-se às rotinas e procedimentos de segurança e cooperar para o ambiente de paz social no interior do Centro Socioeducativo; II – cumprir os compromissos e obrigações decorrentes do cronograma diário; III – participar de forma colaborativa de todas as atividades e atendimentos programados; IV – colaborar com o silêncio dentro das salas de atividades e nos deslocamentos; V – respeitar o horário de silêncio e descanso que se inicia às 22h00 e se encerra às 06h00; VI – durante os deslocamentos, dirigir-se ao local indicado pelo socioeducador sem paradas desnecessárias pelo caminho; VII – tratar socioeducandos, funcionários e visitantes com respeito e não chamar pessoas por apelidos; VIII – manter-se uniformizado e zelar pelas roupas, calçados e demais objetos fornecidos; IX – no ato da desinternação, restituir todos os objetos que lhe foram fornecidos para uso pessoal; X – zelar pela limpeza e asseio do alojamento, ala e locais onde participar de atividades; XI – participar das escalas de limpeza de alojamento, alas e locais de atividades; XII – cuidar da higiene do ambiente e pessoal; XIII – entregar ao socioeducador roupa ou objeto que não lhe pertença ou que não tenha autorização para possuir; XIV – comunicar ao socioeducador (a) ou técnico de referência informações sobre movimentos que possam colocar em risco a sua segurança pessoal ou a integridade das pessoas; XV – cumprir as metas estabelecidas no seu Plano Individual de Atendimento (PIA); XVI – esforçar-se para obter o melhor aproveitamento possível da medida socioeducativa imposta por sentença judicial. CAPÍTULO XVII Da Relação com os Meios de Comunicação Social Art. 96. O relacionamento com os meios de comunicação compete exclusivamente à Assessoria de Gestão e Comunicação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 97. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em 05 de agosto de 2019. Luiz Ramom Teixeira Carvalho SUPERINTENDENTE 73 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar