DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            todos os profissionais que atuam nos Centros Socioeducativos;
II – o estabelecimento das rotinas operacionais de segurança preventiva;
III – o planejamento para a execução das rotinas operacionais de segurança preventiva;
IV – a previsão dos planos de emergência e contingência;
V – a regulamentação do uso da força como excepcionalidade;
VI – a designação das atribuições e postos de serviço;
VII – a caracterização de deveres;
VIII – a especificação dos instrumentos oficiais de registros;
IX – o atendimento aos meios de comunicação social.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS OPERACIONAIS DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Art. 4° Consideram-se rotinas operacionais de Segurança Preventiva para os efeitos desta Portaria:
I – o Controle da circulação de pessoas pelas dependências dos Centros Socioeducativos;
II – a Identificação e a revista de funcionários(as), visitantes, prestadores de serviços, fornecedores, familiares de adolescentes e de veículos;
III – a Programação Pedagógica Prévia de todas as atividades regulares desenvolvidas nos Centros Socioeducativos;
IV – os Instrumentos Oficiais de Registro, que são:
a) o Controle de Acesso de Pessoas – ANEXO I;
b) o Controle de Entrada e de Saída de Material Utilizado pelo Professor – ANEXO II;
c) o Relatório de Ocorrência Individual – ANEXO III;
d) o Relatório de Revista – ANEXO IV;
e) o Relatório de Tipos Eventos – ANEXO V;
f) o Relatório de Registro de Ocorrências Diárias – ANEXO VI;
g) a Relação de Adolescentes Internados – ANEXO VII;
h) o Cronograma Diário – ANEXO VIII;
i) os Livros de Registros.
V – a Revista Estrutural;
VI – a Revista Incerta;
VII – a Revista de Adolescentes;
VIII – o Deslocamento de adolescentes pelas dependências do Centro Socioeducativo;
IX – o Controle de pertences permitidos nos alojamentos dos(as) adolescentes;
X – o Controle de pertences permitidos aos funcionários(as) em serviço na área de segurança;
XI – a Distribuição e controle da alimentação e da água, destinados aos(às) adolescentes e funcionários(as);
XII – a Conferência, o controle e a conservação das chaves, cadeados, portões, portas e de todo o material e equipamentos inerentes ao regular 
exercício das atividades de segurança;
XIII – a reunião para troca de turno dos(as) socioeducadores(as);
XIV – o posto de serviço;
XV – o plantão noturno;
XVI – outros que forem estabelecidos mediante Portaria ou ordem de serviço, observada a competência legal para sua Instituição.
Seção I
Do Controle da Circulação de Pessoas
Art. 5° A circulação de pessoas pela área administrativa dos Centros Socioeducativos será permitida aos(às) funcionários(as) e visitantes, sendo 
restrita aos locais onde tenham que desenvolver ou participar de atividades, observadas as cautelas de segurança estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. Para os Órgãos de controle e monitoramento serão observadas as prerrogativas legais quanto à autorização de acesso aos Centros 
Socioeducativos, sendo responsabilidade da Direção de cada Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 6º A circulação de pessoas pela área de segurança dos Centros Socioeducativos é restrita ao pessoal escalado para trabalhar nessa área e a 
permanência terá a duração necessária à execução do trabalho.
§ 1º Ao(À) funcionário(a) que não está em serviço, é vedada a circulação pela área de segurança dos Centros Socioeducativos.
§ 2º Para os Órgãos de controle e monitoramento serão observadas as prerrogativas legais quanto à autorização de acesso às unidades, sendo 
responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 7° Os serviços de manutenção nas áreas de segurança serão executados após autorização da Coordenação de Segurança, que realizará a liberação 
da entrada de funcionários(as) e equipamentos, adotadas as devidas cautelas para o controle e conferência de materiais na entrada e na saída do Centro 
Socioeducativo.
Art. 8° Nos casos de visita institucional ou evento realizado pelo Centro Socioeducativo, será permitido o acesso e a circulação de pessoas devidamente 
autorizadas pela Direção, adotadas as devidas cautelas de segurança.
Parágrafo único. Os casos omissos que tratam da liberação e circulação de pessoas nos Centros Socioeducativos serão deliberados e autorizados 
pela Direção do Centro.
Seção II
Da Identificação e da Revista de Funcionários(as), Visitantes, Prestadores de Serviços, Fornecedores, Familiares de Adolescentes e de Veículos
Art. 9° Todas as pessoas serão previamente identificadas antes de adentrarem nas dependências dos Centros Socioeducativos, por meio de identificação 
oficial com foto pessoal e/ou funcional, conforme o caso.
Art. 10. Todos os(as) funcionários(as) dos Centros Socioeducativos deverão passar pelo detector de metais e se submeteram à Revista de Busca 
Pessoal sempre que adentrarem na Unidade.
Art. 11. Os pertences pessoais trazidos pelos(as) funcionários(as) serão submetidos à revista por quem estiver escalado para esse serviço, na entrada 
do Centro Socioeducativo ou em local pré estabelecido pela Direção da Unidade, sendo guardados em local reservado e fora do alcance dos(as) adolescentes.
Parágrafo único. Fica proibido o porte e o uso de armas pelos(as) funcionários(as) dentro dos Centros Socioeducativos, conforme dispõe o artigo 65 
das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade.
Art. 12. Os visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e familiares de adolescentes, serão identificados mediante a apresentação da cédula de 
identidade ou de outro documento oficial de identificação com foto, devendo o(a) funcionário(a) responsável anotar em livro ou formulário próprio o nome 
completo, número do documento apresentado, órgão emissor, horário de entrada e horário de saída, devendo constar da anotação o nome por escrito, de 
forma legível, de quem realizou o atendimento.
Parágrafo único. Objetos pessoais como aparelhos celulares, smartphones,  relógios, bolsas, cigarros, isqueiros, armas e demais itens não permitidos, 
não poderão ser levados para o interior dos Centros Socioeducativos.
Art. 13. Os visitantes, os prestadores de serviço e fornecedores passarão pelo procedimento de revista meio de Scanner Corporal e/ou Detector de 
Metais, operados pelo(a) funcionário(a) responsável, sendo respeitada a identidade de gênero.
§1º A utilização do Scanner Corporal e/ou Detector de Metais poderá ser substituída pela Revista de Busca Pessoal nos casos de ausência ou mal 
funcionamento dos aparelhos.
§2º Para realizar a Revista de Busca Pessoal, o(a) profissional deverá realizar busca corporal mediante olhar cuidadoso, verificando se o visitante 
não está em posse de nenhum material não autorizado.
§3º Fica proibido, na Revista de Busca Pessoal, qualquer tipo de revista íntima, qual seja, todo procedimento que obrigue o visitante, prestador de 
serviços e fornecedor a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Art. 14. Ficam dispensadas dos procedimentos de Revista de Busca Pessoal nas seguintes autoridades, devidamente identificadas:
I – Juízes;
II – Promotores de Justiça;
III – Defensores Públicos;
IV – autoridades administrativas municipais, estaduais e federais.
V – demais representantes dos Órgãos de Controle e Monitoramento, conforme prerrogativas legais.
§ 1º Para fins do inciso IV acima, consideram-se:
I – autoridades federais: Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros;
II – autoridades estaduais: Governadores, Vice-Governadores e, Secretários Estaduais;
III – autoridades municipais: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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