todos os profissionais que atuam nos Centros Socioeducativos; II – o estabelecimento das rotinas operacionais de segurança preventiva; III – o planejamento para a execução das rotinas operacionais de segurança preventiva; IV – a previsão dos planos de emergência e contingência; V – a regulamentação do uso da força como excepcionalidade; VI – a designação das atribuições e postos de serviço; VII – a caracterização de deveres; VIII – a especificação dos instrumentos oficiais de registros; IX – o atendimento aos meios de comunicação social. CAPÍTULO II DAS ROTINAS OPERACIONAIS DE SEGURANÇA PREVENTIVA Art. 4° Consideram-se rotinas operacionais de Segurança Preventiva para os efeitos desta Portaria: I – o Controle da circulação de pessoas pelas dependências dos Centros Socioeducativos; II – a Identificação e a revista de funcionários(as), visitantes, prestadores de serviços, fornecedores, familiares de adolescentes e de veículos; III – a Programação Pedagógica Prévia de todas as atividades regulares desenvolvidas nos Centros Socioeducativos; IV – os Instrumentos Oficiais de Registro, que são: a) o Controle de Acesso de Pessoas – ANEXO I; b) o Controle de Entrada e de Saída de Material Utilizado pelo Professor – ANEXO II; c) o Relatório de Ocorrência Individual – ANEXO III; d) o Relatório de Revista – ANEXO IV; e) o Relatório de Tipos Eventos – ANEXO V; f) o Relatório de Registro de Ocorrências Diárias – ANEXO VI; g) a Relação de Adolescentes Internados – ANEXO VII; h) o Cronograma Diário – ANEXO VIII; i) os Livros de Registros. V – a Revista Estrutural; VI – a Revista Incerta; VII – a Revista de Adolescentes; VIII – o Deslocamento de adolescentes pelas dependências do Centro Socioeducativo; IX – o Controle de pertences permitidos nos alojamentos dos(as) adolescentes; X – o Controle de pertences permitidos aos funcionários(as) em serviço na área de segurança; XI – a Distribuição e controle da alimentação e da água, destinados aos(às) adolescentes e funcionários(as); XII – a Conferência, o controle e a conservação das chaves, cadeados, portões, portas e de todo o material e equipamentos inerentes ao regular exercício das atividades de segurança; XIII – a reunião para troca de turno dos(as) socioeducadores(as); XIV – o posto de serviço; XV – o plantão noturno; XVI – outros que forem estabelecidos mediante Portaria ou ordem de serviço, observada a competência legal para sua Instituição. Seção I Do Controle da Circulação de Pessoas Art. 5° A circulação de pessoas pela área administrativa dos Centros Socioeducativos será permitida aos(às) funcionários(as) e visitantes, sendo restrita aos locais onde tenham que desenvolver ou participar de atividades, observadas as cautelas de segurança estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. Para os Órgãos de controle e monitoramento serão observadas as prerrogativas legais quanto à autorização de acesso aos Centros Socioeducativos, sendo responsabilidade da Direção de cada Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais. Art. 6º A circulação de pessoas pela área de segurança dos Centros Socioeducativos é restrita ao pessoal escalado para trabalhar nessa área e a permanência terá a duração necessária à execução do trabalho. § 1º Ao(À) funcionário(a) que não está em serviço, é vedada a circulação pela área de segurança dos Centros Socioeducativos. § 2º Para os Órgãos de controle e monitoramento serão observadas as prerrogativas legais quanto à autorização de acesso às unidades, sendo responsabilidade do Diretor do Centro garantir o cumprimento dos dispositivos legais. Art. 7° Os serviços de manutenção nas áreas de segurança serão executados após autorização da Coordenação de Segurança, que realizará a liberação da entrada de funcionários(as) e equipamentos, adotadas as devidas cautelas para o controle e conferência de materiais na entrada e na saída do Centro Socioeducativo. Art. 8° Nos casos de visita institucional ou evento realizado pelo Centro Socioeducativo, será permitido o acesso e a circulação de pessoas devidamente autorizadas pela Direção, adotadas as devidas cautelas de segurança. Parágrafo único. Os casos omissos que tratam da liberação e circulação de pessoas nos Centros Socioeducativos serão deliberados e autorizados pela Direção do Centro. Seção II Da Identificação e da Revista de Funcionários(as), Visitantes, Prestadores de Serviços, Fornecedores, Familiares de Adolescentes e de Veículos Art. 9° Todas as pessoas serão previamente identificadas antes de adentrarem nas dependências dos Centros Socioeducativos, por meio de identificação oficial com foto pessoal e/ou funcional, conforme o caso. Art. 10. Todos os(as) funcionários(as) dos Centros Socioeducativos deverão passar pelo detector de metais e se submeteram à Revista de Busca Pessoal sempre que adentrarem na Unidade. Art. 11. Os pertences pessoais trazidos pelos(as) funcionários(as) serão submetidos à revista por quem estiver escalado para esse serviço, na entrada do Centro Socioeducativo ou em local pré estabelecido pela Direção da Unidade, sendo guardados em local reservado e fora do alcance dos(as) adolescentes. Parágrafo único. Fica proibido o porte e o uso de armas pelos(as) funcionários(as) dentro dos Centros Socioeducativos, conforme dispõe o artigo 65 das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade. Art. 12. Os visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e familiares de adolescentes, serão identificados mediante a apresentação da cédula de identidade ou de outro documento oficial de identificação com foto, devendo o(a) funcionário(a) responsável anotar em livro ou formulário próprio o nome completo, número do documento apresentado, órgão emissor, horário de entrada e horário de saída, devendo constar da anotação o nome por escrito, de forma legível, de quem realizou o atendimento. Parágrafo único. Objetos pessoais como aparelhos celulares, smartphones, relógios, bolsas, cigarros, isqueiros, armas e demais itens não permitidos, não poderão ser levados para o interior dos Centros Socioeducativos. Art. 13. Os visitantes, os prestadores de serviço e fornecedores passarão pelo procedimento de revista meio de Scanner Corporal e/ou Detector de Metais, operados pelo(a) funcionário(a) responsável, sendo respeitada a identidade de gênero. §1º A utilização do Scanner Corporal e/ou Detector de Metais poderá ser substituída pela Revista de Busca Pessoal nos casos de ausência ou mal funcionamento dos aparelhos. §2º Para realizar a Revista de Busca Pessoal, o(a) profissional deverá realizar busca corporal mediante olhar cuidadoso, verificando se o visitante não está em posse de nenhum material não autorizado. §3º Fica proibido, na Revista de Busca Pessoal, qualquer tipo de revista íntima, qual seja, todo procedimento que obrigue o visitante, prestador de serviços e fornecedor a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos. Art. 14. Ficam dispensadas dos procedimentos de Revista de Busca Pessoal nas seguintes autoridades, devidamente identificadas: I – Juízes; II – Promotores de Justiça; III – Defensores Públicos; IV – autoridades administrativas municipais, estaduais e federais. V – demais representantes dos Órgãos de Controle e Monitoramento, conforme prerrogativas legais. § 1º Para fins do inciso IV acima, consideram-se: I – autoridades federais: Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros; II – autoridades estaduais: Governadores, Vice-Governadores e, Secretários Estaduais; III – autoridades municipais: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários. 78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar