DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º Quando solicitado, a Direção da Centro Socioeducativo poderá autorizar a entrada com equipamentos de registro audiovisual, conforme 
prerrogativas legais.
Seção III
Da Programação Pedagógica Prévia
Art. 15. A Programação Pedagógica Prévia do Centro Socioeducativo constará do Cronograma Diário – ANEXO VIII.
Art. 16. Considera-se Cronograma Diário o documento oficial produzido pela Coordenação Técnica e Coordenação de Segurança que conterá:
I – todas as atividades e os atendimentos programados diariamente;
II – os nomes completos dos(as) adolescentes participantes de cada atividade;
III – o local onde será realizada cada uma das atividades programadas;
IV – o nome completo dos(as) funcionários(as) responsáveis pela aplicação de cada uma das atividades programadas;
V – o horário de início e encerramento de cada uma das atividades programadas;
VI – demais informações necessárias ao bom andamento dos serviços.
Art. 17. A elaboração do Cronograma Diário compete ao(a) Coordenador(a) Técnico(a) ou o(a) profissional indicado(a) pela Direção do Centro 
Socioeducativo, ouvido(a) o(a) Coordenador(a) de Segurança.
Art. 18. A Direção, após ouvir a Coordenação Técnica, indicará um(uma) servidor(a) para a execução do fluxo do Cronograma Diário.
Art. 19. O(A) servidor(a) indicado(a) para coordenar a elaboração e o fluxo do Cronograma Diário deverá ser um(a) Socioeducador(a) que ficará 
subordinado(a) diretamente à Coordenação de Segurança e à Coordenação Técnica.
Art. 20. O(A) servidor(a) indicado(a) deverá apresentar à Coordenação Técnica o Cronograma Diário até as 16 horas do dia anterior à execução das 
atividades planejadas.
Art. 21. Recebido o Cronograma Diário, a Coordenação Técnica o examinará e, não havendo retificações, encaminhará cópias do documento para 
as seguintes áreas:
I – Direção;
II – Coordenação de Segurança;
III – Coordenação de Plantão;
IV – Equipe Técnica;
V – Coordenação Administrativa.
Art. 22. Eventuais alterações das atividades previstas pelo Cronograma Diário somente poderão ocorrer após autorização da Direção do Centro 
Socioeducativo, ouvida a Coordenação Técnica.
Art. 23. Na hipótese de cancelamento de atividades, a Coordenação de Segurança levará a decisão para apreciação da Direção, conforme art. 22.
Art. 24. Não será realizada atividade ou atendimento de qualquer natureza que não esteja previsto no Cronograma Diário, exceto em situação de 
emergência, devidamente justificada, mediante autorização da Coordenação Técnica e da Coordenação de Segurança ou da Direção, se necessário.
Art. 25. A Coordenação de Segurança manterá arquivo dos Cronogramas Diários e os encaminhará à Direção no último dia útil de cada mês.
Art. 26. A Direção mandará encadernar os Cronogramas Diários na forma de livro mensal e os manterá arquivados.
Art. 27. O conteúdo do Cronograma Diário constitui informação de segurança e não poderá ser noticiado a terceiros não autorizados pela Direção 
ou ao(à) adolescente.
Parágrafo único. A Direção do Centro Socioeducativo deverá observar as prerrogativas legais de acesso aos documentos por Órgãos de monitoramento 
e controle.
Seção IV
Dos Instrumentos Oficiais de Registros
Art. 28. Consideram-se instrumentos oficiais de registro para os efeitos desta Portaria:
I – o Controle de Acesso de Pessoas – Anexo I;
II – o Controle de Entrada e de Saída de Material Utilizado pelo(a) Professor(a) – Anexo II;
III – o Relato de Ocorrência Individual  – Anexo III;
IV – o Relatório de Revista – Anexo IV;
V – o Relatório de Tipos de Eventos – Anexo V.
VI – o Relatório de Registro de Ocorrências Diárias – Anexo VI;
VII – a Relação de Adolescentes Internados(as) – Anexo VII;
VIII – o Cronograma Diário – Anexo VIII;
IX – os Livros de Registros.
Art. 29. Os Instrumentos Oficiais de Registro somente poderão ser adequados ou substituídos quando verificada a necessidade, por solicitação da 
Direção e prévia autorização do Superintendente, observado, em todos os casos, os trâmites administrativos.
Parágrafo único. Os Instrumentos Oficiais de Registro não poderão ser rasurados e eventuais correções deverão constar no próprio instrumento.
Art. 30. O conteúdo dos Instrumentos Oficiais de Registro constitui informação de segurança e não poderá ser revelado ao(a) adolescente ou a 
terceiros, salvo em procedimento judicial ou administrativo e por ordem expressa da Direção ou autoridade superior.
Parágrafo único. A Direção deverá observar as prerrogativas legais de acesso aos documentos por Órgãos de monitoramento e controle.
Art. 31. Os Instrumentos Oficiais de Registro não poderão ser reproduzidos nem disponibilizados a terceiros, exceto por ordem expressa da Direção 
ou da autoridade superior.
Seção V
Da Revista Estrutural
Art. 32. Considera-se Revista Estrutural, para os efeitos desta Portaria, a verificação das condições gerais de conservação, limpeza e segurança das 
dependências dos Centros Socioeducativos, especialmente paredes, banheiros, lajes, beliches, grades, camas, alojamentos, corredores de alas, arredores das 
casas, quadrantes, salas de aula, salas de atividade, ginásio de esportes e equipamentos no intuito de averiguar a existência de eventuais irregularidades que 
possam causar prejuízo às rotinas e procedimentos de segurança.
Parágrafo único. A Direção do Centro Socioeducativo será responsável por observar as prerrogativas legais vigentes quanto à periodicidade das 
inspeções da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Dedetização e Desratização, entre outros.
Art. 33. A Revista Estrutural tem natureza preventiva, devendo ser realizada pelo menos 01 (uma) vez por semana, sendo intensificada sempre que 
necessário por determinação da Direção ou do(a) Coordenador(a) de Segurança.
Art. 34. Compete ao(a) Coordenador(a) de Segurança assegurar a realização da Revista Estrutural semanalmente.
Art. 35. Os alojamentos dos(as) adolescentes deverão ser revistados, diariamente, no horário em que os(as) adolescentes estiverem em atividades.
Art. 36. Compete aos(as) Socioeducadores(as) escalados para as alas a realização da revista diária dos alojamentos, devendo o(a) Socioeducador de 
Fluxo assegurar a realização do procedimento, comunicando ao(a) Coordenador(a) de Segurança, eventuais irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Qualquer situação de irregularidade, dano ou mau uso dos utensílios deve ser devidamente registrada no Livro de Ocorrências e 
notificada à Comissão Disciplinar para avaliação das infrações cometidas.
Seção VI
Da Revista Incerta
Art. 37. Considera-se Revista Incerta para os efeitos desta Portaria, a revista realizada em dia e hora de conhecimento restrito, mediante determinação 
da Direção do Centro Socioeducativo.
§1º A Revista Incerta tem caráter preventivo e deverá ser realizada sempre que houver denúncias de posse de objetos não permitidos por adolescentes, 
de acordo com avaliação prévia da Coordenação de Segurança, ouvida a Coordenação Técnica e devidamente autorizada pela Direção do Centro Socioeducativo.
§2º Nos casos em que for necessário o apoio da Polícia Militar, sem Cronograma Prévio, a Direção do Centro Socioeducativo deverá comunicar à 
Corregedoria da Seas e ao Sistema de Justiça.
Art. 38. A Revista Incerta tem por objetivos:
I – averiguar minuciosamente as condições de segurança de todas as dependências dos Centros Socioeducativos;
II – apreender objetos e materiais cuja circulação seja proibida;
III – retomar ou estabelecer normas, rotinas e procedimentos de segurança;
IV – prevenir situações de crise.
Art. 39. A Revista Incerta poderá ser realizada com o apoio da Polícia Militar, desde que presentes motivos sérios e fundamentados, mediante 
solicitação expressa da Direção do Centro Socioeducativo, que deverá comunicar à Corregedoria da Seas e ao Sistema de Justiça.
§1º A Direção do Centro Socioeducativo deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar à Corregedoria da Seas em, no máximo, no 1º 
(primeiro) dia útil subsequente, após a realização da Revista Incerta.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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