§2º A Revista Incerta deverá respeitar os mesmos procedimentos da Revista Estrutural. §3º A excepcionalidade será justificada mediante apresentação de argumentos quando da possibilidade de evento de crise, conforme constante no CAPÍTULO IV, Seção I, desta Portaria. Seção VII Da Revista de Adolescentes Art. 40. O(A) adolescente será submetido a Revista de Busca Corporal sempre que sair e retornar para o alojamento e na saída das atividades. §1º Obrigatoriamente, será observada e respeitada a identidade de gênero por parte de quem acompanha as revistas pessoais, devendo ser realizadas por profissional do mesmo gênero. §2º A Revista de Busca Pessoal poderá ser substituída pela revista realizada por Scanner Corporal. Art. 41. Para realizar a Revista de Busca Pessoal após as visitas, o(a) Socioeducador(a) deverá realizar a busca corporal, mediante olhar cuidadoso, verificando se o(a) adolescente não está em posse de nenhum material não autorizado. Parágrafo único. A Revista de Busca Pessoal de rotina não inclui o desnudamento do(a) adolescente. Art. 42. Poderá ser realizada nos(as) adolescentes a Revista Corporal Minuciosa que se procederá da seguinte forma: I – deverá ser realizada em local adequado e apropriado, respeitando e preservando ao máximo a intimidade do(a) adolescente; II – o(a) Socioeducador(a) deverá orientar o(a) adolescente a retirar e lhe entregar a roupa; III – o(a) Socioeducador(a) deverá realizar a busca minuciosa nos pertences pessoais do(a) adolescente; IV – após a revista cuidadosa de todas as peças do vestuário do(a) adolescente, o(a) Socioeducador(a) deverá devolvê-las para que o(a) mesmo(a) se vista. §1º A realização de Revista Corporal Minuciosa ocorrerá nas seguintes situações: I – Após a realização das visitas; II – Após a realização de atividades externas ao Centro Socioeducativo; III – Em caso de suspeitas de irregularidades IV – Em situações de ocorrência. §2° Excepcionalmente, o(a) adolescente poderá ser submetido(a) ao procedimento de agachamento. Seção VIII Do Deslocamento dos Adolescentes Art. 43. O deslocamento dos(as) adolescentes consiste no ato de ir e vir pelas dependências do Centro Socioeducativo e será monitorado pelo(a) Socioeducador(a), que deverá conduzi-lo(á) lado a lado. Parágrafo Único – O deslocamento poderá ser realizado com a utilização de algemas, nos casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física dos(as) adolescentes ou de terceiros, devendo tal procedimento ser justificado no Livro de Registro Próprio, seguindo as orientações da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF). Art. 44. Todo deslocamento será precedido de Revista de Busca Corporal, conforme previsto no art. 40. Art. 45. O deslocamento dos(as) adolescentes deverá ser realizado de forma organizada, preferencialmente, em fila, não sendo permitido ao(a) adolescente se desviar da rota proposta pelo(a) Socioeducador(a) ou se dirigir a espaço que não seja o previsto no deslocamento. Seção IX Dos Pertences Permitidos nos Alojamentos Art. 46. São pertences permitidos nos alojamentos dos(as) adolescentes: I – colchão, cobertor, lençol, toalha, chinelo e vestuário padronizado fornecidos pelo Centro Socioeducativo; II – material de higiene pessoal fornecido pelo Centro Socioeducativo; III – 01 (um) livro sagrado por adolescente de acordo com credo individual, respeitando o direito à crença de cada adolescente; IV – até 05 (cinco) cartas e até 05 (cinco) fotos, tamanho 10x15, de familiares acondicionadas em envelope com o nome completo do(a) adolescente fornecido pelo Centro Socioeducativo; V – jogos e materiais pedagógicos fornecidos pelo Centro Socioeducativo; VI – livros fornecidos pelo Centro Socioeducativo ou fornecidos por familiares com a apreciação técnica. Art. 47. Todos os pertences serão devidamente numerados para controle interno. §1º Será garantido ao (a) adolescente os pertences referidos nesta seção. §2º No caso de danificação desses pertences por outros(as) adolescentes, a Comissão Disciplinar será comunicada para realizar avaliação. §3º No caso de dano realizado por agentes públicos, será elaborado relatório circunstanciado e encaminhado à Corregedoria da Seas para as providências de apuração e responsabilização. Art. 48. Fica proibido aos(as) adolescentes trocarem entre si os objetos relacionados no art. 46 desta Portaria. Seção X Do Registro de Ocorrências Diárias Art. 49. Todas as ocorrências diárias deverão ser lançadas em livro próprio, por área de atuação, observadas as regras para abertura e encerramento de Livros. Art. 50. Poderá ser implantado sistema de monitoramento por câmeras nos Centros Socioeducativos, onde deverá conter o livro de ocorrências no referido posto de monitoramento. Parágrafo único. Para os Centros Socioeducativos onde o monitoramento já exista, é necessário manter um Livro de Ocorrências para o posto de monitoramento por câmera. Art. 51. São livros obrigatórios: I – Relatório Diário da Área de Segurança; II – Livro de Registro de Atendimento Técnico; III – Livro de Carga – Secretaria Técnica; IV – Livro da Família – Programa Famílias; V – Livro de Registro de Parecer Técnico; VI – Livro de Registro de Ocorrências do Monitoramento por Câmeras; VII – Livro de Controle de Entrega de Materiais de Limpeza e Higiene; VIII – Livro de Registro e Controle de Estoque de Medicação Psicotrópica; IX – Livro de Registro de Ocorrências da Enfermaria; X – Livro de Registro de Prescrição Médica; XI – Livro de Registro de Ocorrências da Odontologia; XII – Livro de Registro de Atendimentos Médicos, sendo livro individualizado por profissional; XIII – Livro de Registro de Rotinas da Ala, sendo livro individualizado por ala; XIV – Livro de Registro de Ocorrências de Escolarização; Art. 52. Todos os livros, após o encerramento, serão arquivados pelo(a) Coordenador(a) Técnico(a) do Centro Socioeducativo. Seção XI Da Relação de Adolescentes Internados Art. 53. Considera-se relação de adolescentes internados(as), para os efeitos desta Portaria, o documento onde constará o nome completo do(a) adolescente, a ala e o alojamento onde está localizado(a). Art. 54. A relação de adolescentes será atualizada sempre que ocorrer: I – a transferência de adolescente de ala ou de alojamento; II – a internação de novo(a) adolescente; III – a desinternação de adolescente; IV – a transferência de adolescente para outro Centro Socioeducativo. Art. 55. A atualização da relação de adolescentes internados(as) compete ao(a) Coordenador(a) de Plantão e ao(a) Relatorista e deverá conter, também, a data e horário da atualização, na forma do Relatório de Registro de Ocorrências Diárias – ANEXO VI. Art. 56. A transferência do(a) adolescente de ala ou de alojamento somente ocorrerá após a realização de estudo de caso, que será dirigido pela Coordenação Técnica e terá a participação do Técnico Social de referência e do(a) Socioeducador(a) de Referência, com validação pela Comissão Disciplinar. Art. 57. A Coordenação de Segurança, mediante motivos sérios e fundados, poderá, excepcionalmente, autorizar a transferência do(a) adolescente de alojamento ou ala, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção. Art. 58. A hipótese a que alude o art. 57 desta Portaria será provisória, devendo a decisão definitiva ser ratificada mediante novo estudo de caso que será agendado pela Coordenação Técnica. 80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar