DOE 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 59. A relação de adolescentes internados(as) será disponibilizada para:
I – a Direção;
II – a Coordenação Técnica;
III – a Coordenação de Segurança;
IV – a Coordenação Administrativa;
V – a Coordenação de Plantão;
VI – a Gerência Administrativa;
VII – os Técnicos Sociais;
VIII – ao Sistema de Justiça, ao menos semanalmente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO PARA A EXECUÇÃO DAS ROTINAS 
OPERACIONAIS DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Art. 60. O planejamento da execução da segurança preventiva dos Centros Socioeducativos compete ao(à) Diretor(a), ao(à) Coordenador(a) de 
Segurança e aos(às) Socioeducadores(as) de fluxo, ouvidos(as) os(as) coordenadores(as) das áreas que compõem todo o corpo funcional.
Art. 61. A execução do planejamento estabelecido no artigo anterior, sob a coordenação do(a) Diretor(a), compete a todos os profissionais do Centro 
Socioeducativo, respeitadas as especificidades de cada setor.
Art. 62. O planejamento a que se refere o art. 60 será elaborado mensalmente, preferencialmente, na última semana de cada mês, devendo conter, 
no mínimo, as seguintes ações:
I – alocação nominal dos postos de serviços e escalas de plantão;
II – previsão, aquisição e disponibilização dos insumos e recursos necessários no período;
III – avaliação de cenários potencialmente críticos para o período;
IV – avaliação das principais falhas e potencialidades encontradas.
Parágrafo único. Deverão ser providenciadas junto à sede administrativa da Seas as adequações necessárias ao regular cumprimento operacional 
das normas estabelecidas, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA E DE 
CONTINGÊNCIA
Art. 63. O plano de emergência faz referência a toda situação, fato ou ocorrência que afete mediata ou imediatamente a regularidade das rotinas 
operacionalmente instituídas e que causem danos prediais, materiais e/ou envolvam vítimas, requerendo, portanto, a adoção de ações emergenciais que visam 
interromper ou minimizar os danos causados pela situação ocorrida.
Art. 64. O plano de contingência tem o objetivo de descrever as medidas a serem tomadas pelos Centros Socioeducativos para fazer com que os 
seus processos e rotinas habituais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido possível, após uma ocorrência de 
excepcionalidade, evitando uma paralisação prolongada que possa gerar maiores prejuízos à instituição e às pessoas envolvidas.
Art. 65. Os planos de ação a que se refere o presente capítulo serão definidos e especificados em Protocolo Interinstitucional estabelecido entre a 
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), o Sistema de Justiça, o Sistema de Segurança Pública, a Secretaria de Saúde 
do Ceará (Sesa) e a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS).
Seção I
Da Definição de Termos Relativos à Gestão da Ameaça à Segurança
Art. 66. Para os fins desta Portaria, definem-se os seguintes termos e conceitos relativos à gestão de ameaças à segurança dos Centros Socioeducativos.
Art. 67. Evento é qualquer ocorrência interna que obstrua o desenvolvimento regular da rotina de funcionamento do Centro Socioeducativo, 
comprometendo, mediata ou imediatamente, a sua segurança.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento são:
I – Ameaça à integridade física do(s) adolescente(s) interno(s);
II – Ameaça à integridade física dos(as) servidores (as), contratados (as), funcionários(as), colaboradores ou terceiros;
III – Ameaça ao patrimônio público.
Art. 68. A avaliação de um evento é composta pelos seguintes elementos, assim constituídos:
I – Cenário: são os elementos objetivos constituintes de um evento, destacando-se: os fatos desencadeadores, o grau de articulação e organização dos 
insurgentes, o perfil da(s) liderança(s), a motivação e o intento, o grau de adesão dos demais internos, a existência ou não de reféns, as facções existentes, os 
objetos que possam ser usados como arma, o vigor e a agressividade, a intensidade com que os rebelados dominam os espaços físicos da Unidade, a existência 
ou não de articulação da insurgência com grupos criminosos externos à Unidade;
II – Capacidade de Resposta: é o limiar de resolução de eventos de cada Centro e é determinada pelo conhecimento e domínio da estrutura física 
da Unidade, pela capacidade de comando, pela capacidade analítica em situações de tensão, pelo equilíbrio em situações de alta exigência emocional, pela 
resistência e prontidão física, pelo treinamento em negociação e táticas interventivas, pelos equipamentos de segurança disponibilizados, pela articulação 
intersetorial da Unidade e pela existência ou não de planos de contingência, bem como outros fatores que venham influenciar a qualidade e velocidade da 
resposta da organização;
III – Escalonamento da Força: é a medida de força necessária para a resolução de um evento no qual se esgotaram os demais meios de dissuasão, 
sendo mensurado pela comparação entre a Capacidade de Resposta da Instituição responsável pela utilização de força naquele evento e a força necessária 
para superação de seu cenário gerador.
Art. 69. Os eventos podem ser classificados como simples, complexo e crítico.
Art. 70. Evento Simples é aquele cuja ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta do(a) Coordenador(a) de Segurança e dos 
Socioeducadores(as) presentes no plantão.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento simples são: ameaças verbais; desacatos; agressões indiretas (atirar comida, chinelo, urina, 
fezes, água); danos ou destruição de materiais pedagógicos ou de consumo; tentativa ou destruição de patrimônio, pequeno dano estrutural; destruição pontual, 
sem prejuízos no funcionamento do estabelecimento; atentado contra a própria integridade física resultando em escoriações ou lesões leves; agressão a 
terceiro sem resultar em lesão; inexistência de armas brancas, artefatos cortantes, perfurantes ou impactantes; ação protagonizada por um a três adolescentes.
Art. 71. Evento Complexo é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta do(a) coordenador(a) e dos socioeducadores(as) 
presentes na Unidade, cuja resolução é possível pela coordenação dos setores do Centro Socioeducativo e/ou pela atuação da Direção.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Complexo são: todos os elementos do evento simples que não tenham resolução mediante 
mera presença ou  aplicação de advertência verbal; agressão resultando em lesão corporal média ou grave, sem ameaça à vida; existência de armas brancas; 
destruição extensa do patrimônio público, consideráveis danos à estrutura física do Centro Socioeducativo, prejudicando o funcionamento de um setor; 
evento restrito a um setor específico, alojamento, ala, setor, quadra, campo, pátio ou solário; ação protagonizada por um grupo restrito de internos, evento não 
generalizado; existência de refém, sem flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência física, com possibilidade de negociação não especializada; 
incêndio de pequena proporção passível de ser extinto com recursos do Centro Socioeducativo.
Art. 72. Evento Crítico é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta de todos os setores do Centro Socioeducativo, cuja 
resolução só é alcançada com a cooperação do Sistema de Segurança Pública e de Justiça.
Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Crítico são: os elementos do Evento Complexo que não puderam ser solucionados pela equipe 
da Unidade; existência de armas de fogo; destruição extensa do patrimônio público, inutilização de uma área do Centro Socioeducativo; evento disseminado 
em diversos setores; número de insurgentes duas vezes superior ao número de socioeducadores(as) presentes no estabelecimento; existência de refém(ns), 
com flagrante ameaça à vida; sevícias contra outros adolescentes ou funcionários(as); incêndio em grande área, não controlável pelos funcionários; perda de 
controle de 50% ou mais do estabelecimento; morte.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, DOS POSTOS DE SERVIÇO E DOS PLANTÕES
Seção I
Do Coordenador de Segurança
Art. 73. O(A) Coordenador de Segurança será designado(a) pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) por 
meio de Portaria, ouvida a Direção do Centro Socioeducativo e a Corregedoria da Seas.
Art. 74. Compete ao Coordenador de Segurança:
I – comunicar a Direção do Centro a ocorrência de falta disciplinar de adolescentes ou colaboradores(as);
II – atuar como apoio e suporte à Direção do Centro Socioeducativo por meio do planejamento, supervisão e execução das rotinas, visando à segurança 
dos adolescentes, servidores(as) e visitantes;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº010  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021

                            

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