III – zelar pela garantia da execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; IV – organizar a execução das atividades diárias destinadas aos adolescentes, delegando tarefas aos (as) coordenadores(as) de turno e Socioeducadores(as), observando as condições de recursos humanos, materiais e estruturais para a execução de tais atividades; V – acompanhar e registrar a saída de adolescentes para atividades externas, audiências, necessidades médicas e recâmbios; VI – solicitar à Coordenação Administrativa consertos e reparos das instalações e equipamentos relacionados com a segurança, comunicando sempre à Direção as solicitações efetuadas; VII – manter arquivo de registro de ocorrências e informações relativas às rotinas para subsidiar a Direção e demais áreas profissionais; VIII – repassar informações entre as equipes de trabalho para preservar as rotinas de segurança, transmitir e zelar pela efetivação das determinações da Direção do Centro Socioeducativo; IX – convocar e dirigir reuniões com os(as) Socioeducadores(as) para orientar, retomar e adequar rotinas de segurança; X – garantir a execução das atividades previstas no Cronograma Diário e nunca alterá-las sem prévia autorização da Direção do Centro Socioeducativo, ouvido a Coordenação Técnica; XI – designar e garantir a participação dos(as) Socioeducadores (as) nas reuniões de estudo de caso, reuniões e execução de agenda do Plano Individual de Atendimento (PIA), visitas agendadas e demais atividades educativas que exijam a participação desse profissional; XII – comunicar, por escrito, à Direção do Centro Socioeducativo, os casos de quebra de procedimentos ou normas de segurança. Seção II Do Socioeducador de Fluxo Art. 75. Os Socioeducadores de Fluxo e seus substitutos serão indicados pela Direção do Centro Socioeducativo, ouvidos o(a) Coordenador(a) Técnica e o(a) Coordenador(a) de Segurança. Art. 76. Compete aos (as) Socioeducadores(as) de Fluxo: I – comunicar ao(a) Coordenador(a) de Segurança a ocorrência de falta disciplinar de adolescentes e colaboradores(as); II – atuar como apoio e suporte ao(a) Coordenador(a) de Segurança e à Direção do Centro Socioeducativo, participando do planejamento, supervisão e execução das rotinas, visando à segurança dos(as) adolescentes, servidores(as), colaboradores(as), funcionários(as) e visitantes; III – garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; IV – organizar a execução das atividades diárias estabelecidas no Cronograma Diário, delegando tarefa aos(as) Socioeducadores(as), observando as condições de recursos humanos, materiais e estruturais para a execução de tais atividades; V – acompanhar e registrar a saída de adolescentes para atividades externas e outros motivos, como audiências, necessidades médicas e recâmbios; VI – solicitar ao(a) Coordenador(a) de Segurança a realização de consertos e reparos das instalações e equipamentos relacionados com a segurança; VII – repassar informações entre as equipes de trabalho para preservar as rotinas de segurança, transmitir e zelar pela efetivação das determinações do(a) Coordenador(a) de Segurança e da Direção do Centro Socioeducativo; VIII – garantir a execução das atividades previstas no Cronograma Diário; IX – comunicar, por escrito, os casos de quebra de procedimentos ou normas de segurança ao Coordenador de Segurança e na ausência deste à Direção do Centro Socioeducativo. Seção III Dos Relatoristas Art. 77. Cada uma das equipes de Socioeducadores(as) contará com 01 (um/uma) Relatorista, escolhido(a) entre os(as) Socioeducadores(as) da respectiva equipe e indicado(a) pela Direção. Art. 78. Compete ao(a) Socioeducador(a) Relatorista: I – redigir o Relatório de Registro de Ocorrências Diárias, observado o Anexo VI desta Portaria; II – redigir e atualizar a Relação de Adolescentes Internados, observado o Anexo VII desta Portaria; III – participar das atividades diárias conforme orientação e escala estabelecida pelo(a) Coordenador(a) de Segurança. Art. 79. O Relatório de Registro de Ocorrências Diárias é documento técnico e não deve conter opiniões pessoais, ou anotações desrespeitosas em relação aos profissionais, adolescentes, visitantes ou autoridades. Seção IV Do Posto de Serviço e da Conferência de Materiais e Equipamentos Art. 80. Considera-se posto de serviço, para os efeitos desta Portaria, o local onde o(a) Socioeducador(a) foi escalado(a) para trabalhar. Art. 81. Ao assumir o posto de serviço, o(a) Socioeducador(a), deverá conferir os seguintes materiais e equipamentos, bem como as suas condições de uso: I – chaves; II – livro de ocorrências; III – rádio comunicador; IV – algemas e chaves (Socioeducador(a) de fluxo); V – parafusos e cadeados; VI – aparelho de telefone; VII – lanterna (Socioeducador(a) de fluxo); VIII – portas das alas e dos quadrantes; IX – portas dos alojamentos; X – material esportivo; XI – material recreativo; XII – material de limpeza e higiene; XIII – kits e o seu conteúdo; XIV – os uniformes dos adolescentes; XV – demais materiais e equipamentos relacionados ao bom funcionamento da Unidade. Art. 82. Na hipótese de qualquer alteração considerada prejudicial ao bom funcionamento do serviço, o(a) Socioeducador(a) deverá solicitar a presença do(a) Coordenador(a) de Segurança e do Socioeducador(a) de fluxo para ciência e resolução do problema. Seção V Do Plantão Noturno Art. 83. O plantão noturno funcionará em regime de revezamento entre os (as) Socioeducadores(as). Art. 84. O(A) Socioeducador(a) poderá permanecer por até 06 (seis) meses sucessivos no plantão noturno, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Direção do Centro Socioeducativo, mediante decisão fundamentada. Art. 85. É prerrogativa da Direção transferir, a qualquer tempo, o(a) Socioeducador(a) para o turno diurno, atendendo aos interesses da Administração Pública. Art. 86. Compete ao plantão noturno, sob a supervisão do(a) Coordenador(a) de Segurança e do Socioeducador(a) de fluxo: I – servir o lanche noturno e o café da manhã aos(as) adolescentes; II – recolher as marmitas e as sobras de alimentação, retirá-las das alas e colocá-las no local adequado para o descarte; III – desligar as televisões e rádios nos horários programados no Cronograma Diário; IV – realizar rondas a cada 30 (trinta) minutos pelas dependências da área de segurança do Centro Socioeducativo: a) nas alas e nos alojamentos dos adolescentes; b) ao redor e por trás das alas; c) na quadra poliesportiva. V – apagar os refletores às 6hs da manhã; VI – despertar os(as) adolescentes a partir das 6hs da manhã; VII – preparar os adolescentes que tenham saída prevista pela manhã, providenciando-lhes o café, o banho, a troca de roupas e encaminhando-os ao(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo Diurno, observado o estabelecido no Cronograma Diário; VIII – realizar a entrega e o recolhimento de uniformes e roupas de cama dos(as) adolescentes; IX – realizar a Revista Estrutural, todas as noites, nas salas de aula da escola, nas salas de atividades da área de segurança, no ginásio e comunicar ao(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo as eventuais irregularidades verificadas; X – encaminhar objetos apreendidos mediante comunicado elaborado e assinado pelo(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo; XI – realizar a conferência de grades para descobrir irregularidades; 82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar