Art. 59. A relação de adolescentes internados(as) será disponibilizada para: I – a Direção; II – a Coordenação Técnica; III – a Coordenação de Segurança; IV – a Coordenação Administrativa; V – a Coordenação de Plantão; VI – a Gerência Administrativa; VII – os Técnicos Sociais; VIII – ao Sistema de Justiça, ao menos semanalmente. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO PARA A EXECUÇÃO DAS ROTINAS OPERACIONAIS DE SEGURANÇA PREVENTIVA Art. 60. O planejamento da execução da segurança preventiva dos Centros Socioeducativos compete ao(à) Diretor(a), ao(à) Coordenador(a) de Segurança e aos(às) Socioeducadores(as) de fluxo, ouvidos(as) os(as) coordenadores(as) das áreas que compõem todo o corpo funcional. Art. 61. A execução do planejamento estabelecido no artigo anterior, sob a coordenação do(a) Diretor(a), compete a todos os profissionais do Centro Socioeducativo, respeitadas as especificidades de cada setor. Art. 62. O planejamento a que se refere o art. 60 será elaborado mensalmente, preferencialmente, na última semana de cada mês, devendo conter, no mínimo, as seguintes ações: I – alocação nominal dos postos de serviços e escalas de plantão; II – previsão, aquisição e disponibilização dos insumos e recursos necessários no período; III – avaliação de cenários potencialmente críticos para o período; IV – avaliação das principais falhas e potencialidades encontradas. Parágrafo único. Deverão ser providenciadas junto à sede administrativa da Seas as adequações necessárias ao regular cumprimento operacional das normas estabelecidas, quando necessário. CAPÍTULO IV DA PREVISÃO DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA E DE CONTINGÊNCIA Art. 63. O plano de emergência faz referência a toda situação, fato ou ocorrência que afete mediata ou imediatamente a regularidade das rotinas operacionalmente instituídas e que causem danos prediais, materiais e/ou envolvam vítimas, requerendo, portanto, a adoção de ações emergenciais que visam interromper ou minimizar os danos causados pela situação ocorrida. Art. 64. O plano de contingência tem o objetivo de descrever as medidas a serem tomadas pelos Centros Socioeducativos para fazer com que os seus processos e rotinas habituais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido possível, após uma ocorrência de excepcionalidade, evitando uma paralisação prolongada que possa gerar maiores prejuízos à instituição e às pessoas envolvidas. Art. 65. Os planos de ação a que se refere o presente capítulo serão definidos e especificados em Protocolo Interinstitucional estabelecido entre a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), o Sistema de Justiça, o Sistema de Segurança Pública, a Secretaria de Saúde do Ceará (Sesa) e a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS). Seção I Da Definição de Termos Relativos à Gestão da Ameaça à Segurança Art. 66. Para os fins desta Portaria, definem-se os seguintes termos e conceitos relativos à gestão de ameaças à segurança dos Centros Socioeducativos. Art. 67. Evento é qualquer ocorrência interna que obstrua o desenvolvimento regular da rotina de funcionamento do Centro Socioeducativo, comprometendo, mediata ou imediatamente, a sua segurança. Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento são: I – Ameaça à integridade física do(s) adolescente(s) interno(s); II – Ameaça à integridade física dos(as) servidores (as), contratados (as), funcionários(as), colaboradores ou terceiros; III – Ameaça ao patrimônio público. Art. 68. A avaliação de um evento é composta pelos seguintes elementos, assim constituídos: I – Cenário: são os elementos objetivos constituintes de um evento, destacando-se: os fatos desencadeadores, o grau de articulação e organização dos insurgentes, o perfil da(s) liderança(s), a motivação e o intento, o grau de adesão dos demais internos, a existência ou não de reféns, as facções existentes, os objetos que possam ser usados como arma, o vigor e a agressividade, a intensidade com que os rebelados dominam os espaços físicos da Unidade, a existência ou não de articulação da insurgência com grupos criminosos externos à Unidade; II – Capacidade de Resposta: é o limiar de resolução de eventos de cada Centro e é determinada pelo conhecimento e domínio da estrutura física da Unidade, pela capacidade de comando, pela capacidade analítica em situações de tensão, pelo equilíbrio em situações de alta exigência emocional, pela resistência e prontidão física, pelo treinamento em negociação e táticas interventivas, pelos equipamentos de segurança disponibilizados, pela articulação intersetorial da Unidade e pela existência ou não de planos de contingência, bem como outros fatores que venham influenciar a qualidade e velocidade da resposta da organização; III – Escalonamento da Força: é a medida de força necessária para a resolução de um evento no qual se esgotaram os demais meios de dissuasão, sendo mensurado pela comparação entre a Capacidade de Resposta da Instituição responsável pela utilização de força naquele evento e a força necessária para superação de seu cenário gerador. Art. 69. Os eventos podem ser classificados como simples, complexo e crítico. Art. 70. Evento Simples é aquele cuja ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta do(a) Coordenador(a) de Segurança e dos Socioeducadores(as) presentes no plantão. Parágrafo único. Os elementos que compõem um evento simples são: ameaças verbais; desacatos; agressões indiretas (atirar comida, chinelo, urina, fezes, água); danos ou destruição de materiais pedagógicos ou de consumo; tentativa ou destruição de patrimônio, pequeno dano estrutural; destruição pontual, sem prejuízos no funcionamento do estabelecimento; atentado contra a própria integridade física resultando em escoriações ou lesões leves; agressão a terceiro sem resultar em lesão; inexistência de armas brancas, artefatos cortantes, perfurantes ou impactantes; ação protagonizada por um a três adolescentes. Art. 71. Evento Complexo é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta do(a) coordenador(a) e dos socioeducadores(as) presentes na Unidade, cuja resolução é possível pela coordenação dos setores do Centro Socioeducativo e/ou pela atuação da Direção. Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Complexo são: todos os elementos do evento simples que não tenham resolução mediante mera presença ou aplicação de advertência verbal; agressão resultando em lesão corporal média ou grave, sem ameaça à vida; existência de armas brancas; destruição extensa do patrimônio público, consideráveis danos à estrutura física do Centro Socioeducativo, prejudicando o funcionamento de um setor; evento restrito a um setor específico, alojamento, ala, setor, quadra, campo, pátio ou solário; ação protagonizada por um grupo restrito de internos, evento não generalizado; existência de refém, sem flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência física, com possibilidade de negociação não especializada; incêndio de pequena proporção passível de ser extinto com recursos do Centro Socioeducativo. Art. 72. Evento Crítico é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta de todos os setores do Centro Socioeducativo, cuja resolução só é alcançada com a cooperação do Sistema de Segurança Pública e de Justiça. Parágrafo único. Os elementos que compõem um Evento Crítico são: os elementos do Evento Complexo que não puderam ser solucionados pela equipe da Unidade; existência de armas de fogo; destruição extensa do patrimônio público, inutilização de uma área do Centro Socioeducativo; evento disseminado em diversos setores; número de insurgentes duas vezes superior ao número de socioeducadores(as) presentes no estabelecimento; existência de refém(ns), com flagrante ameaça à vida; sevícias contra outros adolescentes ou funcionários(as); incêndio em grande área, não controlável pelos funcionários; perda de controle de 50% ou mais do estabelecimento; morte. CAPÍTULO V DA DESIGNAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, DOS POSTOS DE SERVIÇO E DOS PLANTÕES Seção I Do Coordenador de Segurança Art. 73. O(A) Coordenador de Segurança será designado(a) pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) por meio de Portaria, ouvida a Direção do Centro Socioeducativo e a Corregedoria da Seas. Art. 74. Compete ao Coordenador de Segurança: I – comunicar a Direção do Centro a ocorrência de falta disciplinar de adolescentes ou colaboradores(as); II – atuar como apoio e suporte à Direção do Centro Socioeducativo por meio do planejamento, supervisão e execução das rotinas, visando à segurança dos adolescentes, servidores(as) e visitantes; 81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar