XII – em caso de situações de emergência, realizar abertura de alojamento, mediante comunicação ao(à) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo e a Direção do Centro Socioeducativo, observando a presença de um número de Socioeducadores(as) equivalente ao número de adolescentes no alojamento; XIII – organizar o plantão para que permaneça, no mínimo, 01 (um/uma) Socioeducador(a) em cada ala durante o turno. Art. 87. É proibido a todos os profissionais escalados dormir durante os plantões. Seção VI Do Plantão Diurno Art. 88. Compete ao plantão diurno, sob a supervisão do(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo: I – servir o almoço, lanche da tarde e o jantar aos (às) adolescentes; II – recolher as marmitas e as sobras de alimentação, retirá-las das alas e colocá-las no local adequado para o descarte; III – ligar e desligar as televisões e rádios nos horários programados no Cronograma Diário; IV – realizar a vigilância e a segurança nos locais onde ocorrem as atividades programadas para os adolescentes, especialmente: a) na escola; b) no ginásio esportivo; c) nas salas de atividades situadas nas alas; d) nas salas de atendimento técnico; e) nas oficinas de produção; f) nos eventos realizados pelo Centro Socioeducativo; g) nos locais onde se desenvolvam cursos profissionalizantes; h) nos demais postos escalados pelo(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo. V – acender os refletores às 18 horas; VI – orientar os(as) adolescentes na limpeza e asseio das alas e alojamentos, observadas as escalas de revezamento; VII – preparar os(as) adolescentes que tenham saída programada no período diurno, providenciando-lhes alimentação, banho, troca de roupas e encaminhando-os(as) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo, observado o estabelecido no Cronograma Diário; VIII – realizar a revista estrutural nas dependências da área de segurança, informando ao(à) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo eventuais irregularidades verificadas ou encaminhando objetos apreendidos mediante comunicado elaborado e assinado pelo(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo; IX – não se ausentar do posto de serviço para o qual foi escalado sem expressa autorização do(a) Coordenador(a) de Segurança e do(a) Socioeducador(a) de Fluxo; X – atender aos chamados do(a) Coordenador(a) de Segurança para compor o grupo de apoio. Seção VII Da Reunião de Troca de Turno Art. 89. Toda troca de turno será precedida de reunião entre os(as) Socioeducadores(as) que estão finalizando o plantão e os(as) Socioeducadores(as) que estão iniciando o plantão. Art. 90. A reunião de troca de turno será realizada no próprio posto de serviço indicado para o(a) Socioeducador(a) escalado e terá como pauta o fornecimento de informações a respeito das condições de segurança, ocorrências relevantes, tais como a conferência de adolescentes, cadeados e operacionalidade do serviço. Art. 91. Os(As) Coordenadores(as) de Segurança e os(as) Socioeducadores(as) de Fluxo cuidarão para que permaneça 01 (um/uma) Socioeducador(a) por ala durante a reunião de troca de turno. Art. 92. Os(As) Socioeducadores(as) deverão realizar a leitura do Relatório de Registro de Ocorrência e do Livro da Ala antes de assumir seus postos de serviço. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Seção I Dos Deveres dos Servidores Art. 93. Constituem deveres dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) da Seas ou que nela prestem serviços: I – cumprir a proposta de atendimento do Projeto Político-pedagógico dos Centros Socioeducativos; II – obedecer às determinações previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nesta Portaria e nas demais normas disciplinares e de rotina dos Centros Socioeducativos; III – zelar pela segurança dos(as) adolescentes, evitando situações que ponham em risco sua integridade física, moral e psicológica; IV – guardar sigilo sobre o histórico de vida e situação processual dos adolescentes, salvo em procedimentos judiciais ou correcionais administrativos, exclusivamente quando inquiridos; V – cumprir o planejamento de segurança em sua integralidade e guardar sigilo sobre o todas as informações de segurança de que tenha conhecimento; VI – comunicar imediatamente ao superior imediato qualquer situação ou irregularidade que ameace ou possa ameaçar a segurança pessoal ou coletiva, ou ainda que configure a quebra dos procedimentos vigentes; VII – comparecer e cumprir integralmente a jornada de trabalho ordinária, para execução das atividades que lhe competem, respeitando os horários de comparecimento ao trabalho e intervalos estipulados para a refeição; VIII – atender às convocações extraordinárias para trabalho ou capacitação, assegurados os direitos previstos em Lei; IX – apresentar-se para o trabalho com vestuário apropriado ou uniformizado, quando exigido, e identificação nominal em local visível; X – registrar sua frequência em livro de ponto específico ou outro instrumento regular que comprove a jornada de trabalho; XI – não se ausentar de seu posto de trabalho, salvo mediante expressa autorização do seu superior imediato; XII – em casos de faltas ao trabalho, apresentar atestados médicos no Centro Socioeducativo de lotação no prazo máximo de 24 horas após o início do afastamento; XIII – submeter-se à revista pessoal realizada pelas equipes de controle de entrada e saída de pessoas e materiais quando adentrar nos Centros Socioeducativos; XIV – tratar com urbanidade os(as) adolescentes, demais servidores(as) e visitantes; XV – eximir-se de acordos, negociações ou troca de favores com adolescente, familiares de adolescentes, visitantes e prestadores de serviço, comunicando imediatamente ao seu superior o nome da pessoa que propôs mencionada situação; XVI – não trocar nem vender objetos de qualquer natureza com adolescentes e familiares dos(as) adolescentes; XVII – não servir de meio para circulação, entrada ou saída de cartas, bilhetes, objetos ou informações entre os(as) adolescentes, ainda que seja para com seus familiares ou terceiros, salvo quando a comunicação ou o objeto seguir o fluxo institucional estabelecido pela Seas; XVIII – não fumar nas dependências dos Centros Socioeducativos; XIX – não usar, não denominar e não permitir o uso de alcunhas; XX – não infligir sofrimentos físicos ou psíquicos aos(às) adolescentes como meio de intimidação, castigo pessoal, medida preventiva ou qualquer outro fim; XXI – demonstrar respeito às diversidades étnicas, culturais, de gênero, credo e orientação sexual dos(as) adolescentes, colegas de trabalhos e outros; XXII – não realizar pregações políticas ou religiosas dentro do Centro Socioeducativo; XXIII – não retirar documentos do Centro Socioeducativo, salvo mediante expressa autorização da Direção; XXIV – prestar esclarecimentos em sindicâncias ou outros processos administrativos sobre fatos de que tiver ciência; XXV – não realizar registro ou divulgação de imagem, em nenhuma circunstância, dos(as) adolescentes, mesmo em atividades e procedimentos externos. Parágrafo único. Os deveres estabelecidos nesta Portaria não eximem o(a) servidor (a) do cumprimento de outros deveres previstos na legislação vigente ou em outras Portarias que igualmente são aplicáveis aos mesmos, podendo os descumprimentos ensejar o afastamento cautelar do(a) servidor(a) ou admitido(a), até a finalização do Procedimento Administrativo ou Sindicância instaurados pela Corregedoria da Seas, resguardado o devido processo legal e o direito da ampla defesa e do contraditório do (a) servidor (a) e ou colaborador(a). Seção II Dos Deveres dos Adolescentes Art. 94. Constituem deveres do(a) adolescente internado(a) no Centro Socioeducativo: I – submeter-se às rotinas e procedimentos de segurança e cooperar para o ambiente de paz social no interior do Centro Socioeducativo; II – cumprir os compromissos e obrigações decorrentes do Cronograma Diário; III – participar de forma colaborativa de todas as atividades e atendimentos programados; IV – colaborar com o silêncio dentro das salas de atividades e nos deslocamentos; V – respeitar o horário de silêncio e descanso que se inicia às 22 horas e se encerra às 06 horas; 83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº010 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2021Fechar