Fortaleza, 14 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº231, 13 de janeiro de 2021. INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA, E O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, REFORMULA A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados. Art. 2.º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos seguintes princípios: I – manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio públi¬co a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; XI – proteção das espécies de fauna e flora. Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza. TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5.º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, estruturado nos seguintes termos: I – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; II – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA; III – órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; IV – órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA; V – órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e VI – órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011. § 1.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do sistema. § 2.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus servidores. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO Seção I Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA Art. 6.º O COEMA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente: I – colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente, além de outros órgãos públicos e privados no desenvolvimento das políticas ambientais do Estado; II – sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente do Estado; III – estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio ambiente; IV – promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente; V – coordenar, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente; VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais; VII – sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito; VIII – apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE exija Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará; IX – sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente; X – sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem sobre a política do meio ambiente; XI – estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs; XII – decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria-Executiva do Colegiado; XIII – executar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses privados. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR Seção I Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA Art. 7.º A Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem por incumbência implementar as políticas ambientais no Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do art. 44, da Lei n.º 16.710, de 2018: I - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado; II - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado; III - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;Fechar