DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº231, 13 de janeiro de 2021.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE – SIEMA, E O FUNDO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE –
FEMA, REFORMULA A POLÍTICA
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente
– SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, reformula a
Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades
de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência
administrativa com foco no modelo de gestão por resultados.
Art. 2.º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o
conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação
governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do
ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente,
atenderá aos seguintes princípios:
I – manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio públi¬co a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para
o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente;
XI – proteção das espécies de fauna e flora.
Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a
recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento
socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana
e a proteção à natureza.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente –
SIEMA, estruturado nos seguintes termos:
I – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio
Ambiente – COEMA;
II – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA;
III – órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará
– SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a
Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar
responsável pelo policiamento ambiental;
IV – órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de
Infrações Ambientais – CRIA;
V – órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração
Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução
das políticas de meio ambiente; e
VI – órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais
responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas
respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011.
§ 1.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a
disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados,
visando ao funcionamento harmonioso do sistema.
§ 2.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA
devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto
dos seus servidores.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Seção I
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA
Art. 6.º O COEMA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente
e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de
política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:
I – colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente, além de
outros órgãos públicos e privados no desenvolvimento das políticas ambientais
do Estado;
II – sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a
garantir o equilíbrio do meio ambiente do Estado;
III – estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização
da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio
ambiente;
IV – promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e
acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades
ligadas à política do meio ambiente;
V – coordenar, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente
do Estado a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas
à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
VII – sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral
ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão
da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais
de crédito;
VIII – apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública
ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE exija Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 264 da
Constituição do Estado do Ceará;
IX – sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras,
contaminadoras e degradadoras do ambiente;
X – sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem
sobre a política do meio ambiente;
XI – estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais
de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;
XII – decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela
Secretaria-Executiva do Colegiado;
XIII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este
encontrar-se em situação de conflito de interesses privados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR
Seção I
Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA
Art. 7.º A Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, integrante
do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem por incumbência implementar
as políticas ambientais no Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do
art. 44, da Lei n.º 16.710, de 2018:
I - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política
ambiental do Estado;
II - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos
do Estado;
III - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora
do Estado;
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