Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado; V - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado; VI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; IX - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; X - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; XI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente; XII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; XIII - articular e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental; XIV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Esta¬do, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo; XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES Seção I Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE Art. 8.º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe: I – executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais; II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; III – administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará; IV – controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; VI – promover ações de recuperação ambiental; VII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal; VIII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais; IX – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente; X – promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional; XI – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais; XII – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos; XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação; XIV – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos; XV – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, quando couber; XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos; XVII – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decor¬rentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais; XVIII – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; XIX – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição; XX – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual; XXI – articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021Fechar