DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
IV - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças
climáticas do Estado;
V - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental
do Estado;
VI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental
nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição
estadual;
VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
IX - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da
celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do
Estado;
X - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema
ambiental do Estado;
XI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham
impacto no meio ambiente;
XIII - articular e coordenar os planos e as ações relacionados à
área ambiental;
XIV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração
ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento
e Zona de Entorno, em formulário único do Esta¬do, e encaminhá-los à
SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA,
instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado
pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES
Seção I
Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
Art. 8.º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo
e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação,
controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização
racional dos recursos ambientais;
II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
III – administrar o licenciamento de atividades potenciais e
efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
IV – controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante
levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
VI – promover ações de recuperação ambiental;
VII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
VIII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando
medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática
de infrações administrativas ambientais;
IX – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à
regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual
do Meio Ambiente;
X – promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção
ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
XI – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar
a compreensão social dos programas ambientais;
XII – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XIV – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos
específicos e laudos técnicos;
XV – conduzir os processos de licenciamento ambiental de
competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações
ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de
impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da
Constituição do Estado do Ceará, quando couber;
XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às
atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando
à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
XVII – implementar sistemas informatizados de controle ambiental,
dentre os quais aqueles decor¬rentes do licenciamento ambiental, da gestão
florestal e das autuações ambientais;
XVIII – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
XIX – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e
pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
XX – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos
do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
XXI – articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por
intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental
no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021
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