elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório; XXII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado; XXIII – realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais; XXIV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; XXV – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais; XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais; XXVII – promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; XXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Seção II Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia Militar responsável pelo policiamento ambiental Art. 9.º A unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições: I – exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização ambiental; II – aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo; III – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar; IV – articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias; V – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população; VI – estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar; VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar; VIII – propor a criação ou a ampliação de subunidades de policiamento ambiental; IX – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental; X – desenvolver a modernização administrativa e operacional das subunidades de policiamento ambiental; XI – captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; XII – fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; XIII – propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação; XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. CAPÍTULO V DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA Seção I Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental estabelecido em norma específica. Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA os seguintes membros: I – 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente; II – 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu respectivo suplente; III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu respectivo suplente. Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio. Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida pelo representante da SEMA. Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial. Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será regulamentada em norma específica. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS LOCAIS Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, têm como atribuições: I – executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais; II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal; III – administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente; IV – controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal; VI – promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal; VII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais; VIII – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs; IX – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal; X – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal; XI – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação; XII – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal; XIII – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental; XIV – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito municipal; XV – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais; XVI – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito municipal; XVII – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal; XVIII – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal; XIX – viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão ambiental municipal; XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. TÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população. § 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA: I – dotações orçamentárias a ele destinadas; II – créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – indenizações por infrações à legislação ambiental; IV – receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA; V – 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar nº 162, de 2016; VI – receitas advindas de Créditos de Carbono; VII – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA; VIII – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio; IX – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo; X – os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental; XI – outras receitas eventuais. § 2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o inciso II do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 1995. § 3.º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA. § 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021Fechar