DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo
administrativo fiscalizatório;
XXII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de
infração em formulário único do Estado;
XXIII – realizar julgamentos em primeira instância das sanções
administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
XXIV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a
determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer
cumprir a lei;
XXV – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o
cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
XXVII – promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico
à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial
militar responsável pelo policiamento ambiental;
XXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades.
Seção II
Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia
Militar
responsável pelo policiamento ambiental
Art. 9.º A unidade policial militar responsável pelo policiamento
ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição
do Estado, tem as seguintes atribuições:
I – exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização
ambiental;
II – aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único
do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente
processo administrativo;
III – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do
meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são
detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores
da Polícia Militar;
IV – articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações
de fiscalização e no atendimento de denúncias;
V – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VI – estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de
policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões
superiores da Polícia Militar;
VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente
do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental,
observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia
Militar;
VIII – propor a criação ou a ampliação de subunidades de
policiamento ambiental;
IX – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento
ambiental;
X – desenvolver a modernização administrativa e operacional das
subunidades de policiamento ambiental;
XI – captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios,
ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a
implementação da política ambiental do Estado;
XII – fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria
do Meio Ambiente – SEMA;
XIII – propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na
área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação;
XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Seção I
Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA
Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais –
CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos
administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela
SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental
estabelecido em norma específica.
Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais –
CRIA os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente;
II – 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente
da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu respectivo suplente;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu
respectivo suplente.
Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus
respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.
Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida
pelo representante da SEMA.
Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de
processo com sigilo industrial.
Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será
regulamentada em norma específica.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais
responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas
suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011,
têm como atribuições:
I – executar a política municipal de meio ambiente, dando
cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle
e utilização racional dos recursos ambientais;
II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;
III – administrar o licenciamento de atividades de impacto local,
conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IV – controlar a qualidade ambiental do município, mediante
levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir
o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal;
VI – promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;
VII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito
municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em
decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
VIII – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à
regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;
IX – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar
a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;
X – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na
execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal;
XI – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XII – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos
específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal;
XIII – conduzir os processos de licenciamento ambiental de
competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações
ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos
estudos prévios de impacto ambiental;
XIV – elaborar manuais e instruções normativas relativas às
atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando
à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito
municipal;
XV – implementar sistemas informatizados de controle ambiental,
dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e
das autuações ambientais;
XVI – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito
municipal;
XVII – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e
pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal;
XVIII – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos
do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;
XIX – viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão
ambiental municipal;
XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA
Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol
do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da
biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a
manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando
elevar a qualidade de vida da população.
§ 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – indenizações por infrações à legislação ambiental;
IV – receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta
Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio
Ambiente – SIEMA;
V – 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada
pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente
– SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar
nº 162, de 2016;
VI – receitas advindas de Créditos de Carbono;
VII – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações,
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências,
a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou
internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de
contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;
VIII – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou
alienação de seu patrimônio;
IX – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender
às despesas vinculadas ao Fundo;
X – os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos
provenientes da Compensação Ambiental;
XI – outras receitas eventuais.
§ 2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos
especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua
cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de
Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o
inciso II do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 1995.
§ 3.º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas
por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA.
§ 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021
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