FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA. § 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte. § 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula. § 9.º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente. Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos seguintes membros: I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; II – 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; IV – 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE; V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições contidas no § 3.º. § 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas ausências, pelo Superintendente da SEMACE. § 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria- Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente. § 3.º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva. § 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do colegiado, com direito a voto. § 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental – PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará, a ser regulamentado em norma específica. Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais – PEDE, a ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos: I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado do Ceará; II – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal. Art. 20. A Lei n.º 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente: .................................................... XVI - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado; XVII - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado; XVIII - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado; XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado; XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado; XXI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; XXIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; XXIV - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; XXV - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; XXVI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente; XXVII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; XXVIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; XXIX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo; XXX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente. …............................................................ Art. 46. …................................. ......................................... XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade: a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais; b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará; d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; f) promover ações de recuperação ambiental; g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal; h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais; i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente; j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional; k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais; l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos; m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação; n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos; o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental; p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos; q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais; r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição; t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual; u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório; v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado; w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais; x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais; z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais; aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR) 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021Fechar