DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo 
administrativo fiscalizatório;
XXII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de 
infração em formulário único do Estado;
XXIII – realizar julgamentos em primeira instância das sanções 
administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
XXIV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a 
determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer 
cumprir a lei;
XXV – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades 
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o 
cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
XXVII – promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico 
à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial 
militar responsável pelo policiamento ambiental;
XXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento 
de suas finalidades. 
Seção II
Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia 
Militar
responsável pelo policiamento ambiental 
Art. 9.º A unidade policial militar responsável pelo policiamento 
ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição 
do Estado, tem as seguintes atribuições:
I – exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização 
ambiental;
II – aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único 
do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente 
processo administrativo;
III – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do 
meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são 
detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores 
da Polícia Militar;
IV – articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações 
de fiscalização e no atendimento de denúncias;
V – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VI – estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de 
policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões 
superiores da Polícia Militar;
VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente 
do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental, 
observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia 
Militar;
VIII – propor a criação ou a ampliação de subunidades de 
policiamento ambiental;
IX – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento 
ambiental;
X – desenvolver a modernização administrativa e operacional das 
subunidades de policiamento ambiental;
XI – captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios, 
ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a 
implementação da política ambiental do Estado;
XII – fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria 
do Meio Ambiente – SEMA;
XIII – propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na 
área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação;
XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades. 
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA 
Seção I
Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA 
Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – 
CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos 
administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela 
SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental 
estabelecido em norma específica.
Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – 
CRIA os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente;
II – 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente 
da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu respectivo suplente;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu 
respectivo suplente.
Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus 
respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.
Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida 
pelo representante da SEMA.
Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de 
processo com sigilo industrial.
Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será 
regulamentada em norma específica. 
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS LOCAIS 
Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais 
responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas 
suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, 
têm como atribuições:
I – executar a política municipal de meio ambiente, dando 
cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle 
e utilização racional dos recursos ambientais;
II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;
III – administrar o licenciamento de atividades de impacto local, 
conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IV – controlar a qualidade ambiental do município, mediante 
levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir 
o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal;
VI – promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;
VII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito 
municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em 
decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
VIII – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à 
regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos 
Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;
IX – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar 
a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;
X – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades 
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na 
execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal;
XI – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de 
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XII – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos 
específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal;
XIII – conduzir os processos de licenciamento ambiental de 
competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações 
ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos 
estudos prévios de impacto ambiental;
XIV – elaborar manuais e instruções normativas relativas às 
atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando 
à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito 
municipal;
XV – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, 
dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e 
das autuações ambientais;
XVI – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes 
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito 
municipal;
XVII – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e 
pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal;
XVIII – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos 
do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;
XIX – viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão 
ambiental municipal;
XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades. 
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA 
Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – 
FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol 
do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da 
biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a 
manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando 
elevar a qualidade de vida da população.
§ 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – 
FEMA:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – indenizações por infrações à legislação ambiental;
IV – receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta 
Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio 
Ambiente – SIEMA;
V – 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada 
pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente 
– SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar 
nº 162, de 2016;
VI – receitas advindas de Créditos de Carbono;
VII – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, 
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, 
a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou 
internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de 
contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;
VIII – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou 
alienação de seu patrimônio;
IX – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender 
às despesas vinculadas ao Fundo;
X – os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos 
provenientes da Compensação Ambiental;
XI – outras receitas eventuais.
§ 2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos 
especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua 
cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de 
Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o 
inciso II do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 1995.
§ 3.º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas 
por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do 
Meio Ambiente – FEMA.
§ 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº011  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021

                            

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