DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA.
§ 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA 
serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do 
Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao 
FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo 
constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta 
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual 
geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização 
no exercício seguinte.
§ 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao 
qual se vincula. 
§ 9.º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais 
de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários 
à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual 
do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos 
seguintes membros:
I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
II – 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente 
– SEMACE;
III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por 
intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento 
ambiental;
IV – 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará – 
APRECE;
V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – 
COEMA;
VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições 
contidas no § 3.º.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida 
pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas 
ausências, pelo Superintendente da SEMACE.
§ 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria-
Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 3.º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII 
deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de 
entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.
§ 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual 
Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do 
colegiado, com direito a voto.
§ 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é 
considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental 
– PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos 
Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o 
desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado 
do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio 
Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais – PEDE, a 
ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:
I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, 
no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados 
geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento 
do Estado do Ceará;
II – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na 
obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por 
meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas 
entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal.
Art. 20. A Lei n.º 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
....................................................
XVI -  elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política 
ambiental do Estado;
XVII -  elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos 
do Estado;
XVIII -  elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora 
do Estado;
XIX -  elaborar, planejar e implementar a política de mudanças 
climáticas do Estado;
XX -  elaborar, planejar e implementar a política de educação 
ambiental do Estado;
XXI -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental 
nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XXII -  propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob 
jurisdição estadual;
XXIII -  coordenar planos, programas e projetos de educação 
ambiental;
XXIV -  fomentar a captação de recursos financeiros por meio da 
celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, 
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do 
Estado;
XXV -  propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema 
ambiental do Estado;
XXVI -  coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XXVII -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que 
tenham impacto no meio ambiente;
XXVIII -  articular e coordenar os planos e ações relacionados à 
área ambiental;
XXIX -  fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração 
ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento 
e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à 
SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
XXX -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, 
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela 
Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio 
Ambiente.
…............................................................
Art. 46. ….................................
.........................................
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE 
tem por finalidade:
a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando 
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização 
racional dos recursos ambientais;
b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente 
poluidoras do Estado do Ceará;
d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento 
e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o 
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
f) promover ações de recuperação ambiental;
g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas 
acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações 
administrativas ambientais;
i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à 
regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual 
do Meio Ambiente;
j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção 
ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar 
a compreensão social dos programas ambientais;
l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades 
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na 
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de 
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos 
e laudos técnicos;
o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência 
estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, 
determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto 
ambiental;
p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de 
licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização 
dos procedimentos administrativos e técnicos;
q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre 
os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal 
e das autuações ambientais;
r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes 
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e 
pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do 
SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio 
da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no 
planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na 
elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo 
administrativo fiscalizatório;
v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de 
infração em formulário único do Estado;
w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções 
administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, 
após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;
y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades 
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o 
cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à 
fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar 
responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades.” (NR)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº011  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021

                            

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