DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA.
§ 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA
serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do
Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao
FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo
constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual
geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização
no exercício seguinte.
§ 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao
qual se vincula.
§ 9.º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais
de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários
à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual
do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos
seguintes membros:
I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
II – 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE;
III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por
intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento
ambiental;
IV – 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará –
APRECE;
V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
COEMA;
VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições
contidas no § 3.º.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida
pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas
ausências, pelo Superintendente da SEMACE.
§ 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria-
Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 3.º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII
deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de
entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.
§ 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual
Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do
colegiado, com direito a voto.
§ 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é
considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental
– PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos
Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o
desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado
do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio
Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais – PEDE, a
ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:
I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento,
no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados
geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento
do Estado do Ceará;
II – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na
obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por
meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas
entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal.
Art. 20. A Lei n.º 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
....................................................
XVI - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política
ambiental do Estado;
XVII - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos
do Estado;
XVIII - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora
do Estado;
XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças
climáticas do Estado;
XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação
ambiental do Estado;
XXI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental
nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob
jurisdição estadual;
XXIII - coordenar planos, programas e projetos de educação
ambiental;
XXIV - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da
celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do
Estado;
XXV - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema
ambiental do Estado;
XXVI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XXVII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que
tenham impacto no meio ambiente;
XXVIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à
área ambiental;
XXIX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração
ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento
e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à
SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
XXX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA,
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela
Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio
Ambiente.
…............................................................
Art. 46. ….................................
.........................................
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
tem por finalidade:
a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização
racional dos recursos ambientais;
b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente
poluidoras do Estado do Ceará;
d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento
e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
f) promover ações de recuperação ambiental;
g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas
acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações
administrativas ambientais;
i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à
regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual
do Meio Ambiente;
j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção
ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar
a compreensão social dos programas ambientais;
l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos
e laudos técnicos;
o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência
estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais,
determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto
ambiental;
p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de
licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização
dos procedimentos administrativos e técnicos;
q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre
os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal
e das autuações ambientais;
r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e
pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do
SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio
da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no
planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na
elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo
administrativo fiscalizatório;
v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de
infração em formulário único do Estado;
w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções
administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação,
após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;
y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o
cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à
fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar
responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.” (NR)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021
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