DOE 14/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOME DO(A) SERVIDOR(A)
MATRÍCULA
CARGO
DATA
DA ADMISSÃO
EXERCÍCIO
TOTAL
(%)
104
RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA
199866 1 6
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
09/08/13
MAURITI
40
105
ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA
169420 1 4
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
CRATO
40
106
RUI RODRIGUES DE LIMA
169394 1 2
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO
03/09/09
IPAUMIRIM
40
107
SILVÉRIO NETO DE VASCONCELOS MOITA
199828 1 5
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
13/02/12
SÃO BENEDITO
40
108
SÍLVIA LIANE COSTA LIMA DE OLIVEIRA
199864 1 1
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
26/06/12
SEDE
40
109
SIMONE FRANCISCA DE LIRA
169432 1 5
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
24/08/09
BREJO SANTO
40
110
SUIANY RODRIGUES CÂMARA
199865 1 9
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
27/06/12
SEDE
40
111
TÂNIA ELIZABETH SAMPAIO OLIVEIRA
199846 1 3
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
02/04/12
ITAPAJÉ
40
112
VANESSA VIEIRA CHAVES
199837 1 4
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
13/02/12
IGUATU
40
113
YUSSEF FEITOSA BEZERRA BRAGA
199847 1 0
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
02/04/12
TAUÁ
40
114
ZILTON SENA FILHO
199829 1 2
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
13/02/12
BATURITÉ
40
AFASTAMENTOS E OUTROS (Afastamentos não previstos no Decreto nº 30.547, de 24/05/2011, por isso não farão jus a percepção da GDAFA)
NOME DO(A)
SERVIDOR(A)
MATRÍCULA
CARGO
DATA
DA ADMISSÃO
EXERCÍCIO
OBSERVAÇÕES
1
RONALDO LIMA
MOREIRA BORGES
199827 1 8
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
07/03/12
MARANGUAPE
CEDIDO PARA SECRETARIA D PLANEJAMENTO
E GESTÃO, A PARTIR DE 02/01/2019
2
ANA LIVIA ROCHA
MONTEIRO CHAVES
199800 1 4
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
13/02/12
LIMOEIRO DO NORTE
LICENÇAS MÉDICAS SUPERIORES A 60 DIAS.
3
ALINE CAVALCANTE VIEIRA
169409 1 7
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
04/09/09
BOA VIAGEM
“LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
CARGO POLITICO
A PARTIR DE 01/01/2017”
4
JOSÉ NILTON DE
ALMEIDA JUNIOR
169430 1 0
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
02/09/09
MORADA NOVA
LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTO
PARTICULAR A PARTIR DE 04/10/2018
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Antônio Dimas Simão de Oliveira
MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Jarier de Oliveira Moreno
MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
José Erisvaldo Maia Junior
MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA CC 0001/2021-ADAGRI - O(A) PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999,
de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.200 de 06 de Agosto de 2019, RESOLVE DESIGNAR o(a) servidor(a)MARIA HERMELINE RIBEIRO
QUIRINO, ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Núcleo Regional, símbolo ADAGRI-V, para ter exercício no(a), Núcleo
Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 06 de janeiro de 2021.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
*** *** ***
PORTARIA Nº02/2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA CULTURA DA BANANA, NO CONTROLE DE TRÂNSITO
INTERNO, PARA EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI N° 01/2020.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais,
que lhe conferem os termos da Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o contido na
Lei Estadual n°14.145, de 25 de junho de 2008, e em seu regulamento, Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o disposto
na Instrução Normativa Adagri nº 01/2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de agosto de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Fica inserida no controle de trânsito interno, para efeito de aplicação do art. 9º, da Instrução Normativa Adagri n° 01/2020, a cultura da banana.
Capítulo I
Inscrição e Manutenção de Unidade de Produção
Art. 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana, fica obrigado a realizar a inscrição e manutenção
das Unidades de Produção na Adagri.
§1º A inscrição da Unidade de Produção das áreas já existentes, deverão ser realizadas até 90 dias após a publicação desta portaria.
§2º A inscrição da Unidade de Produção de novas áreas, deverão ser realizadas até 120 dias após o plantio.
§3° Quando não for possível definir a área da Unidade de Produção, em função de conter variedades/cultivares diferentes, a mesma será definida
como “diversas”, limitado a uma área máxima de 1,0 (hum) hectare. Em áreas superiores a 1,0 hectare, a área da Unidade de Produção deve ser estimada
por tipo de variedade/cultivar.
§4° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana deverá solicitar anualmente a manutenção da
Unidade de Produção.
§5º A falta de manutenção da Unidade de Produção, acarretará seu cancelamento automático;
§6º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana que não atender as exigências contidas no caput
e parágrafos deste artigo, será autuado e deverá realizar a inscrição da Unidade de Produção.
Capítulo II
Fiscalização do Trânsito
Art. 3º A fiscalização do trânsito das cargas se dará através da averiguação da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, conforme disposto no
Capítulo I, da Instrução Normativa Adagri n° 01/2020.
§1º A carga interceptada que não atender as exigências contidas no caput deste artigo, deverá retornar a origem.
§2º O transportador/condutor que não atender as exigências contidas no caput deste artigo deverá ser autuado.
§3º Quando o objetivo da emissão da GTIV for o comércio ambulante de frutos, no campo “nome do destinatário”, deve ser preenchido com a
expressão “a negociar”.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 4º O estabelecimento comercial que transportar dentro do território cearense frutos/mudas de banana para filiais, entrepostos, Centrais de
Abastecimento ou outros estabelecimentos comerciais, fica obrigado a realizar o cadastro na Adagri, para fins de emissão da GTIV.
Parágrafo único: O cadastro do estabelecimento comercial, que se enquadre no caput desse artigo, deverá ser realizado até 90 dias após a publicação
desta portaria.
Art. 5º A pessoa física/jurídica identificada como destino na GTIV fica obrigada a reter a GTIV, para fins de auditoria, pelo prazo de 180 dias, a
partir do recebimento do produto.
Art. 6º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de banana, bem como os transportadores e os
estabelecimentos que não atenderem às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.145,
de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011.
Art. 7º As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 05 de janeiro de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº011 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2021
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