DOE 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, no Edital nº 001/2017 – SEAS/SEPLAG, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de 
abril de 2017, e com base no Pedido de Rescisão Contratual formulado pelo próprio interessado.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 12, inciso II da Lei 
Complementar Estadual nº 169, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, e do Edital Nº 001/2017 – SEAS/SEPLAG, publicado 
no Diário Oficial do Estado de 26 de abril de 2017.  FORO: Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.  SIGNATÁRIOS: CÁSSIO SILVEIRA 
FRANCO – SUPERINTENDENTE DA SEAS E OS ADMITIDOS CONSTANTES DA RELAÇÃO ANEXA.
Analuisa Macedo Trindade
COORDENADORA JURÍDICA
RELAÇÃO DOS ADMITIDOS NA FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR MASCULINO COM LOTAÇÃO NA CIDADE DE SOBRAL QUE PEDIRAM 
RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 
Nº169/2016.
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
ADMISSÃO
RESCISÃO
PROCESSO
FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA GOMES
3001730-7
SOCIOEDUCADOR - MASCULINO
25/06/2018
19/09/2018
7778760/2018
SUEL MAKSE DE SOUSA GOMES
3001542-8
SOCIOEDUCADOR - MASCULINO
09/04/2018
24/09/2018
7906874/2018
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº85/2018 - ASECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais 
e de acordo com o inciso I, do art. 20, do Decreto n.o 29.704, de 08/04/2009, RESOLVE DESLIGAR a ESTAGIÁRIA relacionada no anexo único desta 
Portaria, a partir de 26 de outubro de 2018, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela Portaria 
nº 85/2017, publicada no DOE de 26 de outubro de 2017.  SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , 26 de outubro de 2018 .
Lívia Ramalho Rolim 
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TURISMO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°85/2018, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Nº
NOME
01
Kessiana Alves da Silva
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 16274401-3, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 523/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 7 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade funcional dos 
militares estaduais SD PM ÍTALO AUGUSTO SANTOS RIOS MENDES e SD PM FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ JÚNIOR, em razão de no 
dia 23 de abril de 2016, na Av. Germano Frank com Av. Silas Munguba, Parangaba, nesta urbe, terem entrado em luta corporal. Na ocasião, foi lavrado um 
Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar em desfavor dos dois sindicados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o SD PM Júnior apresentou 
sua versão quanto à dinâmica dos fatos, narrou que no dia em tela, encontrava-se aguardando sua ex esposa para pegar sua filha, quando de repente o SD PM 
Mendes (atual companheiro da sua ex companheira - ora sindicado) veio em sua direção, chamando-o para “brigar”, culminando em vias de fato, após ser 
agarrado. Asseverou ainda, que não sacou sua arma inicialmente, tampouco o agredira com uma coronhada. Já o SD PM Mendes, declarou que anteriormente 
(outro dia) já havia discutido com o SD PM Júnior (sindicado), em razão deste, supostamente ter agredido a mulher em questão, e naquele dia novamente o 
questionou do porquê da provável agressão, iniciando-se, assim, uma discussão, até o momento em que o SD PM Júnior teria lhe desferido uma coronhada, 
ocasião em que entraram em vias de fato; CONSIDERANDO a parcialidade das declarações dos sindicados, assim como os pontos divergentes referentes 
à dinâmica do evento, quando confrontados seus relatos em sede de Investigação Preliminar e nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório. Do mesmo 
modo algumas incongruências verificadas nos termos das demais testemunhas, seja da acusação, seja da defesa; CONSIDERANDO ainda os depoimentos 
de 2 (dois) oficiais, ex comandantes dos sindicados, os quais abonaram suas condutas, tecendo elogios; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao 
acontecimento, também foi registrada na CIOPS sob o número 20160296370, com o Tipo ‘Ocorrência com Policial Militar Acusado’; CONSIDERANDO que 
ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que ambos os sindicados figuram como vítimas e réus (Art. 209 do CPM 
- lesão corporal leve) nos autos da Ação Penal protocolizada sob o nº 0026559-90.2016.8.06.0001, ora em trâmite perante a Vara da Justiça Militar Estadual; 
CONSIDERANDO que os laudos de exames de corpo de delito nº 624607/2016-PEFOCE (referente ao SD PM Mendes) e o de nº 624606/2016-PEFOCE 
(concernente ao SD PM Júnior), foram conclusivos quanto à aferição de lesões de natureza leve para ambos os PPMM (lesões recíprocas), compatíveis com 
vias de fato (agressão e defesa mútuas); CONSIDERANDO ter restado provado nos autos, que um clima de desavença norteava a relação (no âmbito da vida 
privada) dos envolvidos; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão quanto ao início das 
agressões, é prudente a decisão que absolve os acusados; CONSIDERANDO demais disso, a constatação de agressões recíprocas, além da dúvida acerca 
de quem teria dado início aos insultos, haja vista depoimentos dissonantes e controversos, faz-se necessário in casu a aplicação do princípio do in dubio pro 
reo; CONSIDERANDO por derradeiro, que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especialmente por tratar-se de um 
imbróglio familiar e sentimental, notadamente, por envolver 2 (dois) policiais militares, prezando-se assim pela reconciliação, solidariedade e manutenção de 
um ambiente de harmonia e camaradagem entre ambos; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares em referência: 1) SD PM Mendes, o 
qual conta com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à PMCE, com 2 (dois) registros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, 
encontrando-se classificado no comportamento BOM, e 2) SD PM Júnior, o qual conta com mais de 8 (oito) anos de serviços prestados à PMCE, com 1 (um) 
registro de elogio por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se classificado no comportamento ÓTIMO; RESOLVE: a) arquivar 
o sobredito feito instaurado em face dos MILITARES ESTADUAIS SD PM ÍTALO AUGUSTO SANTOS RIOS MENDES - M.F Nº 587.348-1-0 
e SD PM FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ JÚNIOR - M.F Nº 304.436-1-6, haja vista a carência de elementos capazes de consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância 
administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente 
cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº. 023/2017) referente ao SPU Nº. 17676484-4, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD Nº. 2231/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de 
Polícia Civil NEURISTENE ARAÚJO LIMA, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Disciplinar. De acordo com a exordial a Delegacia de Assuntos Internos - DAI, no dia 23/09/2017, lavrou Auto de Prisão em Flagrante Delito (Inquérito 
Policial Nº. 323 - 142/2017) em desfavor do policial civil em tela, por infração ao Art. 163, inc. I, do Código Penal, ao Art. 306 do Código de Trânsito 
Brasileiro, bem como aos Arts. 14 e 15 da Lei Nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Extrai-se do raio apuratório que, após uma suposta tentativa 
frustrada de fuga do local dos fatos (‘Churrascaria Cearoca’, nesta urbe), o processado fora abordado por policiais militares, ocasião em que o servidor 
acusado teria, com sintomas de embriaguez e muito alterado, descido do automóvel que conduzia, com uma arma na mão e, somente após muita insistência 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº213  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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