DOE 15/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ÁREA
Nº
META INSTITUCIONAL
PESO
PRODUTOS
UND.
QTDE.
DATA 
COMPARTILHAR
COMPARTILHAMENTO
 
15
Ampliar a infraestrutura de 
captação, armazenamento 
e transferência hídrica
5
Elaborar termo de referência para implantação do 
sistema de adução Banabuiú/Sertão Central do 
Malha d’Água. Elaborar dossiê de licitação para 
contratação dos serviços de execução das obras da 
adutora de Angicos.Elaborar mensalmente relatório 
de pagamento da folha dentro do prazo legal.
Termo           Dossiê 
 
 
 
Relatórios          
1
24/12/2021
COAF
COAFI
16
Criar instrumentos de 
modernização da vida funcional 
dos servidores da SRH no período 
de janeiro a Junho de 2020.
5
Realizar treinamento com os coordenadorias 
para melhorar a vida funcional dos servidores
de referência
7
24/12/2021
COAF
Elaborar plano de férias
Relatórios
7
24/12/2021
COAF
Realizar e acompanhar diárias, ajuda de custos, 
vantagens e gratificações até o dia 20 de cada mês
Relatórios
8
24/12/2021
COAF
Acompanhar a folha de frequência dos servidores, 
terceirizados e cedidos a outros órgãos
Relatórios
3
24/12/2021
COAF
Desenvolver relatórios de acompanhamento
Relatórios
8
24/12/2021
COAF
17
Assegurar o orçamento  e 
operações financeiras e 
contábeis para o período de 
janeiro a junho de 2020
5
 
 
 
24/12/2021
COAF
ÁREA
META 
INSTITUCIONAL
PESO
PRODUTOS
UND.
QTDE.
DATA 
TÉRMINO
COMPARTILHAR
COINF
Planejar as Ações de 
aumento da oferta 
de Hídrica
1
Estudos e Projetos da Barragem Coreaú
Estudo
1
30/06/2021 
 
Sistema Adutor Banabuiú/Sertão Central - Malha D’Água: Análise e 
julgamento das Propostas de contratação do Engenheiro (Supervisão) 
e Desing e Built (Elaboração do Projeto e Execução da Obra)
Relatório
2
30/06/2021 
Ampliar a infraestrutura de 
captação, armazenamento 
e transferência hídrica
 
Cinturão das Águas do Ceará - CAC
Relatório
10 km
30/06/2021
SOHIDRA 
Construção da Barragem Amarelas
Relatório
1
30/06/2021
SOHIDRA 
Construção da Barragem Melancia
Relatório
1
30/06/2021
SOHIDRA 
Construção da Adutora de Palmácia
Relatório
1
30/06/2021
SOHIDRA 
Acompanhar convênios de obras hídricas com as prefeituras
Convênios
3
30/06/2021 
Manutenção do sistema de dessalinização do Programa Água Doce
Cisternas
50
30/06/2021 
SECRETARIA DA SAÚDE 
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E A CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA
I - Doc. Nº1526/2020 - O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará/ Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE 
E A CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA/CLÍNICA DO RIM; II – OBJETO: Prestação de Serviços Especializados de Assistência Hemoterápica, pelo 
CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ – HEMOCE/SESA, através do hemocentro de referência, na forma de Fornecimento de 
Hemocomponentes, prontos para uso, com exames imuno-hematológicos pré-transfusionais realizados e Procedimentos Hemoterápicos - Aférese Terapêu-
tica e Recuperação Intraoperatória de Sangue (RIOS); III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 199, § 4º, da Constituição Federal de 1988; Decreto 7.508, 
de 28/06/2011 que regulamenta a Lei Federal Nº8080, de 19/09/1990; Decreto 3990, de 30/10/2001 que regulamenta o art. 26 da Lei Federal Nº10.205, de 
21/03/2001; Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n° 05 de 28/09/2017, RDC da ANVISA n° 34 de 11/06/2014, Portaria Estadual Nº1836, de 
10/07/12, a Lei Nº8.666/93 no que couber, e alterações posteriores ; IV - FORO: Fortaleza/CE; V - DA VIGÊNCIA: 60 (sessenta meses) contados da data 
da sua assinatura; VI – DATA: 31/12/2020; VII – SIGNATÁRIOS: Cláudio Vasconcelos Frota e Lúcia de Fátima Rodrigues Façanha Barreto.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
 *** *** ***
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 001/2021
PROCESSO VIPROC Nº00189888/2021
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE, torna pública a realização de Chamamento Público visando avaliar pessoas jurídicas 
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, a fim de que possam ser cadastradas para efeitos de credenciamento para compra de teste rápido imunocro-
matográfico de antígeno (Sars-CoV-2). As contratações decorrentes do presente chamamento serão formalizadas por Dispensa de Licitação, fundamentadas 
na Lei Estadual nº 17.194, de 27 de março de 2020, a partir da seleção das propostas de menor preço apresentadas, e também, obedecerá ao disposto no art. 
24, IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as exigências estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência e nos seus anexos.
1. DA JUSTIFICATIVA
Os testes rápidos de antígenos são comumente utilizados no diagnóstico de patógenos respiratórios. Tratam-se de imunoensaios que detectam a presença 
de um antígeno viral específico, o que indica infecção viral atual. Os testes de antígeno estão atualmente autorizados para serem realizados em amostras de 
swab respiratório, colocadas diretamente no tampão de extração do ensaio ou reagente.
Podem ser usados no local de atendimento do paciente e, por isso, são conhecidos como dispositivos point-of-care. Os dispositivos atualmente autorizados 
retornam resultados em aproximadamente 15 minutos. Os testes de antígeno para SARS-CoV-2 são geralmente menos sensíveis do que os testes virais 
que detectam o ácido nucleico usando a reação em cadeia da polimerase de transcrição reversa (RT-qPCR). A interpretação adequada dos seus resultados 
é importante para o manejo clínico preciso de pacientes com suspeita de COVID-19 ou para a identificação de pessoas potencialmente infectadas quando 
usadas para triagem. O teste rápido para detecção do vírus Sars-CoV-2 desempenha um importante papel no controle da propagação da doença dentro de um 
grupo populacional, visto que pode ser realizado ao surgimento dos primeiros sintomas da doença.
O RT-qPCR e o teste rápido para detecção de antígeno tem o potencial para o diagnóstico inicial no curso da doença, diferentemente dos ensaios sorológicos, 
que detectam anticorpos formados após cerca de 20 dias da exposição ao vírus. Considerando que o RT-qPCR é relativamente custoso devido às caracte-
rísticas inerentes à metodologia, o ensaio de fluxo lateral de antígeno pode ser uma alternativa barata e escalonável para o diagnóstico de SARS-COV2. Os 
dados sobre a sensibilidade e especificidade de testes de detecção de antígeno para SARS-COV-2 atualmente disponíveis tem mostrado que sua sensibilidade 
comparada aos testes de amplificação dos ácidos nucleicos (NAAT) em amostras do trato respiratório pode ser variável 80-94%, mas a especificidade é consis-
tentemente relatada ser maior que 97%. O teste rápido de antígeno é altamente recomendável em casos de suspeitas de surtos de COVID-19 em localizações 
geográficas remotas, instituições e comunidades semifechadas, onde os testes de amplificação dos ácidos nucleicos não são imediatamente acessíveis. A 
identificação de casos positivos de COVID-19 permitiria a implementação precoce de medidas de controle de infecção, quebrando a cadeia de transmissão. 
O teste rápido de detecção de antígeno tem maior probabilidade de ter um bom desempenho em pacientes com altas cargas virais, que geralmente aparecem 
na fase pré-sintomáticas e sintomática da doença (nos primeiros 5-7 dias da doença).
Dessa forma, oferece uma excelente oportunidade de diagnóstico precoce e interrupção da transmissão por meio de isolamento direcionado dos casos infec-
ciosos e seus contatos próximos. Pacientes que apresentam mais de 5 a 7 dias após o início dos sintomas são mais propensos a ter cargas virais mais baixas 
e a probabilidade de resultados falso-negativos é maior com os testes rápido de antígeno, não sendo indicados nestas situações. Apesar dessas limitações, 
o teste rápido de detecção de antígeno pode desempenhar um papel relevante na orientação do manejo do paciente e na vigilância do COVID-19, desde 
que atendam ao mínimo de requisitos de desempenho de ≥ 80% de sensibilidade e ≥ 97% de especificidade para diagnosticar a infecção por Sars-CoV-2.
Visto o exposto, a aquisição de teste rápido de antígeno para Coronavírus-2019 (Sars-CoV-2) utilizando a técnica de imunocromatografia em amostras 
respiratórias de pacientes com sinais e sintomas da infecção por COVID-19 faz-se necessária para ampliar a capacidade diagnóstica e o controle da doença 
no estado do Ceará, considerando o atual cenário epidemiológico, local, nacional e internacional, onde segundos picos epidêmicos apresentaram maior 
magnitude de casos, e por vezes de óbitos. Por ser uma opção acessível, portátil e com potencial de uso em escala, pode ser utilizado principalmente em locais 
com dificuldades técnicas e de logística para realização do RT-qPCR, atendendo determinados critérios populacionais, reduzindo o tempo entre a suspeição 
da COVID e sua confirmação em determinados cenários. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº012  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2021

                            

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