DOE 15/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3.3 - Tipo de julgamento das propostas: Menor preço
4. JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado do Ceará por meio do Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como 
medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor 
alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimento das 
unidades de saúde. Em razão de todos os impactos da doença, foi reconhecido, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, estado de 
calamidade pública no Ceará.
A COVID-19 foi a principal causa de mortes no estado do Ceará em 2020 (Figura 1), mesmo com a adoção de todas as medidas de prevenção e contenção, 
óbitos de casos complicados, com agravamento em decorrência de doenças crônicas ou idade avançada foram inevitáveis. A ampla realização de testes 
diagnósticos, especialmente no início do surgimento de sintomas, pode quebrar a cadeia de transmissão e evitar muitas mortes.
A ampla disponibilização de testes diagnósticos capazes de detectar o vírus SARS-CoV-2, que sejam acessíveis e forneçam resultados rápidos, como os 
testes de detecção de antígenos, associada a um adequado contexto clínico e epidemiológico, desempenham um papel crucial no controle da disseminação 
do vírus, visto que possibilitam o isolamento rápido dos casos confirmados e seus contactantes.
A aquisição de teste rápido de antígeno para Coronavírus-2019 (Sars-CoV-2) utilizando a técnica de imunocromatografia em amostras respiratórias de pacientes 
com sinais e sintomas da infecção por COVID-19 faz-se necessária para ampliar a capacidade diagnóstica e o controle da doença no estado do Ceará, consi-
derando o atual cenário epidemiológico, local, nacional e internacional, onde segundos picos epidêmicos apresentaram maior magnitude de casos, e por vezes 
de óbitos. Por ser uma opção acessível, portátil e com potencial de uso em escala, pode ser utilizado principalmente em locais com dificuldades técnicas e de 
logística para realização do RT-qPCR, atendendo determinados critérios populacionais, reduzindo o tempo entre a suspeição da COVID e sua confirmação.
Devendo ser utilizado prioritariamente em:
• Em UPAS e hospitais para rápida tomada de decisão em pacientes sintomáticos com suspeita de COVID-19 nos primeiros 7 dias de sintomas.
• Testagem recorrente em locais de maior exposição e vulnerabilidade,  para monitorar a infecção em indivíduos assintomáticos em ambientes fechados 
(instituições de longa permanência para idosos e indivíduos privados de liberdade) para permitir a rápida instituição de medidas de precaução e isolamento, 
evitando a ocorrência de surtos. 
5. DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
5.1. De acordo com as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, poderão ser contratadas as quantidades máximas, na forma especificada abaixo: 
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID.
QUANTITATIVO TOTAL
 1
Teste rápido para detecção qualitativa de antígeno de SARS-CoV-2 (COVID-19) utilizando a técnica imunocromatografia em amostras respiratórias 
de pacientes com sinais e sintomas da infecção por COVID-19. O teste é destinado ao uso como um auxílio no diagnóstico de SARS-CoV-2, 
associado à investigação de fatores de risco e epidemiológicos. Sensibilidade: ≥ 91% Especificidade: >99% Kit: acompanha swab para coleta. 
 
Com registro na ANVISA.
TESTE
160.000
 
Obs: Havendo divergências entre as especificações deste anexo e as dos sistemas, prevalecerão as deste anexo.
Obs: Para o presente cálculo foi realizado com base na testagem realizada a partir de março de 2020. UPAS= 4.291 testes/mês. Hospitais = 15.037 testes/
mês. Total de ILPI’S: 64. Total de Idosos Institucionalizados: 1851. Pessoas privadas liberdade no Ceará, novembro de 2020: 22.669. Atendimentos médicos 
sistema carcerário = 5.300/mês. TOTAL= 26.460/mês. 6 meses = 158.760 testes 
6. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. Dotação orçamentária 2021 - 
 7. DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura de serviço devidamente atestada pela Secretaria 
Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde da SESA, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente, no Banco Bradesco 
S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
7.1.1. A nota fiscal/fatura de serviço que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata 
o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
7.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Termo de Referência.
7.4. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
7.4.1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão 
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
7.5. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em Cartório. 
Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
7.6. As faturas deverão, obrigatoriamente, vir acompanhadas dos originais da Ordem de Fornecimento devidamente carimbadas e assinadas pelo servidor.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 – Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento, devendo entregar os testes em até 15 (quinze) dias contados da data do rece-
bimento da ordem de compra, a ser feita no endereço: na Travessa 14, nº 1161, Galpão K, Alto Alegre 2 – Maracanaú/CE.
8.2 – Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas 
no chamamento.
8.3 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos 
ou incorreções resultantes da entrega ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Secretaria da Saúde, inde-
pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua respon-
sabilidade o fato de a Secretaria da Saúde proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
8.3.1 – Para cumprimento do previsto neste subitem, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da notificação.
8.4 – Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato, inclusive as obrigações relativas a 
salários, previdência social, impostos, encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento 
das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual, não transferindo 
a responsabilidade à Secretaria da Saúde para nenhum fim de direito.
8.5 – Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Secretaria da Saúde, salvo quando implicarem em inda-
gações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
8.6 – Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo 
mínimo exigido pela Administração.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº012  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2021

                            

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