FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2021 Nº 16.951 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.073, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece normas sobre a comercialização de animais de estimação no Município de Fortaleza, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de animais de esti- mação no município de Fortaleza, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e as disposições das legislações fede- ral e estadual. § 1º - É proibida a comercialização indiscrimina- da de animais de estimação em calçadas, ruas, parques e demais locais públicos, fora de estabelecimento comercial ou local autorizado para esse fim. § 2º - A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por canis, gatis, e demais estabelecimentos comerciais regularmente estabele- cidos no município, registrados nos órgãos competentes, e desde que possuam responsável técnico e atendam às condi- ções estabelecidas nesta Lei, nas legislações federal e esta- dual. § 3º - A venda de animais nas vias de circulação ou em ambiente público, sujeitando-os a condições insalubres, poderá ser configurada prática de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, submetendo o infrator às sanções penais e administrativas. § 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais pessoas físicas e/ou jurídicas que expõem, promovem cuida- dos de higiene e estética e vendem animais. § 5º - São consi- derados animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma geral e outros animais exóti- cos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de co- mercialização ou permuta. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar os cuidados para com o bem- estar animal, entendido como a garantia de atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, doenças e estresse, e, por fim, livres para expressar seu com- portamento natural ou normal. Parágrafo Único. É obrigatória a presença de profissional responsável pelo acompanhamento dos animais durante todo o período em que estiverem sob a guarda dos estabelecimentos de que dispõe esta Lei; portanto durante 24h (vinte e quatro horas), quando o estabelecimento estiver funcionamento diuturno, como também durante o perío- do em que estiverem fechados, quando o estabelecimento funcionar apenas em horário comercial. Art. 3º - Na comerciali- zação de animais, os estabelecimentos comerciais, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal: I — atestado sanitário emitido pelo médico- veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método acei- to; II — comprovante de controle de endo e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças es- pecíficas da espécie, conforme faixa etária, assinado pelo mé- dico-veterinário responsável; III — material explicativo sobre guarda responsável, constando de orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos, bem como alertando sobre o crime de maus-tratos e abandono de animais; IV — manual sobre a raça, hábitos, porte, e demais detalhes para o bem-estar do animal na idade adulta. Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais devem manter, disponível para consulta, documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico. Art. 4º - Os anúncios de compra e venda de animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no município de Fortaleza, somente poderão ser veiculados, constando do nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e demais órgãos competentes. Art. 5º - O Poder Executivo pode- rá estabelecer cadastro de criadores, protetores e comercian- tes de animais, vinculado ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), objetivando acompanhar e fiscalizar as suas ações de criação, reprodução e venda no âmbito do município. (VETADO). Art. 6º - A inobservância desta Lei acarretará ao infrator aplicação de multa de 240 a 730 UFIRCEs – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, aplicada em dobro em caso de reincidência, de acordo com a gravidade da infra- ção e a capacidade econômica do infrator. Parágrafo Único. Os valores das multas arrecadados em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos ou órgão que a suceder, para promoção da defesa sanitária ani- mal. (VETADO). Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publica- ção desta Lei para se adequarem às suas disposições. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de janeiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.074, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Modifica a Lei nº 10.214/2014, que Institui a Semana da Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Modifica a ementa e o art. 1º da Lei nº 10.214, de 06 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte reda- ção: “Institui a Semana da Adoção Responsável de Animais no Município de Fortaleza e dá outras providências.” (NR); “Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Sema- na da Adoção Responsável de Animais, a ser realizada anual- mente na primeira semana do mês de outubro, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos: (NR); I — estimular a adoção e posse responsável dos animais, con- forme legislação vigente; II — acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; III — incentivar a proteção e o defeso dos animais domésticos ou de estimação, bem como os animais da fauna silvestre; IV — promover campanhas paraFechar