DOMFO 15/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2021
Nº 16.951
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.073, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece normas sobre a
comercialização de animais de
estimação no Município de
Fortaleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de animais de esti-
mação no município de Fortaleza, atendidas as condições
estabelecidas nesta Lei e as disposições das legislações fede-
ral e estadual. § 1º - É proibida a comercialização indiscrimina-
da de animais de estimação em calçadas, ruas, parques e
demais locais públicos, fora de estabelecimento comercial ou
local autorizado para esse fim. § 2º - A comercialização de
animais de estimação só poderá ser realizada por canis, gatis,
e demais estabelecimentos comerciais regularmente estabele-
cidos no município, registrados nos órgãos competentes, e
desde que possuam responsável técnico e atendam às condi-
ções estabelecidas nesta Lei, nas legislações federal e esta-
dual. § 3º - A venda de animais nas vias de circulação ou em
ambiente público, sujeitando-os a condições insalubres, poderá
ser configurada prática de maus-tratos, nos termos do art. 32
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, submetendo o
infrator às sanções penais e administrativas. § 4º - Para efeitos
desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais
pessoas físicas e/ou jurídicas que expõem, promovem cuida-
dos de higiene e estética e vendem animais. § 5º - São consi-
derados animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães,
gatos, coelhos, roedores de forma geral e outros animais exóti-
cos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de co-
mercialização ou permuta. Art. 2º - Os estabelecimentos de que
trata esta Lei deverão observar os cuidados para com o bem-
estar animal, entendido como a garantia de atendimento às
suas necessidades físicas, mentais e naturais, devendo estar
livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor,
doenças e estresse, e, por fim, livres para expressar seu com-
portamento natural ou normal. Parágrafo Único. É obrigatória a
presença de profissional responsável pelo acompanhamento
dos animais durante todo o período em que estiverem sob a
guarda dos estabelecimentos de que dispõe esta Lei; portanto
durante 24h (vinte e quatro horas), quando o estabelecimento
estiver funcionamento diuturno, como também durante o perío-
do em que estiverem fechados, quando o estabelecimento
funcionar apenas em horário comercial. Art. 3º - Na comerciali-
zação de animais, os estabelecimentos comerciais, conforme
determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente
do animal: I — atestado sanitário emitido pelo médico-
veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal;
declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade,
decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método acei-
to; II — comprovante de controle de endo e ectoparasitas e de
esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças es-
pecíficas da espécie, conforme faixa etária, assinado pelo mé-
dico-veterinário responsável; III — material explicativo sobre
guarda responsável, constando de orientações básicas de
alimentação, higiene, cuidados médicos, bem como alertando
sobre o crime de maus-tratos e abandono de animais; IV —
manual sobre a raça, hábitos, porte, e demais detalhes para o
bem-estar do animal na idade adulta. Parágrafo Único. Os
estabelecimentos comerciais devem manter, disponível para
consulta, documentação atualizada dos criadouros de origem,
constando CNPJ, endereço e responsável técnico. Art. 4º - Os
anúncios de compra e venda de animais, em jornais e revistas
de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles
realizados por intermédio da rede mundial de computadores,
provenientes de empresas sediadas no município de Fortaleza,
somente poderão ser veiculados, constando do nome e número
de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e
demais órgãos competentes. Art. 5º - O Poder Executivo pode-
rá estabelecer cadastro de criadores, protetores e comercian-
tes de animais, vinculado ao Centro de Controle de Zoonoses
(CCZ), objetivando acompanhar e fiscalizar as suas ações de
criação, reprodução e venda no âmbito do município.
(VETADO). Art. 6º - A inobservância desta Lei acarretará ao
infrator aplicação de multa de 240 a 730 UFIRCEs – Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará, aplicada em dobro
em caso de reincidência, de acordo com a gravidade da infra-
ção e a capacidade econômica do infrator. Parágrafo Único. Os
valores das multas arrecadados em virtude do descumprimento
das obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados à
Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos ou
órgão que a suceder, para promoção da defesa sanitária ani-
mal. (VETADO). Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publica-
ção desta Lei para se adequarem às suas disposições. Art. 8º -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a
partir da publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de
janeiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.074, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Modifica a Lei nº 10.214/2014,
que Institui a Semana da Adoção
Responsável de Cães e Gatos no
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Modifica a ementa e o art. 1º da Lei nº 10.214, de 06
de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Institui a Semana da Adoção Responsável de Animais no
Município de Fortaleza e dá outras providências.” (NR); “Art. 1º
- Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Sema-
na da Adoção Responsável de Animais, a ser realizada anual-
mente na primeira semana do mês de outubro, que obedecerá
às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos: (NR);
I — estimular a adoção e posse responsável dos animais, con-
forme legislação vigente; II — acompanhar, discutir, sugerir e
fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da
legislação de proteção animal; III — incentivar a proteção e o
defeso dos animais domésticos ou de estimação, bem como os
animais da fauna silvestre; IV — promover campanhas para
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