DOE 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
por parte dos militares, o acusado teria colocado a arma que portava no banco
do veículo; CONSIDERANDO que consta na Portaria Instauradora que foram
apreendidos no interior do veículo do processado, uma pistola .40, um revólver
calibre .38 (registrado em nome de Paulo Bezerra de Lima) e cinco munições
intactas. Outrossim, o servidor acusado teria admitido aos policiais militares
a autoria de alguns disparos de arma de fogo no local dos fatos, alegando ter
agido em “defesa de uma agressão”; CONSIDERANDO ainda constar do
raio apuratório que um casal de namorados que se encontrava na ‘Churrascaria
Cearoca’ (local dos fatos) teria declarado que após uma discussão motivada
por ciúmes, o processado teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto
e em direção ao veículo do referido casal. Segundo a Portaria Inaugural, o
aludido veículo fora atingido pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo
policial acusado; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das
instâncias, em razão dos mesmos fatos objeto deste PAD, o servidor supra-
mencionado figura como réu nos autos do processo criminal protocolizado
sob o Nº. 0171547-73.2017.8.06.0001, com fulcro no Art. 163, inc. I, do
Código Penal Brasileiro, no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem
como nos Arts. 14 e 15 da Lei Nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
em trâmite na 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE (fase de
instrução); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o processado
apresentou sua versão quanto à dinâmica dos fatos em apuração, onde narrou
que no dia, hora e local dos fatos em tela estava sozinho, ocasião em que
pediu uma cerveja “no balcão” do aludido estabelecimento e que passado
cerca de dez minutos chegou um “rapaz” reclamando do acusado alegando
que este estava olhando para sua namorada, oportunidade em que o processado
negou tal acusação tendo o “rapaz” retornado para “a mesa” onde estava com
a namorada. Narrou que em seguida, o tal rapaz retornou a indagá-lo se estava
olhando para a namorada dele, momento em que, inclusive, colocou o “dedo
no nariz” do processado, o qual não esboçou qualquer gesto agressivo para
com “o rapaz”, tendo este retornado novamente para a mesa onde estava. O
servidor acusado ressaltou que o referido indivíduo se aproximou novamente
dele momento em que fora surpreendido com um tapa em seu rosto desferido
pelo citado rapaz e que diante dessa agressão, o acusado optou por não agre-
di-lo. Asseverou também que o proprietário do estabelecimento pediu para
que ele esperasse o casal sair do local para só então ir embora; CONSIDE-
RANDO que é imperioso destacar o relato do acusado relacionado ao momento
em que saiu do local dos fatos, in verbis: “[…] Que resolveu seguir o conselho
do proprietário do bar e só deixou o estabelecimento após a saída do casal;
Que ao se dirigir para o seu veículo, o interrogando se deparou com um grupo
de pessoas e entre elas o casal acima mencionado; Que o rapaz novamente
foi ao encontro do interrogando; Que o interrogando achou que o rapaz iria
agredi-lo mais uma vez, motivo pelo qual sacou sua arma e efetuou um único
disparo para cima; Que mesmo após o disparo, o rapaz continuou indo na
direção do interrogando; Que por esse motivo o interrogando efetuou alguns
disparos de arma de fogo em direção ao carro do casal; Que após esses disparos
o casal saiu correndo e o interrogando entrou em seu veículo indo em direção
a sua residência; Que no caminho foi abordado por uma composição da Polícia
Militar; Que antes de sair do seu veículo, o interrogando colocou as mãos
para fora e falou para os militares que também era policial; Que a todo
momento, por temer pela sua integridade física, o interrogando informava
que era policial; Que não teve oportunidade de apresentar a sua carteira
funcional, pois esta se encontrava na porta do seu veículo, quando saiu do
interior do carro; (...) Que não se encontrava embrigado, salientando que não
chegou a ingerir sequer uma garrafa de cerveja completa [...]”; CONSIDE-
RANDO que no tocante a acusação de porte ilegal de arma de fogo o proces-
sado salientou em seu interrogatório que não conhece a pessoa de Paulo
Bezerra de Lima e que adquiriu o revólver (calibre .38) para proteção pessoal,
bem como de sua esposa e por se tratar de uma arma de “tamanho pequeno”
sendo fácil de portar. Destacou ainda que: “[...] apenas encomendou a arma,
não mais mantendo contato com o responsável pela aquisição da arma; Que
comprou o revólver e a pistola na mesma época, informando que pretendia
se desfazer do revólver, quando recebesse a pistola, a qual somente conseguiu
receber um ano após; Que possuía uma pistola PT-100, calibre ponto quarenta,
acautelada em seu nome pela Polícia Civil; Que a pistola PT-100 é de tamanho
maior e mais difícil de portar de forma discreta; Que pretendia regularizar o
revólver, respondeu que sim; Que não chegou a realizar nenhuma consulta
a respeito da propriedade do revólver referido, mas tinha conhecimento que
a arma não era furtada ou roubada [...]”; CONSIDERANDO os testemunhos
colhidos nestes autos (fls. 96/99, fls. 104/109, fls. 122/125), verifica-se que
os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como das
pessoas envolvidas diretamente na contenda, não foram capazes de apontar
de modo inequívoco quem iniciou as “provocações” que ensejaram o aludido
entrevero entre os envolvidos (fora do estabelecimento onde se encontravam),
fato este que teria dado causa aos disparos de arma de fogo efetuados pelo
acusado; CONSIDERANDO o testemunho de um dos proprietários do esta-
belecimento onde ocorreu os fatos em tela (fls. 178/179), o qual relatou que
“[…] em determinado momento, o homem que estava com a mulher ingerindo
bebidas alcoólicas ao lado do veículo, se aproximou do indiciado e tirou o
cigarro que estava em sua boca; Que, em seguida, quebrou o cigarro e deu
dois tapas no rosto do indiciado; Que, o indiciado apesar da agressão perma-
neceu tranquilo, não reagindo à agressão; Que, o homem continuou agredindo
verbalmente o indiciado (...) e dizendo que ele teria que deixar o estabeleci-
mento; Que, nesse momento se posicionou entre o indiciado e o homem
pedindo que parassem de brigar [...]”. A referida testemunha ainda asseverou
que “[...] no momento em que começou a fechar as portas do estabelecimento,
tanto o indiciado como o homem foram para a calçada; Que, chegou a presen-
ciar o indiciado encostar no seu veículo; Que, em seguida, o depoente ouviu
de três a quatro tiros, mas não viu o indiciado atirar; Que, logo depois chegou
uma viatura da Polícia Militar ao seu estabelecimento; Que, nessa oportuni-
dade o depoente viu o casal abraçado e rolando no chão; Que, acredita que
o casal estava embriagado; Que, os tiros efetuados pelo indiciado, atingiram
o carro do citado casal; Que o indiciado não aparentava estar embriagado,
em razão de se mostrar muito calmo durante a discussão [...]”; CONSIDE-
RANDO as provas colhidas nos autos, onde o próprio processado confirmou
(em interrogatório) ter efetuado disparos de arma de fogo, contudo com o
fito de repelir iminente e injusta agressão. Nada obstante a alegação do acusado
de ter agido diante de fundada legítima defesa, no caso concreto, não restou
plenamente comprovada tal tese, haja vista que as demais testemunhas (espe-
cialmente os proprietários do “Bar Cearoca”, local onde ocorrera os fatos em
alusão) ou não contestaram essa tese, ou não confirmaram de modo irrefutável
a referida alegativa e, ante a inconsistência acerca da dinâmica dos aconte-
cimentos, não há como reconhecer de forma inequívoca que o IPC Neuristene
Araújo Lima agiu sob o manto de alguma excludente transgressiva, ou se
diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum excesso
de sua parte; CONSIDERANDO que nesse diapasão e consoante o disposto
no Art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem”, deste modo, a alegativa de que agira
em legítima defesa própria, apresentada pelo acusado, não restou solidificada,
assim como o dolo ou a culpa na conduta (disparos de arma de fogo) praticada
por ele; CONSIDERANDO que a acusação de “conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência”, crime previsto no
Art. 306, da Lei Nº. 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), imputada ao
processado não restou evidenciada, sobretudo, em razão da documentação
que repousa na mídia (fls. 91) onde contém cópia do Inquérito Policial Nº.
323-142/2017 - DAI, no qual, às fls. 177/178 do procedimento policial, consta
o Laudo Pericial de Exame Toxicológico a que foi submetido o processado,
cujo resultado não detectou “a presença das drogas e/ou metabólitos pesqui-
sados na amostra analisada ou a concentração está abaixo do limite de
detecção”; CONSIDERANDO no entanto, restou evidenciado, diante dos
elementos probatórios constantes dos autos, que uma das armas de fogo
apreendida com o acusado na data dos fatos em apuração estava em situação
de porte irregular, ou seja, em desacordo com a legislação vigente sobre a
matéria, porquanto, tal artefato não estava registrado em nome do servidor
em tela (fls. 21), haja vista que o próprio processado asseverou, em seu
interrogatório, que adquiriu o revólver (calibre .38) e que “não mais manteve
contato com o responsável pela aquisição da arma e que pretendia regularizar
o revólver”, ressaltando ainda que “não chegou a realizar nenhuma consulta
a respeito da propriedade do revólver referido, mas tinha conhecimento que
arma não era furtada ou roubada”. Registre-se que, após diligências adotadas
pela douta Comissão Processante, não fora possível localizar o, em tese, real
proprietário do revólver calibre .38, em razão do falecimento deste (fls. 88);
CONSIDERANDO o exposto acima, não há dúvidas quanto ao descumpri-
mento do dever descrito no Art. 100, inc. I, da Lei Nº. 12.124/93, in verbis:
“cumprir as normas legais e regulamentares”, assim como a prática da trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. II (“não proceder na
vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial”) do diploma
legal referenciado, por parte do processado e, portanto, restou comprovado
que o comportamento do acusado é passível da proporcional reprimenda
disciplinar, in casu, diversa da demissão; CONSIDERANDO ainda, que
sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (em cotejo
com a ficha funcional do servidor em comento, fls. 71/84) deve-se ponderar
os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da infração cometida,
bem como os danos que dela provieram; RESOLVE, diante do exposto: a)
punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Inspetor de Polícia
Civil NEURISTENE ARAÚJO LIMA - M.F. Nº. 167.895-1-8, com funda-
mento no Art. 104, inc. II, c/c Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/1993, pelo
descumprimento do dever inscrito no Art. 100, inc. I, bem como pela prática
da transgressão disciplinar de segundo grau prevista no Art. 103, alínea “b”,
inc. II, em face das provas testemunhais e documentais produzidas, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106,
todos do referido diploma legal; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro
de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº930/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes
nos autos do SPU Nº 179251848, que versa sobre denúncias em desfavor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
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