DOE 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do SD PM 28.399 EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA,
MF 306.358-1-7, o qual teria ameaçado sua ex-companheira Polyana Lopes
Mouta no bairro Monte Castelo, dia 28/12/2017, conforme registrado no
Boletim de Ocorrência nº 303-11446/2017; CONSIDERANDO que foram
determinadas medidas protetivas de urgência relativas ao militar, em favor da
denunciante, conforme decisão no Processo nº 0196952-14.2017.8.06.0001;
CONSIDERANDO que o SD Ranieri teria descumprido as medidas protetivas
ao comparecer à garagem do prédio da denunciante no dia 24/01/2018, bem
como ao manter contatos telefônicos com a vítima, conforme Inquérito Policial
nº 303.132/2018; CONSIDERANDO ainda a notícia de dívidas contraídas
pelo SD RANIERI em nome da denunciante, as quais não teriam sido devi-
damente pagas pelo militar, conforme Inquérito Policial nº 303-506/2017,
instaurado para apurar a infração, em tese, do art. 171 do CPB c/c art. 7º, II,
da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que fora instaurada Sindicância
nesta CGD e, por ocasião da oitiva de Polyana Lopes Mouta, esta afirmou
que além das denúncias mencionadas, o militar teria mantido com ela relação
sexual não consentida; CONSIDERANDO que após sugestão da autori-
dade sindicante os autos da sindicância administrativa foram promovidos a
Processo Administrativo Disciplinar pelo Controlador Geral de Disciplina;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, IV, VIII, IX, X e
XI, e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, VIII, XV,
XVIII, XXII, XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II e
III, c/c Art. 13, § 1º, incisos VI, VII, XXX, XXXII e § 2º, incisos XX e LIII,
todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o Art. 71, inciso III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do
SD PM 28.399 EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA, MF
306.358-1-7; II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE
DISCIPLINA (CMPD) composto pelos OFICIAIS MAJOR QOPM CARLOS
AUGUSTO SILVA LIMA, MF 132.402-1-3 (PRESIDENTE), CAPITÃO
QOPM ILANA GOMES PIRES CABRAL, MF. 151.837-1-3 (INTERRO-
GANTE) e 2º TENENTE QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF
107.901-1-5 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III)
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº937/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes
nos autos do SPU 184404355, dando conta que o SD PM FRANCISCO
ERIVELTON DO NASCIMENTO MEDEIROS, no dia 30/04/2018, quando
encontrava-se de serviço e ao averiguar uma denuncia de que suspeitos de
roubo a um ônibus estavam em uma casa na localidade de Sítio Paul, no
município de São Gonçalo do Amarante/CE, veio a efetuar um disparo de
arma de fogo, que atingiu uma moradora local de nome Glaucia Ferreira dos
Santos; CONSIDERANDO que a vítima veio a óbito, conforme Guia Policial
de Exame Cadavérico expedido pela Delegacia Metropolitana de Caucaia/
CE, tendo recebido um tiro de calibre 12, da espingarda de série nº 110205,
da carga da PMCE; CONSIDERANDO que o o SD PM MEDEIRO consta
como “autor” o Inquérito Policial nº 21-283/2018, o qual foi instaurado por
portaria para apurar a morte decorrente de oposição a intervenção policial,
tendo confirmado que efetuou o disparo da espingarda de calibre 12, mas que
mirou na direção de um indivíduo armado, e que prestou socorro a vítima;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CGD nº 238/2015, determinou a
observância, no que couber, dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto
no inciso IX, do referido ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de
Polícias determinarão a imediata instauração de processos administrativos para
apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando,
prioridade em sua tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/
PGJ, oriunda do Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se
vinculada ao lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à
morte decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Minis-
tério Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem
os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos
no art. 7º, incisos V e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º,
incisos XV, XVIII, XXV e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares,
conforme o previsto no art. 11, c/c art. 12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º,
inciso L, § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade
com o Art. 71, inciso III, c/c o Art. 103, tudo da Lei Nº 13.407, de 21 de
novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es),
em tese, praticada(s) pelo Sd PM 30.994 FRANCISCO ERIVELTON DO
NASCIMENTO MEDEIROS, MF: 308.680-3-X, e a incapacidade moral
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar
a 2ªComissão Militar Permanente de Disciplina, formada pelos OFICIAIS:
Ten Cel PM RR ARLINDO da Cunha MEDINA Neto, MF: 002.646-1-X,
(Presidente), Major PM ALESSANDRO Costa Cavalcante, MF: 125.198-1-8
(Interrogante) e a Cap PM ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF: 111.553-1-6
(Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado
e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular
serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o
Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alte-
rado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº940/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o que restou
apurado nos autos do SPU nº 18691307-9, onde consta o indiciamento do
Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS pela prática
do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, do Código Penal, conforme
Inquérito Policial nº 629/2017, realizado pela Polícia Federal, culminando
na ação penal nº 0000388-75.2017.4.05.8100; CONSIDERANDO que nos
autos do mencionando processo houve declínio de competência da Justiça
Federal quanto à apuração dos fatos ora descritos; CONSIDERANDO que, de
acordo com o relatório do referido procedimento policial, o Inspetor de Polícia
Civil Petrônio Jerônimo dos Santos, à época chefe da Divisão de Combate
do Tráfico de Drogas – DCTD, teria concordado em receber a quantia de
R$10.000,00 (dez mil reais) para recuperar o veículo Toyota/Hilux, placas
PMG1020, de propriedade de João Filho Pinheiro Vieira, roubado no dia 2
de outubro de 2017, no bairro Sapiranga, em Fortaleza; CONSIDERANDO
que o Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos teria extorquido
o receptador do automóvel, exigindo o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) para não prendê-lo pelo crime de receptação; CONSIDERANDO que
a conduta do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos confi-
gura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I; 103, “b”,
I, XXIV, XLVI; 103, “c”, III e XII; e 103, “d”, IV, da Lei nº 12.124/1993.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO
DOS SANTOS, M.F. nº 169.023-1-4, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §
2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTA-
MENTO PREVENTIVO do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos
Santos, M.F. nº 169.023-1-4, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei
Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a
função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar;
III) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro,
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza,
12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº941/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o que restou
apurado nos autos do SPU n.º 18691175-0, com cópia do Inquérito Policial
n.º 0629/2017, instaurado pela Polícia Federal, culminando na ação penal
n.º 0000388-75.2017.4.05.8100; CONSIDERANDO que segundo consta
dos autos, no dia 06 de dezembro de 2017, por ocasião da deflagração da
primeira fase da Operação Vereda Sombria, foi feita a apreensão pela Polícia
Federal do veículo JEEP RENEGADE de cor vermelha, de placas QGM0114
RN/NATAL, com placas frias, na residência do IPC FÁBIO OLIVEIRA
BENEVIDES; CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Policial n.º
0629/2017, consta a informação de que mencionado veículo foi objeto de
requerimento, assinado pela Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA
SOUZA DIAS BRANCO, junto à 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
para fins de utilização pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD;
CONSIDERANDO que apesar de haver autorização judicial para o uso do
mencionado veículo, tal autorização indicava expressamente que era destinado
“exclusivamente no interesse de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de
drogas”, havendo menção de que fora expedido por aquele r. Juízo ofício ao
Detran para a emissão do certificado provisório de registro e licenciamento;
CONSIDERANDO que, mesmo sem o respectivo certificado provisório, o
veículo foi acautelado na DCTD com placas frias, ao Inspetor de Polícia Civil
129
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Fechar