DOE 14/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do SD PM 28.399 EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA, 
MF 306.358-1-7, o qual teria ameaçado sua ex-companheira Polyana Lopes 
Mouta no bairro Monte Castelo, dia 28/12/2017, conforme registrado no 
Boletim de Ocorrência nº 303-11446/2017; CONSIDERANDO que foram 
determinadas medidas protetivas de urgência relativas ao militar, em favor da 
denunciante, conforme decisão no Processo nº 0196952-14.2017.8.06.0001; 
CONSIDERANDO que o SD Ranieri teria descumprido as medidas protetivas 
ao comparecer à garagem do prédio da denunciante no dia 24/01/2018, bem 
como ao manter contatos telefônicos com a vítima, conforme Inquérito Policial 
nº 303.132/2018; CONSIDERANDO ainda a notícia de dívidas contraídas 
pelo SD RANIERI em nome da denunciante, as quais não teriam sido devi-
damente pagas pelo militar, conforme Inquérito Policial nº 303-506/2017, 
instaurado para apurar a infração, em tese, do art. 171 do CPB c/c art. 7º, II, 
da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que fora instaurada Sindicância 
nesta CGD e, por ocasião da oitiva de Polyana Lopes Mouta, esta afirmou 
que além das denúncias mencionadas, o militar teria mantido com ela relação 
sexual não consentida; CONSIDERANDO que após sugestão da autori-
dade sindicante os autos da sindicância administrativa foram promovidos a 
Processo Administrativo Disciplinar pelo Controlador Geral de Disciplina; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os 
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, IV, VIII, IX, X e 
XI, e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, VIII, XV, 
XVIII, XXII, XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II e 
III, c/c Art. 13, § 1º, incisos VI, VII, XXX, XXXII e § 2º, incisos XX e LIII, 
todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o Art. 71, inciso III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do 
SD PM 28.399 EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA, MF 
306.358-1-7; II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE 
DISCIPLINA (CMPD) composto pelos OFICIAIS MAJOR QOPM CARLOS 
AUGUSTO SILVA LIMA, MF 132.402-1-3 (PRESIDENTE), CAPITÃO 
QOPM ILANA GOMES PIRES CABRAL, MF. 151.837-1-3 (INTERRO-
GANTE) e 2º TENENTE QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF 
107.901-1-5 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) 
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº937/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no 
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes 
nos autos do SPU 184404355, dando conta que o SD PM FRANCISCO 
ERIVELTON DO NASCIMENTO MEDEIROS, no dia 30/04/2018, quando 
encontrava-se de serviço e ao averiguar uma denuncia de que suspeitos de 
roubo a um ônibus estavam em uma casa na localidade de Sítio Paul, no 
município de São Gonçalo do Amarante/CE, veio a efetuar um disparo de 
arma de fogo, que atingiu uma moradora local de nome Glaucia Ferreira dos 
Santos; CONSIDERANDO que a vítima veio a óbito, conforme Guia Policial 
de Exame Cadavérico expedido pela Delegacia Metropolitana de Caucaia/
CE, tendo recebido um tiro de calibre 12, da espingarda de série nº 110205, 
da carga da PMCE; CONSIDERANDO que o o SD PM MEDEIRO consta 
como “autor” o Inquérito Policial nº 21-283/2018, o qual foi instaurado por 
portaria para apurar a morte decorrente de oposição a intervenção policial, 
tendo confirmado que efetuou o disparo da espingarda de calibre 12, mas que 
mirou na direção de um indivíduo armado, e que prestou socorro a vítima; 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CGD nº 238/2015, determinou a 
observância, no que couber, dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho 
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto 
no inciso IX, do referido ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de 
Polícias determinarão a imediata instauração de processos administrativos para 
apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, 
prioridade em sua tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/
PGJ, oriunda do Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se 
vinculada ao lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à 
morte decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Minis-
tério Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem 
os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos 
no art. 7º, incisos V e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, 
incisos XV, XVIII, XXV e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, 
conforme o previsto no art. 11, c/c art. 12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º, 
inciso L, § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade 
com o Art. 71, inciso III, c/c o Art. 103, tudo da Lei Nº 13.407, de 21 de 
novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), 
em tese, praticada(s) pelo Sd PM 30.994 FRANCISCO ERIVELTON DO 
NASCIMENTO MEDEIROS, MF: 308.680-3-X, e a incapacidade moral 
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar 
a 2ªComissão Militar Permanente de Disciplina, formada pelos OFICIAIS: 
Ten Cel PM RR ARLINDO da Cunha MEDINA Neto, MF: 002.646-1-X, 
(Presidente), Major PM ALESSANDRO Costa Cavalcante, MF: 125.198-1-8 
(Interrogante) e a Cap PM ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF: 111.553-1-6 
(Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado 
e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o 
Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alte-
rado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº940/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o que restou 
apurado nos autos do SPU nº 18691307-9, onde consta o indiciamento do 
Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS pela prática 
do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, do Código Penal, conforme 
Inquérito Policial nº 629/2017, realizado pela Polícia Federal, culminando 
na ação penal nº 0000388-75.2017.4.05.8100; CONSIDERANDO que nos 
autos do mencionando processo houve declínio de competência da Justiça 
Federal quanto à apuração dos fatos ora descritos; CONSIDERANDO que, de 
acordo com o relatório do referido procedimento policial, o Inspetor de Polícia 
Civil Petrônio Jerônimo dos Santos, à época chefe da Divisão de Combate 
do Tráfico de Drogas – DCTD, teria concordado em receber a quantia de 
R$10.000,00 (dez mil reais) para recuperar o veículo Toyota/Hilux, placas 
PMG1020, de propriedade de João Filho Pinheiro Vieira, roubado no dia 2 
de outubro de 2017, no bairro Sapiranga, em Fortaleza; CONSIDERANDO 
que o Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos teria extorquido 
o receptador do automóvel, exigindo o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil 
reais) para não prendê-lo pelo crime de receptação; CONSIDERANDO que 
a conduta do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos confi-
gura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I; 103, “b”, 
I, XXIV, XLVI; 103, “c”, III e XII; e 103, “d”, IV, da Lei nº 12.124/1993. 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO 
DOS SANTOS, M.F. nº 169.023-1-4, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 
2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTA-
MENTO PREVENTIVO do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos 
Santos, M.F. nº 169.023-1-4, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei 
Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a 
função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; 
III) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 
12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº941/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o que restou 
apurado nos autos do SPU n.º 18691175-0, com cópia do Inquérito Policial 
n.º 0629/2017, instaurado pela Polícia Federal, culminando na ação penal 
n.º 0000388-75.2017.4.05.8100; CONSIDERANDO que segundo consta 
dos autos, no dia 06 de dezembro de 2017, por ocasião da deflagração da 
primeira fase da Operação Vereda Sombria, foi feita a apreensão pela Polícia 
Federal do veículo JEEP RENEGADE de cor vermelha, de placas QGM0114 
RN/NATAL, com placas frias, na residência do IPC FÁBIO OLIVEIRA 
BENEVIDES; CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Policial n.º 
0629/2017, consta a informação de que mencionado veículo foi objeto de 
requerimento, assinado pela Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA 
SOUZA DIAS BRANCO, junto à 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas 
para fins de utilização pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD; 
CONSIDERANDO que apesar de haver autorização judicial para o uso do 
mencionado veículo, tal autorização indicava expressamente que era destinado 
“exclusivamente no interesse de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de 
drogas”, havendo menção de que fora expedido por aquele r. Juízo ofício ao 
Detran para a emissão do certificado provisório de registro e licenciamento; 
CONSIDERANDO que, mesmo sem o respectivo certificado provisório, o 
veículo foi acautelado na DCTD com placas frias, ao Inspetor de Polícia Civil 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº213  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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