PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ CORRIGENDA No Diário Oficial nº 005, do dia 07 de janeiro de 2021, página 78, que publicou o Ato de Exoneração da servidora Manuela Chaves Loureiro Cândido, matrí- cula 00012416, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organiza- cional da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 31 de dezembro de 2020. Onde se lê: “Resolve EXONERAR, de Ofício o (a) servi- dor(a) Manuela Chaves Loureiro Cândido” Leia-se: “Resolve EXONERAR, a Pedido o (a) servidor(a) Manuela Chaves Loureiro Cândido” PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 08 de janeiro de 2021. Ricardo Antonio Macêdo Lima PERITO GERAL Registre-se e publique-se. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 35/2016, referente ao SPU Nº. 16351151-9, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 1179/2016, publicada no D.O.E. CE nº 237, de 16 de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, BENTIMILO DE OLIVEIRA PEDROSA, CARLOS EDUARDO DE BRITO, DANIEL MENDES ALMEIDA, FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO, FRANCISCO VALTEMIR ALVES, JOÉLIA SILVEIRA LINS e RAFAEL MAGNO DA SILVA PINTO, em razão de, segundo a Comissão Especial de Apuração do MPCE no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 01/2016 que serviu de espeque à denúncia oferecida no processo nº 13398-10.2016.8.06.0099/0, integrarem o comando da greve dos policiais penais deflagrada em 20/05/2016 no Estado do Ceará, descumprirem a determinação do Poder Judiciário de cessar o movimento paredista por considerá-lo ilegal, proibirem a entrada no estabelecimento prisional dos servidores que não aderiram à greve, de poli- ciais militares, das visitas aos internos e, por consequência, contribuírem com a culminação de rebeliões, mortes, fugas de detentos e destruição das insta- lações prisionais, inclusive incitando familiares de presos a deteriorarem o patrimônio público, propiciando, assim, a prática de crimes como associação criminosa, dano, desobediência à ordem judicial, prevaricação e resistência. Ainda, o então presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará – SINDASP, Policial Penal Valdemiro Júnior teria gravado um vídeo (fl. 19) e divulgado nas redes sociais, no dia 21/05/2016, parabenizando os grevistas pelo movimento e solicitando o impedimento da entrada das visitas aos internos no estabelecimento prisional visando o atendimento das reivindicações pleiteadas ao Governo do Estado do Ceará (fl. 02); CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devi- damente citados (fl. 499, fl. 500, fl. 509, fl. 510, fl. 511, fl. 512, fl. 513, fl. 514), qualificados e interrogados (fls. 1032/1034, fls. 1035/1038, fls. 1041/1043, fls. 1044/1045, fls. 1048/1050, fls. 1051/1053, fls. 1065/1067), apresentaram defesas prévias (fl. 515, fls. 516/523, fls. 525/532, fls. 534/541, fls. 543/550, fls. 552/559, fls. 568/570) e alegações finais (fls. 1089/1113, fls. 11028/1159, fls. 1206/1218). Ainda, a Comissão Processante inquiriu 39 (trinta e nove) testemunhas (fls. 684/687, fls. 688/690, fls. 691/693, fls. 704/708, fls. 709/712, fls. 716/719, fls. 722/724, fls. 725/727, fls. 749/751, fls. 752/753, fls. 754/755, fls. 758/760, fls. 761/763, fls. 764/765, fls. 787/788, fls. 792/793, fls. 794/797, fls. 808/809, fls. 810/811, fls. 816/817, fls. 819/821, fls. 822/823, fls. 824/825, fls. 835/837, fls. 838/840, fls. 843/845, fls. 846/848, fls. 851/853, fls. 854/856, fls. 857/859, fls. 862/864); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 1089/1113, fls. 1128/1159, fls. 1206/1218), a defesa dos Policiais Penais arguiu, em síntese, a negativa de autoria, solicitando a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Processante emitiu o Relatório Final (fls. 1233/1264), no qual firmou, em suma, o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina pela opina pelo arqui- vamento do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos Agentes Penitenciários Bentimilo de Oliveira Pedrosa, Carlos Eduardo de Brito, Daniel Mendes Almeida, Francisco Alex de Araújo, Fran- cisco Valtemir Alves, Joélia Silveira Lins e Rafael Magno da Silva Pinto, por insuficiência de provas do cometimento das faltas disciplinares descritas no Art. 191, incs. I, II, IV e XVII, e no Art. 199, incs. I e II, todos da Lei nº 9.826/1974. No tocante ao Agente Penitenciário Valdemiro Barbosa Lima Júnior, a Comissão Processante sugere a aplicação da pena de suspensão especificamente em relação à conduta referente à divulgação do vídeo produ- zido no dia 21 de maio de 2016, cujas imagens constam da mídia anexada às fls. 19, por prática de infração disciplinar prevista no artigo 191, I, II, IV e XVII, da Lei nº 9.826/1974. Quanto às demais faltas disciplinares atribuídas ao referido servidor na Portaria às fls. 02, a Comissão Processante opina pelo arquivamento por insuficiência de provas (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 684/687), o Policial Penal Paulo Ednardo, então Diretor da CPPL IV, declarou que no dia 20/05/2016, em cumprimento à designação do Secretário da Justiça e Cidadania, pernoitou naquela unidade prisional com toda a equipe da direção, com a finalidade de tentar amenizar eventual transtorno decorrente do movimento paredista dos agentes penitenciários, pois no dia 21/05/2016, sábado, ocorreria visitação na CPPL IV, momento em que a greve já havia sido deflagrada. Contudo, os visitantes foram barrados pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar na entrada do Complexo Peni- tenciário, os policiais penais em greve colocaram algemas e cordas para impedir a visitação e em decorrência do cancelamento desta, os presos ficaram revoltados e quebraram tudo na CPPL IV, tentaram fugir, passando os internos a permanecerem soltos na unidade, gerando brigas e a morte do preso Luan Brito; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 688/690), o Policial Penal Israel Ferreira, então Diretor do Centro de Triagem e Observação Crimino- lógica da Casa de Privação Provisória de Liberdade Adalberto Barros Leal (‘Carrapicho’), mencionou que cerca de cinquenta policiais penais fecharam os portões de acesso ao prédio principal e declararam não ser necessário a presença do depoente no interior da unidade prisional. Todavia, não foi possível identificar os servidores que participavam do movimento grevista, pois utilizavam balaclavas. A equipe da CGD não conseguiu intermediar a entrada dos diretores. As visitas não poderam entrar na unidade prisional, devido ao bloqueio dos grevistas e o cancelamento da visitação acarretou um tumulto dentro do complexo prisional. Ainda, tomou conhecimento através do aplicativo WhatsApp, de um vídeo em que o Policial Penal Valdemiro Barbosa, então presidente do sindicato, pedia para que a categoria continuasse a greve e afirmou que a entrada na unidade, dos policiais penais que chegaram pela manhã restou impossibilitada por policiais militares; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 794/797), o Coronel da Polícia Militar Alexandre Ávila, então Comandante do Batalhão de Polícia do Choque, aduziu que, três dias antes do início da greve, o Comandante Geral da Corporação manteve contato com o depoente em razão de informes referentes a deflagração de um movimento paredista por parte dos policiais penais, ficando definido que na noite anterior à data prevista para a deflagração da greve, policiais militardes do BPCHOQUE seriam posicionados nas entradas dos complexos Itaitinga I, Itaitinga II, Pacatuba, IPPS e CCPL de Caucaia, que englobam todo o sistema penitenciário em Fortaleza. Nesse cenário, foi iniciada uma animo- sidade entre familiares de detentos que participariam das visitas e os grevistas, os quais teriam trancado os acessos da unidade com algemas. Diante disso, comandou pessoalmente a entrada nas unidades, presenciando corpos carbo- nizados e esquartejados, bem como policiais penais incentivarem familiares de detentos a praticarem atos de vandalismo; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 716/719), a Delegada de Polícia Civil Reny Filgueiras, escalada para comandar a equipe do sobreaviso desta CGD, declarou que compareceu ao Centro de Triagem de Caucaia (‘Carrapicho’) com o objetivo de intermediar junto aos policiais penais em greve a entrada dos diretores das duas unidades, em razão da solicitação do então Secretário da Justiça e Cidadania, Dr. Hélio Leitão. A depoente se deparou com cerca de vinte homens encapuzados e dois sem máscaras e os informou que a greve tinha sido declarada ilegal, oportunidade em que pediu que fosse liberada a entrada dos dois diretores, para que não fosse necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos, porém não foi atendida; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 725/727), Mauro Andrade, Chefe de Segurança e Disciplina da CPPL I, declarou não presenciou nenhum dos integrantes do comando de greve na unidade, nem impedimentos de entrada de servidores que não aderiram ao movimento paredista, desconhe- cendo que grevistas tenham incentivado familiares dos presos a danificarem o patrimônio público, acreditando que os danos praticados pelos detentos decorreram da demora em iniciar as visitas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 761/763), Francisco Arrais, então diretor adjunto da CPPL IV, mencionou que na CPPL IV os policiais penais não aderiram ao movimento paredista e no dia 21/05/2016, os presos começaram a se amotinar e danificar o interior da unidade, momento em que o depoente e demais servidores tentaram conter o motim, mas por falta de recursos materiais não obtiveram êxito; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 787/788), Edenes Cunha, declarou que não compareceu à unidade para visitar seu companheiro, o qual se encontrava recolhido na CPPL IV, por ter sido informada, por telefone, que outras visitantes foram impedidas, por policiais, de entrar no complexo penitenciário em virtude da greve; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 810/811), Lorena Andrade, mencionou que esteve na CPPL de Caucaia, conhecida como “Carrapicho”, para visitar seu marido, e as mulheres fizeram uma manifestação em razão do atraso do início da visitação; CONSIDE- RANDO que em depoimento, as testemunhas arroladas pela defesa, os Poli- ciais Penais Anderson Araújo da Silva (fls. 819/821), Eudes De Lima Santos de Araújo (fls. 822/823) e Deusdedit Roque de Souza Neto (fls. 824/825) afirmaram que os servidores plantonistas escalados para trabalhar no sábado foram impedidos de entrar nas unidades por policiais militares do CHOQUE. Além disso, reportaram-se a danos nas unidades provocados pelos próprios detentos no sábado, embora esclarecendo que as unidades já se encontravam quebradas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 866/868), Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, então Controladora Geral de Disciplina, confirmou a designação da Delegada de Polícia Civil Reny Sales para compa- recer à CPPL de Caucaia logo que tomou ciência da deflagração do movimento paredista, no intuito de realizar uma mediação com os servidores grevistas, mas não obteve êxito. Ainda, informou desconhecimento a respeito de deter- minação para que a Polícia Militar impedisse a entrada de policiais penais e visitantes nas unidades prisionais; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 939/941), Sandro Camilo Carvalho, então Secretário Adjunto da Secre- taria da Justiça e Cidadania, asseverou que o Sindicato dos Agentes Peniten- ciários (Policiais Penais) comunicou formalmente à Secretaria sobre o movimento paredista. Fez referência a uma reunião que contou com a parti- 71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021Fechar