cipação do Secretário da Justiça à época, Dr. Hélio Leitão, do então Secretário de Segurança, do Comandante do Policiamento da Capital, Secretário Élcio Batista, o Coronel do Batalhão de Choque, Alexandre Ávila e o Coronel do BPGEP Praciano, ocasião em que ficou definido que não ocorreria o cance- lamento das visitas. Também informou que o Coordenador do Sistema Peni- tenciário solicitou o apoio dos diretores, chefes de segurança de disciplina e demais responsáveis, inclusive para pernoite nas unidades. Ainda, negou a existência de qualquer determinação, dirigida aos policiais militares, para impedir a entrada de visitantes e de agentes penitenciários escalados para trabalhar no sábado e desconhecimento se grevistas teriam incentivado fami- liares dos detentos a danificarem o patrimônio público com a notícia de que as visitas não ocorreriam; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1032/1034), o Policial Penal Francisco Alex declarou que naquela época estava lotado na Colônia Agrícola Agro Pastoril do Amanari, prestando serviço no plantão que se iniciou no dia 20/05/2016, um dia antes da greve, e que participou da Assembleia Geral que decidiu pela greve da categoria. Todavia, não tem conhecimento se os grevistas suspen- deram as visitas aos internos, impediram o ingresso de servidores no estabe- lecimento prisional ou incentivaram familiares de presos a deteriorarem o patrimônio público; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter- rogatório (fls. 1035/1038), o Policial Penal Valdemiro Júnior, então presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará, mencionou que no dia 14/05/2016, a categoria deliberou em assembleia pela greve, após diversas tentativas de negociação com o Governo, protocolizando documen- tação na Secretaria da Justiça, cientificando que no prazo de setenta e duas horas seria iniciada a paralisação, horário de início do movimento, os serviços que seriam mantidos e o efetivo de trinta por cento, tudo conforme a legislação, destacando que o Sindicato não tinha condições de assegurar a visitação durante o período da greve. O interrogado refutou que os grevistas incenti- varam familiares de detentos a deteriorarem o patrimônio público e cancelado visitas aos presos, alegando que servidores não conseguiram entrar nas unidades prisionais em razão de proibição por parte de policiais militares posicionados na entrada dos Complexos Penitenciários. Ainda, confirmou a existência de um vídeo divulgado no dia 21/05/2016, afirmando que foi gravado quando dirigia o seu veículo na BR 116, a caminho do Complexo II de Itaitinga e após assistir a mídia (fl. 19), reconheceu a si próprio na imagem e esclareceu que quando falou o termo “pegada”, quis dizer que os agentes penitenciários continuassem com o movimento grevista; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1041/1043), o Policial Penal Carlos Eduardo, à época dos fatos plantonista na Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC, ratificou sua participação na última reunião que antecedeu o início do movimento paredista na qualidade de representante sindical. O servidor esclareceu que no dia em que começou a greve, encon- trava-se no interior do Estado, não estando escalado para trabalhar. Além disso, negou que os grevistas suspenderam as visitas aos internos, impediram o ingresso de servidores no estabelecimento prisional ou incentivaram fami- liares de presos a deteriorarem o patrimônio público, alegando que o efetivo dos policiais penais era insuficiente para garantir a segurança das visitas aos detentos, sendo sempre enviado reforço nesses dias; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1044/1045), a Policial Penal Joélia Lins, então lotada no Instituto Auri Moura Costa - IPF, asseverou que trabalhou no plantão anterior ao início da greve e não aconteceu a visita programada aos presos, desconhecendo o motivo, pois os policiais penais escalados para trabalhar no sábado entraram normalmente no IPF no início do plantão; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1048/1050), o Policial Penal Rafael Pinto, escalado para o plantão do dia 20/05/2016, no Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC, localizado no mesmo complexo que funcionava a CPPL de Caucaia, afirmou ter iniciado seu plantão às 08h na data que antecedeu ao início da greve, uma sexta-feira, tendo permanecido naquela unidade até por volta de 19h do dia seguinte, pois a equipe de policiais penais escalada para trabalhar a partir de 08hs do sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na unidade pela Polícia Militar. Contudo, não houve a proibição da entrada dos diretores do presídio no Centro de Triagem; CONSIDERANDO que em auto de quali- ficação e interrogatório (fls. 1051/1053), o Policial Penal Francisco Valtemir declarou que prestou serviço no plantão da CPPL I da sexta-feira antecedente à greve, saindo por volta das 16h do sábado, pois a equipe escalada para trabalhar no sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na unidade pela Polícia Militar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1065/1067), o Policial Penal Daniel Almeida mencionou que no dia 20/05/2016, às 08h, cumpriu escala de plantão no Instituto Psiqui- átrico Governador Stênio Gomes e que os servidores escalados para trabalhar no plantão do dia 21, sábado, data de início da greve, não chegaram no Instituto, tendo conhecimento que havia um cordão de isolamento na entrada do complexo penitenciário; CONSIDERANDO que o Policial Penal Bentimilo Pedrosa (fl. 1087) desistiu do interrogatório, preferindo manifestar-se por meio de alegações finais; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: “Relatório dos acionamentos” da equipe escalada para o serviço de sobreaviso desta CGD, comandada pela DPC Reny Filgueiras, no período compreendido entre os dias 16 e 22 de maio de 2016, destacando o atendimento a solicitação do Dr. Hélio Leitão, à época Secretário da Justiça e Cidadania, no dia 20/05/2016, às 23h50m, por meio telefônico, comparecendo a equipe de sobreaviso ao Centro de Triagem e Observação Criminológica de Caucaia (“Carrapicho”) com o objetivo de tentar interme- diar o ingresso dos diretores do presídio naquele estabelecimento prisional, acesso vedado por agentes penitenciários que se encontravam no local em decorrência do movimento paredista (fls. 09/13); 02 (duas) mídias, referentes à greve dos agentes penitenciários, contendo imagens, pesquisas extraídas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS e matérias jornalísticas (fls. 19/236); ‘Relatório de Inteligência’ nº 25052016/SAI/ BPCHOQUE, datado de 23/05/2016, concernente à rebelião no sistema prisional (fls. 263/270); Ofício nº 1049/2016, a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS encaminhou o registro de nove ocorrências relacionadas ao movimento grevista dos agentes penitenciários, durante os dias 20 a 22 de maio de 2016 (fls. 271/276); cópia de documento produzido pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – SINDASP/CE, dirigido ao Governador do Estado do Ceará, datado de 16/05/2016, comunicando deliberação da categoria, por meio de Assem- bleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 14 daquele mês, no sentido de decretar greve por prazo indeterminado, a partir de 0h do dia 21 de maio de 2016 (fls. 288/292); cópias de Atas de reuniões ocorridas nos dias 17 e 21 de maio de 2016, no Gabinete do Governador do Estado do Ceará, a respeito das reivindicações dos agentes penitenciários (fls. 298/301); Ofício nº 1772/2016, a Secretaria da Justiça e Cidadania enviou mídias contendo infor- mações acerca dos fatos objeto da presente apuração (fls. 306/307); cópia integral do ‘Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 01/2016’ (fls. 355/356) a cargo de Comissão Especial de Apuração do MPCE para fins de apuração das causas das rebeliões que se verificaram no período de 20 a 23 de maio de 2016, nas unidades prisionais Instituto Penal Feminino Desem- bargadora Auri Moura Costa, Unidade Prisional Agente Luciano Lima Andrade, UPDAOBL (“Carrapicho”), Casa de Privação de Liberdade Provi- sória Professor Clodoaldo Pinto, Casa de Privação de Liberdade Provisória Professor Jucá Neto e Casa de Privação de Liberdade Provisória Agente Elias Alves da Silva, culminando na morte de presos e na destruição do patrimônio público; ‘Relatório final do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 01/2016’, indicando que o presidente do sindicato, seus diretores e integrantes do comando de greve cometeram atos abusivos capazes passíveis de respon- sabilidade criminal (fls. 362/457); e cópia do processo judicial nº 0623529- 98.2016.8.06.0000, referente ao dissídio coletivo de greve (fls. 571/676); CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas (fls. 684/687, fls. 688/690, fls. 691/693, fls. 704/708, fls. 709/712, fls. 716/719, fls. 722/724, fls. 725/727, fls. 749/751, fls. 752/753, fls. 754/755, fls. 758/760, fls. 761/763, fls. 764/765, fls. 787/788, fls. 792/793, fls. 794/797, fls. 808/809, fls. 810/811, fls. 816/817, fls. 819/821, fls. 822/823, fls. 824/825, fls. 835/837, fls. 838/840, fls. 843/845, fls. 846/848, fls. 851/853, fls. 854/856, fls. 857/859, fls. 862/864) são conclusivos em demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de individualização das condutas dos agentes que participaram do movimento paredista, os quais inclusive encontravam-se encapuzados ao transitarem dentro dos estabeleci- mentos prisionais, obstaculizando o acesso de visitas, diretores e colegas de trabalho, não restando, assim, comprovada a prática pelos processados de contribuição para a culminação de rebeliões ou incitação de familiares de presos à deterioração do patrimônio público, conforme descrito na Portaria inaugural (fl. 02). Contudo, o vídeo (fl. 19) produzido pelo Policial Penal Valdemiro Júnior, então Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Ceará, pedindo para que a categoria continuasse a greve e não permitisse a entrada de visitantes nas unidades prisionais, bem como o interrogatório do processado (fls. 1035/1038), admitindo a autoria da gravação, infere-se que o susodito acusado violou os deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e XVII (cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução) da Lei Estadual nº 9.826/1974. Cumpre destacar que, diante da gravidade das ações praticadas pelo acusado, entende este signatário, em consonância com o disposto na legislação de regência, que a sanção de suspensão é suficiente e proporcional para alcançar o objetivo precípuo do poder disciplinar, a saber, velar pela regularidade do serviço público. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres- sivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi- nistrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela 4ª Comissão Processante (fls. 1233/1264); b) Absolver os POLICIAIS Penais BENTI- MILO DE OLIVEIRA PEDROSA, M.F. nº 126.237-1-2, CARLOS EDUARDO DE BRITO, M.F. nº 430.416-1-4, DANIEL MENDES ALMEIDA, M.F. nº 125.761-1-0, FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO, M.F. nº 430.458-1-4, FRANCISCO VALTEMIR ALVES, M.F. nº 300.438-1-2, JOÉLIA SILVEIRA LINS, M.F. nº 472.551-1-2, RAFAEL MAGNO DA SILVA PINTO, M.F. nº 472.605-1-5 e VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, M.F. nº 430.633-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fl. 02) de integrarem o comando da greve dos policiais penais deflagrada em 20/05/2016 no Estado do Ceará, descumprirem a determinação do Poder Judiciário de cessar o movimento paredista por considerá-lo ilegal, proibirem a entrada no estabelecimento prisional dos servidores que não 72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021Fechar