DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cipação do Secretário da Justiça à época, Dr. Hélio Leitão, do então Secretário 
de Segurança, do Comandante do Policiamento da Capital, Secretário Élcio 
Batista, o Coronel do Batalhão de Choque, Alexandre Ávila e o Coronel do 
BPGEP Praciano, ocasião em que ficou definido que não ocorreria o cance-
lamento das visitas. Também informou que o Coordenador do Sistema Peni-
tenciário solicitou o apoio dos diretores, chefes de segurança de disciplina e 
demais responsáveis, inclusive para pernoite nas unidades. Ainda, negou a 
existência de qualquer determinação, dirigida aos policiais militares, para 
impedir a entrada de visitantes e de agentes penitenciários escalados para 
trabalhar no sábado e desconhecimento se grevistas teriam incentivado fami-
liares dos detentos a danificarem o patrimônio público com a notícia de que 
as visitas não ocorreriam; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 1032/1034), o Policial Penal Francisco Alex declarou 
que naquela época estava lotado na Colônia Agrícola Agro Pastoril do 
Amanari, prestando serviço no plantão que se iniciou no dia 20/05/2016, um 
dia antes da greve, e que participou da Assembleia Geral que decidiu pela 
greve da categoria. Todavia, não tem conhecimento se os grevistas suspen-
deram as visitas aos internos, impediram o ingresso de servidores no estabe-
lecimento prisional ou incentivaram familiares de presos a deteriorarem o 
patrimônio público; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 1035/1038), o Policial Penal Valdemiro Júnior, então presidente 
do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará, mencionou que 
no dia 14/05/2016, a categoria deliberou em assembleia pela greve, após 
diversas tentativas de negociação com o Governo, protocolizando documen-
tação na Secretaria da Justiça, cientificando que no prazo de setenta e duas 
horas seria iniciada a paralisação, horário de início do movimento, os serviços 
que seriam mantidos e o efetivo de trinta por cento, tudo conforme a legislação, 
destacando que o Sindicato não tinha condições de assegurar a visitação 
durante o período da greve. O interrogado refutou que os grevistas incenti-
varam familiares de detentos a deteriorarem o patrimônio público e cancelado 
visitas aos presos, alegando que servidores não conseguiram entrar nas 
unidades prisionais em razão de proibição por parte de policiais militares 
posicionados na entrada dos Complexos Penitenciários. Ainda, confirmou a 
existência de um vídeo divulgado no dia 21/05/2016, afirmando que foi 
gravado quando dirigia o seu veículo na BR 116, a caminho do Complexo II 
de Itaitinga e após assistir a mídia (fl. 19), reconheceu a si próprio na imagem 
e esclareceu que quando falou o termo “pegada”, quis dizer que os agentes 
penitenciários continuassem com o movimento grevista; CONSIDERANDO 
que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1041/1043), o Policial Penal 
Carlos Eduardo, à época dos fatos plantonista na Penitenciária Industrial 
Regional do Cariri – PIRC, ratificou sua participação na última reunião que 
antecedeu o início do movimento paredista na qualidade de representante 
sindical. O servidor esclareceu que no dia em que começou a greve, encon-
trava-se no interior do Estado, não estando escalado para trabalhar. Além 
disso, negou que os grevistas suspenderam as visitas aos internos, impediram 
o ingresso de servidores no estabelecimento prisional ou incentivaram fami-
liares de presos a deteriorarem o patrimônio público, alegando que o efetivo 
dos policiais penais era insuficiente para garantir a segurança das visitas aos 
detentos, sendo sempre enviado reforço nesses dias; CONSIDERANDO que 
em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1044/1045), a Policial Penal 
Joélia Lins, então lotada no Instituto Auri Moura Costa - IPF, asseverou que 
trabalhou no plantão anterior ao início da greve e não aconteceu a visita 
programada aos presos, desconhecendo o motivo, pois os policiais penais 
escalados para trabalhar no sábado entraram normalmente no IPF no início 
do plantão; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 1048/1050), o Policial Penal Rafael Pinto, escalado para o plantão do 
dia 20/05/2016, no Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC, 
localizado no mesmo complexo que funcionava a CPPL de Caucaia, afirmou 
ter iniciado seu plantão às 08h na data que antecedeu ao início da greve, uma 
sexta-feira, tendo permanecido naquela unidade até por volta de 19h do dia 
seguinte, pois a equipe de policiais penais escalada para trabalhar a partir de 
08hs do sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na unidade 
pela Polícia Militar. Contudo, não houve a proibição da entrada dos diretores 
do presídio no Centro de Triagem; CONSIDERANDO que em auto de quali-
ficação e interrogatório (fls. 1051/1053), o Policial Penal Francisco Valtemir 
declarou que prestou serviço no plantão da CPPL I da sexta-feira antecedente 
à greve, saindo por volta das 16h do sábado, pois a equipe escalada para 
trabalhar no sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na 
unidade pela Polícia Militar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 1065/1067), o Policial Penal Daniel Almeida mencionou 
que no dia 20/05/2016, às 08h, cumpriu escala de plantão no Instituto Psiqui-
átrico Governador Stênio Gomes e que os servidores escalados para trabalhar 
no plantão do dia 21, sábado, data de início da greve, não chegaram no 
Instituto, tendo conhecimento que havia um cordão de isolamento na entrada 
do complexo penitenciário; CONSIDERANDO que o Policial Penal Bentimilo 
Pedrosa (fl. 1087) desistiu do interrogatório, preferindo manifestar-se por 
meio de alegações finais; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos 
os seguintes documentos: “Relatório dos acionamentos” da equipe escalada 
para o serviço de sobreaviso desta CGD, comandada pela DPC Reny 
Filgueiras, no período compreendido entre os dias 16 e 22 de maio de 2016, 
destacando o atendimento a solicitação do Dr. Hélio Leitão, à época Secretário 
da Justiça e Cidadania, no dia 20/05/2016, às 23h50m, por meio telefônico, 
comparecendo a equipe de sobreaviso ao Centro de Triagem e Observação 
Criminológica de Caucaia (“Carrapicho”) com o objetivo de tentar interme-
diar o ingresso dos diretores do presídio naquele estabelecimento prisional, 
acesso vedado por agentes penitenciários que se encontravam no local em 
decorrência do movimento paredista (fls. 09/13); 02 (duas) mídias, referentes 
à greve dos agentes penitenciários, contendo imagens, pesquisas extraídas 
da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS e matérias 
jornalísticas (fls. 19/236); ‘Relatório de Inteligência’ nº 25052016/SAI/
BPCHOQUE, datado de 23/05/2016, concernente à rebelião no sistema 
prisional (fls. 263/270); Ofício nº 1049/2016, a Coordenadoria Integrada de 
Operações de Segurança – CIOPS encaminhou o registro de nove ocorrências 
relacionadas ao movimento grevista dos agentes penitenciários, durante os 
dias 20 a 22 de maio de 2016 (fls. 271/276); cópia de documento produzido 
pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário do Estado 
do Ceará – SINDASP/CE, dirigido ao Governador do Estado do Ceará, datado 
de 16/05/2016, comunicando deliberação da categoria, por meio de Assem-
bleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 14 daquele mês, no sentido de 
decretar greve por prazo indeterminado, a partir de 0h do dia 21 de maio de 
2016 (fls. 288/292); cópias de Atas de reuniões ocorridas nos dias 17 e 21 
de maio de 2016, no Gabinete do Governador do Estado do Ceará, a respeito 
das reivindicações dos agentes penitenciários (fls. 298/301); Ofício nº 
1772/2016, a Secretaria da Justiça e Cidadania enviou mídias contendo infor-
mações acerca dos fatos objeto da presente apuração (fls. 306/307); cópia 
integral do ‘Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 01/2016’ (fls. 
355/356) a cargo de Comissão Especial de Apuração do MPCE para fins de 
apuração das causas das rebeliões que se verificaram no período de 20 a 23 
de maio de 2016, nas unidades prisionais Instituto Penal Feminino Desem-
bargadora Auri Moura Costa, Unidade Prisional Agente Luciano Lima 
Andrade, UPDAOBL (“Carrapicho”), Casa de Privação de Liberdade Provi-
sória Professor Clodoaldo Pinto, Casa de Privação de Liberdade Provisória 
Professor Jucá Neto e Casa de Privação de Liberdade Provisória Agente Elias 
Alves da Silva, culminando na morte de presos e na destruição do patrimônio 
público; ‘Relatório final do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 
01/2016’, indicando que o presidente do sindicato, seus diretores e integrantes 
do comando de greve cometeram atos abusivos capazes passíveis de respon-
sabilidade criminal (fls. 362/457); e cópia do processo judicial nº 0623529-
98.2016.8.06.0000, referente ao dissídio coletivo de greve (fls. 571/676); 
CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente 
os depoimentos das testemunhas (fls. 684/687, fls. 688/690, fls. 691/693, fls. 
704/708, fls. 709/712, fls. 716/719, fls. 722/724, fls. 725/727, fls. 749/751, 
fls. 752/753, fls. 754/755, fls. 758/760, fls. 761/763, fls. 764/765, fls. 787/788, 
fls. 792/793, fls. 794/797, fls. 808/809, fls. 810/811, fls. 816/817, fls. 819/821, 
fls. 822/823, fls. 824/825, fls. 835/837, fls. 838/840, fls. 843/845, fls. 846/848, 
fls. 851/853, fls. 854/856, fls. 857/859, fls. 862/864) são conclusivos em 
demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de individualização das 
condutas dos agentes que participaram do movimento paredista, os quais 
inclusive encontravam-se encapuzados ao transitarem dentro dos estabeleci-
mentos prisionais, obstaculizando o acesso de visitas, diretores e colegas de 
trabalho, não restando, assim, comprovada a prática pelos processados de 
contribuição para a culminação de rebeliões ou incitação de familiares de 
presos à deterioração do patrimônio público, conforme descrito na Portaria 
inaugural (fl. 02). Contudo, o vídeo (fl. 19) produzido pelo Policial Penal 
Valdemiro Júnior, então Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários 
do Ceará, pedindo para que a categoria continuasse a greve e não permitisse 
a entrada de visitantes nas unidades prisionais, bem como o interrogatório 
do processado (fls. 1035/1038), admitindo a autoria da gravação, infere-se 
que o susodito acusado violou os deveres previstos no Art. 191, incisos I 
(lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que 
servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), 
IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e 
social) e XVII (cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais 
ou facilitar-lhes a execução) da Lei Estadual nº 9.826/1974. Cumpre destacar 
que, diante da gravidade das ações praticadas pelo acusado, entende este 
signatário, em consonância com o disposto na legislação de regência, que a 
sanção de suspensão é suficiente e proporcional para alcançar o objetivo 
precípuo do poder disciplinar, a saber, velar pela regularidade do serviço 
público. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela 4ª Comissão 
Processante (fls. 1233/1264); b) Absolver os POLICIAIS Penais BENTI-
MILO DE OLIVEIRA PEDROSA, M.F. nº 126.237-1-2, CARLOS 
EDUARDO DE BRITO, M.F. nº 430.416-1-4, DANIEL MENDES 
ALMEIDA, M.F. nº 125.761-1-0, FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO, M.F. 
nº 430.458-1-4, FRANCISCO VALTEMIR ALVES, M.F. nº 300.438-1-2, 
JOÉLIA SILVEIRA LINS, M.F. nº 472.551-1-2, RAFAEL MAGNO DA 
SILVA PINTO, M.F. nº 472.605-1-5 e VALDEMIRO BARBOSA LIMA 
JÚNIOR, M.F. nº 430.633-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria 
inaugural (fl. 02) de integrarem o comando da greve dos policiais penais 
deflagrada em 20/05/2016 no Estado do Ceará, descumprirem a determinação 
do Poder Judiciário de cessar o movimento paredista por considerá-lo ilegal, 
proibirem a entrada no estabelecimento prisional dos servidores que não 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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