DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 005, do dia 07 de janeiro de 2021, página 78, que publicou
o Ato de Exoneração da servidora Manuela Chaves Loureiro Cândido, matrí-
cula 00012416, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em
comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organiza-
cional da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 31 de
dezembro de 2020. Onde se lê: “Resolve EXONERAR, de Ofício o (a) servi-
dor(a) Manuela Chaves Loureiro Cândido” Leia-se: “Resolve EXONERAR,
a Pedido o (a) servidor(a) Manuela Chaves Loureiro Cândido” PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 08 de janeiro de 2021.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 35/2016, referente ao SPU Nº. 16351151-9, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 1179/2016, publicada no D.O.E. CE nº 237,
de 16 de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos Policiais Penais VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, BENTIMILO
DE OLIVEIRA PEDROSA, CARLOS EDUARDO DE BRITO, DANIEL
MENDES ALMEIDA, FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO, FRANCISCO
VALTEMIR ALVES, JOÉLIA SILVEIRA LINS e RAFAEL MAGNO DA
SILVA PINTO, em razão de, segundo a Comissão Especial de Apuração do
MPCE no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 01/2016 que serviu
de espeque à denúncia oferecida no processo nº 13398-10.2016.8.06.0099/0,
integrarem o comando da greve dos policiais penais deflagrada em 20/05/2016
no Estado do Ceará, descumprirem a determinação do Poder Judiciário de
cessar o movimento paredista por considerá-lo ilegal, proibirem a entrada no
estabelecimento prisional dos servidores que não aderiram à greve, de poli-
ciais militares, das visitas aos internos e, por consequência, contribuírem com
a culminação de rebeliões, mortes, fugas de detentos e destruição das insta-
lações prisionais, inclusive incitando familiares de presos a deteriorarem o
patrimônio público, propiciando, assim, a prática de crimes como associação
criminosa, dano, desobediência à ordem judicial, prevaricação e resistência.
Ainda, o então presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
do Ceará – SINDASP, Policial Penal Valdemiro Júnior teria gravado um
vídeo (fl. 19) e divulgado nas redes sociais, no dia 21/05/2016, parabenizando
os grevistas pelo movimento e solicitando o impedimento da entrada das
visitas aos internos no estabelecimento prisional visando o atendimento das
reivindicações pleiteadas ao Governo do Estado do Ceará (fl. 02); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devi-
damente citados (fl. 499, fl. 500, fl. 509, fl. 510, fl. 511, fl. 512, fl. 513, fl.
514), qualificados e interrogados (fls. 1032/1034, fls. 1035/1038, fls.
1041/1043, fls. 1044/1045, fls. 1048/1050, fls. 1051/1053, fls. 1065/1067),
apresentaram defesas prévias (fl. 515, fls. 516/523, fls. 525/532, fls. 534/541,
fls. 543/550, fls. 552/559, fls. 568/570) e alegações finais (fls. 1089/1113,
fls. 11028/1159, fls. 1206/1218). Ainda, a Comissão Processante inquiriu 39
(trinta e nove) testemunhas (fls. 684/687, fls. 688/690, fls. 691/693, fls.
704/708, fls. 709/712, fls. 716/719, fls. 722/724, fls. 725/727, fls. 749/751,
fls. 752/753, fls. 754/755, fls. 758/760, fls. 761/763, fls. 764/765, fls. 787/788,
fls. 792/793, fls. 794/797, fls. 808/809, fls. 810/811, fls. 816/817, fls. 819/821,
fls. 822/823, fls. 824/825, fls. 835/837, fls. 838/840, fls. 843/845, fls. 846/848,
fls. 851/853, fls. 854/856, fls. 857/859, fls. 862/864); CONSIDERANDO
que em sede de alegações finais (fls. 1089/1113, fls. 1128/1159, fls.
1206/1218), a defesa dos Policiais Penais arguiu, em síntese, a negativa de
autoria, solicitando a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento
do presente processo; CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Processante
emitiu o Relatório Final (fls. 1233/1264), no qual firmou, em suma, o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão
Processante, à unanimidade de seus membros, opina pela opina pelo arqui-
vamento do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em
desfavor dos Agentes Penitenciários Bentimilo de Oliveira Pedrosa, Carlos
Eduardo de Brito, Daniel Mendes Almeida, Francisco Alex de Araújo, Fran-
cisco Valtemir Alves, Joélia Silveira Lins e Rafael Magno da Silva Pinto,
por insuficiência de provas do cometimento das faltas disciplinares descritas
no Art. 191, incs. I, II, IV e XVII, e no Art. 199, incs. I e II, todos da Lei nº
9.826/1974. No tocante ao Agente Penitenciário Valdemiro Barbosa Lima
Júnior, a Comissão Processante sugere a aplicação da pena de suspensão
especificamente em relação à conduta referente à divulgação do vídeo produ-
zido no dia 21 de maio de 2016, cujas imagens constam da mídia anexada às
fls. 19, por prática de infração disciplinar prevista no artigo 191, I, II, IV e
XVII, da Lei nº 9.826/1974. Quanto às demais faltas disciplinares atribuídas
ao referido servidor na Portaria às fls. 02, a Comissão Processante opina pelo
arquivamento por insuficiência de provas (...)”; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 684/687), o Policial Penal Paulo Ednardo, então Diretor da
CPPL IV, declarou que no dia 20/05/2016, em cumprimento à designação
do Secretário da Justiça e Cidadania, pernoitou naquela unidade prisional
com toda a equipe da direção, com a finalidade de tentar amenizar eventual
transtorno decorrente do movimento paredista dos agentes penitenciários,
pois no dia 21/05/2016, sábado, ocorreria visitação na CPPL IV, momento
em que a greve já havia sido deflagrada. Contudo, os visitantes foram barrados
pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar na entrada do Complexo Peni-
tenciário, os policiais penais em greve colocaram algemas e cordas para
impedir a visitação e em decorrência do cancelamento desta, os presos ficaram
revoltados e quebraram tudo na CPPL IV, tentaram fugir, passando os internos
a permanecerem soltos na unidade, gerando brigas e a morte do preso Luan
Brito; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 688/690), o Policial Penal
Israel Ferreira, então Diretor do Centro de Triagem e Observação Crimino-
lógica da Casa de Privação Provisória de Liberdade Adalberto Barros Leal
(‘Carrapicho’), mencionou que cerca de cinquenta policiais penais fecharam
os portões de acesso ao prédio principal e declararam não ser necessário a
presença do depoente no interior da unidade prisional. Todavia, não foi
possível identificar os servidores que participavam do movimento grevista,
pois utilizavam balaclavas. A equipe da CGD não conseguiu intermediar a
entrada dos diretores. As visitas não poderam entrar na unidade prisional,
devido ao bloqueio dos grevistas e o cancelamento da visitação acarretou um
tumulto dentro do complexo prisional. Ainda, tomou conhecimento através
do aplicativo WhatsApp, de um vídeo em que o Policial Penal Valdemiro
Barbosa, então presidente do sindicato, pedia para que a categoria continuasse
a greve e afirmou que a entrada na unidade, dos policiais penais que chegaram
pela manhã restou impossibilitada por policiais militares; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 794/797), o Coronel da Polícia Militar Alexandre
Ávila, então Comandante do Batalhão de Polícia do Choque, aduziu que, três
dias antes do início da greve, o Comandante Geral da Corporação manteve
contato com o depoente em razão de informes referentes a deflagração de
um movimento paredista por parte dos policiais penais, ficando definido que
na noite anterior à data prevista para a deflagração da greve, policiais militardes
do BPCHOQUE seriam posicionados nas entradas dos complexos Itaitinga
I, Itaitinga II, Pacatuba, IPPS e CCPL de Caucaia, que englobam todo o
sistema penitenciário em Fortaleza. Nesse cenário, foi iniciada uma animo-
sidade entre familiares de detentos que participariam das visitas e os grevistas,
os quais teriam trancado os acessos da unidade com algemas. Diante disso,
comandou pessoalmente a entrada nas unidades, presenciando corpos carbo-
nizados e esquartejados, bem como policiais penais incentivarem familiares
de detentos a praticarem atos de vandalismo; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 716/719), a Delegada de Polícia Civil Reny Filgueiras,
escalada para comandar a equipe do sobreaviso desta CGD, declarou que
compareceu ao Centro de Triagem de Caucaia (‘Carrapicho’) com o objetivo
de intermediar junto aos policiais penais em greve a entrada dos diretores
das duas unidades, em razão da solicitação do então Secretário da Justiça e
Cidadania, Dr. Hélio Leitão. A depoente se deparou com cerca de vinte
homens encapuzados e dois sem máscaras e os informou que a greve tinha
sido declarada ilegal, oportunidade em que pediu que fosse liberada a entrada
dos dois diretores, para que não fosse necessária a instauração de procedimento
administrativo disciplinar para apuração dos fatos, porém não foi atendida;
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 725/727), Mauro Andrade,
Chefe de Segurança e Disciplina da CPPL I, declarou não presenciou nenhum
dos integrantes do comando de greve na unidade, nem impedimentos de
entrada de servidores que não aderiram ao movimento paredista, desconhe-
cendo que grevistas tenham incentivado familiares dos presos a danificarem
o patrimônio público, acreditando que os danos praticados pelos detentos
decorreram da demora em iniciar as visitas; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 761/763), Francisco Arrais, então diretor adjunto da CPPL
IV, mencionou que na CPPL IV os policiais penais não aderiram ao movimento
paredista e no dia 21/05/2016, os presos começaram a se amotinar e danificar
o interior da unidade, momento em que o depoente e demais servidores
tentaram conter o motim, mas por falta de recursos materiais não obtiveram
êxito; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 787/788), Edenes Cunha,
declarou que não compareceu à unidade para visitar seu companheiro, o qual
se encontrava recolhido na CPPL IV, por ter sido informada, por telefone,
que outras visitantes foram impedidas, por policiais, de entrar no complexo
penitenciário em virtude da greve; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 810/811), Lorena Andrade, mencionou que esteve na CPPL de Caucaia,
conhecida como “Carrapicho”, para visitar seu marido, e as mulheres fizeram
uma manifestação em razão do atraso do início da visitação; CONSIDE-
RANDO que em depoimento, as testemunhas arroladas pela defesa, os Poli-
ciais Penais Anderson Araújo da Silva (fls. 819/821), Eudes De Lima Santos
de Araújo (fls. 822/823) e Deusdedit Roque de Souza Neto (fls. 824/825)
afirmaram que os servidores plantonistas escalados para trabalhar no sábado
foram impedidos de entrar nas unidades por policiais militares do CHOQUE.
Além disso, reportaram-se a danos nas unidades provocados pelos próprios
detentos no sábado, embora esclarecendo que as unidades já se encontravam
quebradas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 866/868), Maria do
Perpétuo Socorro França Pinto, então Controladora Geral de Disciplina,
confirmou a designação da Delegada de Polícia Civil Reny Sales para compa-
recer à CPPL de Caucaia logo que tomou ciência da deflagração do movimento
paredista, no intuito de realizar uma mediação com os servidores grevistas,
mas não obteve êxito. Ainda, informou desconhecimento a respeito de deter-
minação para que a Polícia Militar impedisse a entrada de policiais penais e
visitantes nas unidades prisionais; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 939/941), Sandro Camilo Carvalho, então Secretário Adjunto da Secre-
taria da Justiça e Cidadania, asseverou que o Sindicato dos Agentes Peniten-
ciários (Policiais Penais) comunicou formalmente à Secretaria sobre o
movimento paredista. Fez referência a uma reunião que contou com a parti-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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