DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aderiram à greve, de policiais militares, das visitas aos internos e, por conse-
quência, contribuírem com a culminação de rebeliões, mortes, fugas de 
detentos e destruição das instalações prisionais, inclusive incitando familiares 
dos presos a deteriorarem o patrimônio público, propiciando, assim, a prática 
de crimes como associação criminosa, dano, desobediência à ordem judicial, 
prevaricação e resistência, com fundamento na insuficiência de provas, de 
modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, em razão do cabedal probandi acostado aos 
autos não comprovar de forma indubitável a prática dos fatos (fl. 02) pelos 
processados; e Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o Policial Penal 
VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, M.F. nº 430.633-1-6, nos termos 
do Art. 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, em relação à acusação constante 
na Portaria inaugural (fl. 02) de enquanto presidente do Sindicato dos Agentes 
Penitenciários do Estado do Ceará – SINDASP, ter gravado um vídeo (fl. 
19) e divulgado nas redes sociais, parabenizando os grevistas pelo movimento 
e solicitando o impedimento da entrada das visitas aos internos no estabele-
cimento prisional visando o atendimento das reivindicações pleiteadas ao 
Governo do Estado do Ceará, atos estes que constituem descumprimento de 
deveres previsto no Art. 191, incisos I, II, IV e XVII, da Lei Estadual nº 
9.826/1974, convertendo a mencionada sanção em multa de 50% (cinquenta 
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo 
obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único 
do Art. 198, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 
de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 030/2017, referente ao SPU Nº. 17509376-8, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº. 1977/2017, publicada no D.O.E. CE nº 155, 
de 17 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Policial Penal Luiz Fernandes Perote da Costa, cujo procedimento teve início 
com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-125/2017, instaurado 
em desfavor do referido policial, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei de 
Entorpecentes, onde consta que no dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2017, 
por volta das 19hs, após abordagem a um mototaxista e o garupeiro, foram 
encontrados em poder do último, dois pacotes de cocaína com aproximada-
mente 200 (duzentos) gramas, ocasião em que o garupeiro informou que a 
mencionada droga pertencia a pessoa conhecida como “Mayara” de Pacajus, 
esposa do preso Márcio, envolvido com o tráfico e homicídio. Segundo a 
portaria inaugural, o mencionado garupeiro afirmou ter recebido mensagem 
de “Mayara” informando que estava esperando em frente ao Supermercado 
GG em Caucaia - CE, e quando a composição militar chegou no referido 
supermercado, encontrou o Policial Penal Luiz Fernandes Perote da Costa 
sentado sozinho na calçada, com o pisca alerta do carro ligado e um celular 
na mão, momento em que o condutor do flagrante sobredito, pediu o telefone 
de Luiz Perote para visualizar as ligações, onde constatou o registro de liga-
ções de “Mayara”, a qual seria a mesma pessoa que teria passado a droga 
para o garupeiro para fazer o repasse. Após a realização de minuciosa busca 
no veículo do mencionado policial penal, os policiais militares encontraram 
04 (quatro) pacotes contendo celulares, carregadores, fones de ouvido, bate-
rias e cabos de metal, e quando perguntado pelo condutor, Luís Perote 
informou que todo aquele material seria para o presídio. Ao ser questionado 
sobre o motivo pelo qual o nome de Mayara estava nos contatos de seu celular, 
o servidor afirmou que Mayara o teria mandado receber duas roupas para 
entregar no presídio. Consta ainda que um dos policiais militares que efetu-
aram a prisão do processado, efetuou uma gravação em seu celular pessoal, 
na qual o servidor autuado confessa que transportaria a droga para um detento, 
e que no momento em que solicitaram que o acusado fornecesse a senha de 
acesso do aparelho celular que estava em seu poder, o servidor teria informado 
que o aparelho não possuía senha de acesso, pois o telefone seria levado ao 
presídio; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado 
foi devidamente citado (fl. 38), apresentou defesa prévia (fls. 26/33), foi 
interrogado às fls. 100/104, bem como acostou alegações finais às fls. 108/125. 
A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 64/65, 66/67, 
69/70, 73/74 e 89/90). A defesa do acusado requereu a oitiva de 02 (duas) 
testemunhas, tendo dispensado uma delas; CONSIDERANDO que em sede 
de alegações finais (fls. 108/125), a defesa do Policial Penal Luiz Fernandes 
Perote da Costa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova que justificou 
a abertura do presente procedimento, levantando a tese doutrinária dos “frutos 
da árvore envenenada”, também conhecida como prova ilícita por derivação. 
Sustenta a defesa que, in casu, o procedimento administrativo teve origem 
em prova ilícita, já que nos termos dos depoimentos colhidos na instrução, 
a prova principal (chamadas telefônicas entre o garupeiro e Mayara e as 
chamadas entre o defendente e Mayara) surgiu a partir de abuso de autoridade 
praticado pela composição militar que atendeu a ocorrência. Aduziu que os 
militares não poderiam, sem ordem judicial, realizar uma buscar nos celulares 
dos envolvidos, acrescentando que os policiais “se utilizaram de sua supe-
rioridade funcional para, supostamente configurar o crime”. Entretanto, 
ousamos discordar do posicionamento levantado pela defesa, haja vista que, 
não obstante os policiais militares responsáveis pela prisão do processado 
terem visualizado o registro de ligações e mensagens trocadas entre os envol-
vidos, conforme demonstrado nos depoimentos dos próprios policiais, o 
acesso aos aparelhos foi franqueado pelos envolvidos, os quais destravaram 
os equipamentos e os entregaram aos militares. Além disso, não há nenhum 
indícios de que os policiais responsáveis pela prisão do acusado tenham 
praticado alguma coação para ter acesso aos aparelhos. Cumpre destacar que 
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1729329 
SC, firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Não constitui irregula-
ridade ou violação ao sigilo telefônico a análise do teor das mensagens cons-
tantes no telefone celular apreendido em poder do agente surpreendido na 
posse de material entorpecente. Precedentes do STF e desta Corte. […] A 
proteção constitucional conferida pelo art. 5°, XII, da Constituição Federal, 
que resguarda o sigilo das comunicações telefônicas e é regulamentado pela 
Lei 9.296/1996, não abrange as hipóteses em que é efetuada a constatação 
de dados já registrados no aparelho de telefone. […] Conforme recentes 
julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a mera visualização de 
registros telefônicos ou mensagens de texto salvas na memória do celular 
não caracteriza interceptação telefônica, não ensejando, portanto, afronta à 
garantia da inviolabilidade das comunicações. Logo, os agentes policiais, ao 
verificarem os dados contidos no aparelho telefônico do paciente, agiram 
plenamente no âmbito de atuação da autoridade policial, pois, com isso, 
visaram amealhar provas voltadas ao esclarecimento do suposto ilícito perpe-
trado, bem como as circunstâncias que o envolviam, sendo prescindível, 
portanto, a prévia autorização judicial. (STJ, Recurso Especial 1729329 SC 
2018/0051928-3, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de 
publicação: DJ 20/0/2018). Quanto ao mérito, a defesa sustentou que o defen-
dente quis apenas auxiliar a senhora Mayara, pois combinou de receber roupas 
e um ventilador no âmbito externo do presídio. Aduziu que dias antes do fato, 
o processado estava de plantão na unidade prisional do “Carrapicho”, em 
Caucaia, quando a senhora Mayara chegou para visitar seu companheiro, que 
estava recolhido naquela unidade. No entanto, ao verificar o cadastro daquela 
senhora, o processado constatou que seu nome apresentava restrições, o que 
a impediu de entrar para visitar seu cônjuge. Diante da negativa por parte do 
policial penal, a referida senhora perguntou se o defendente não poderia fazer 
um favor de entregar os produtos ao esposo, momento em que o processado 
informou-lhe que estaria de plantão na terça (dia dos fatos), e caso desejasse 
que ele levasse algo para o interno, bastaria lhe ligar, momento em que 
forneceu seu contato telefônico. Segundo a defesa, no dia que antecedeu ao 
seu plantão, o defendente recebeu uma mensagem via aplicativo Whatsapp, 
onde a senhora Mayara questionou como poderia entregar-lhe as roupas e o 
ventilador, momento em que o acusado informou que estaria aguardando ao 
lado do Shopping de Caucaia-CE, local onde sua esposa trabalhava. Asseverou 
que quando o acusado chegou ao local combinado, foi abordado por uma 
composição militar, ocasião em que após realizarem busca pessoal e em seu 
veículo, foram encontrados celulares e carregadores dentro do veículo do 
processado. Sustentou que inexiste no processo qualquer prova que indique 
o cometimento de crimes por parte do acusado. Por fim, pugnou pelo enqua-
dramento do fato às hipóteses a justificar a aplicação dos institutos despena-
lizados da Lei Estadual nº 16.039/2016; CONSIDERANDO que à fl. 09, 
consta mídia (DVD) contendo cópia digitalizada do auto de prisão em flagrante 
delito nº 323-125/2017, lavrado em desfavor do processado, por infração aos 
artigos 33 e 35 da Lei de Drogas; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 64/65, o Oficial da Polícia Militar, responsável pela compo-
sição efetuou a prisão do processado, nos autos do Inquérito Policial nº 
323-125/2017, asseverou que no dia dos fatos ora apurados, encontrava-se 
como supervisor de patrulhamento da PRE e seguia com sua equipe para o 
posto fiscal do município de Caucaia-CE,  pela CE 065, quando se deparou 
com uma motocicleta com (02) dois indivíduos, ocasião em que o garupeiro 
assustou-se ao perceber a presença da viatura policial, ao que resolveu abor-
dá-los. O Oficial confirmou ter sido realizado uma busca pessoal no condutor 
e garupeiro da motocicleta, momento em que a equipe encontrou em poder 
do garupeiro, de alcunha “CYER”, 02 (dois) papelotes contendo um pó branco, 
identificado posteriormente como cocaína, conforme laudo pericial à fl. 150, 
além da quantia de um pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O depo-
ente aduziu que ao ser questionado acerca dos objetos encontrados, “CYER” 
confirmou que o pó branco era cocaína e que faria uma entrega do material 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021

                            

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