DOE 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cipação do Secretário da Justiça à época, Dr. Hélio Leitão, do então Secretário
de Segurança, do Comandante do Policiamento da Capital, Secretário Élcio
Batista, o Coronel do Batalhão de Choque, Alexandre Ávila e o Coronel do
BPGEP Praciano, ocasião em que ficou definido que não ocorreria o cance-
lamento das visitas. Também informou que o Coordenador do Sistema Peni-
tenciário solicitou o apoio dos diretores, chefes de segurança de disciplina e
demais responsáveis, inclusive para pernoite nas unidades. Ainda, negou a
existência de qualquer determinação, dirigida aos policiais militares, para
impedir a entrada de visitantes e de agentes penitenciários escalados para
trabalhar no sábado e desconhecimento se grevistas teriam incentivado fami-
liares dos detentos a danificarem o patrimônio público com a notícia de que
as visitas não ocorreriam; CONSIDERANDO que em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 1032/1034), o Policial Penal Francisco Alex declarou
que naquela época estava lotado na Colônia Agrícola Agro Pastoril do
Amanari, prestando serviço no plantão que se iniciou no dia 20/05/2016, um
dia antes da greve, e que participou da Assembleia Geral que decidiu pela
greve da categoria. Todavia, não tem conhecimento se os grevistas suspen-
deram as visitas aos internos, impediram o ingresso de servidores no estabe-
lecimento prisional ou incentivaram familiares de presos a deteriorarem o
patrimônio público; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 1035/1038), o Policial Penal Valdemiro Júnior, então presidente
do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará, mencionou que
no dia 14/05/2016, a categoria deliberou em assembleia pela greve, após
diversas tentativas de negociação com o Governo, protocolizando documen-
tação na Secretaria da Justiça, cientificando que no prazo de setenta e duas
horas seria iniciada a paralisação, horário de início do movimento, os serviços
que seriam mantidos e o efetivo de trinta por cento, tudo conforme a legislação,
destacando que o Sindicato não tinha condições de assegurar a visitação
durante o período da greve. O interrogado refutou que os grevistas incenti-
varam familiares de detentos a deteriorarem o patrimônio público e cancelado
visitas aos presos, alegando que servidores não conseguiram entrar nas
unidades prisionais em razão de proibição por parte de policiais militares
posicionados na entrada dos Complexos Penitenciários. Ainda, confirmou a
existência de um vídeo divulgado no dia 21/05/2016, afirmando que foi
gravado quando dirigia o seu veículo na BR 116, a caminho do Complexo II
de Itaitinga e após assistir a mídia (fl. 19), reconheceu a si próprio na imagem
e esclareceu que quando falou o termo “pegada”, quis dizer que os agentes
penitenciários continuassem com o movimento grevista; CONSIDERANDO
que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1041/1043), o Policial Penal
Carlos Eduardo, à época dos fatos plantonista na Penitenciária Industrial
Regional do Cariri – PIRC, ratificou sua participação na última reunião que
antecedeu o início do movimento paredista na qualidade de representante
sindical. O servidor esclareceu que no dia em que começou a greve, encon-
trava-se no interior do Estado, não estando escalado para trabalhar. Além
disso, negou que os grevistas suspenderam as visitas aos internos, impediram
o ingresso de servidores no estabelecimento prisional ou incentivaram fami-
liares de presos a deteriorarem o patrimônio público, alegando que o efetivo
dos policiais penais era insuficiente para garantir a segurança das visitas aos
detentos, sendo sempre enviado reforço nesses dias; CONSIDERANDO que
em auto de qualificação e interrogatório (fls. 1044/1045), a Policial Penal
Joélia Lins, então lotada no Instituto Auri Moura Costa - IPF, asseverou que
trabalhou no plantão anterior ao início da greve e não aconteceu a visita
programada aos presos, desconhecendo o motivo, pois os policiais penais
escalados para trabalhar no sábado entraram normalmente no IPF no início
do plantão; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 1048/1050), o Policial Penal Rafael Pinto, escalado para o plantão do
dia 20/05/2016, no Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC,
localizado no mesmo complexo que funcionava a CPPL de Caucaia, afirmou
ter iniciado seu plantão às 08h na data que antecedeu ao início da greve, uma
sexta-feira, tendo permanecido naquela unidade até por volta de 19h do dia
seguinte, pois a equipe de policiais penais escalada para trabalhar a partir de
08hs do sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na unidade
pela Polícia Militar. Contudo, não houve a proibição da entrada dos diretores
do presídio no Centro de Triagem; CONSIDERANDO que em auto de quali-
ficação e interrogatório (fls. 1051/1053), o Policial Penal Francisco Valtemir
declarou que prestou serviço no plantão da CPPL I da sexta-feira antecedente
à greve, saindo por volta das 16h do sábado, pois a equipe escalada para
trabalhar no sábado, bem como os visitantes, foram impedidos de entrar na
unidade pela Polícia Militar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 1065/1067), o Policial Penal Daniel Almeida mencionou
que no dia 20/05/2016, às 08h, cumpriu escala de plantão no Instituto Psiqui-
átrico Governador Stênio Gomes e que os servidores escalados para trabalhar
no plantão do dia 21, sábado, data de início da greve, não chegaram no
Instituto, tendo conhecimento que havia um cordão de isolamento na entrada
do complexo penitenciário; CONSIDERANDO que o Policial Penal Bentimilo
Pedrosa (fl. 1087) desistiu do interrogatório, preferindo manifestar-se por
meio de alegações finais; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos
os seguintes documentos: “Relatório dos acionamentos” da equipe escalada
para o serviço de sobreaviso desta CGD, comandada pela DPC Reny
Filgueiras, no período compreendido entre os dias 16 e 22 de maio de 2016,
destacando o atendimento a solicitação do Dr. Hélio Leitão, à época Secretário
da Justiça e Cidadania, no dia 20/05/2016, às 23h50m, por meio telefônico,
comparecendo a equipe de sobreaviso ao Centro de Triagem e Observação
Criminológica de Caucaia (“Carrapicho”) com o objetivo de tentar interme-
diar o ingresso dos diretores do presídio naquele estabelecimento prisional,
acesso vedado por agentes penitenciários que se encontravam no local em
decorrência do movimento paredista (fls. 09/13); 02 (duas) mídias, referentes
à greve dos agentes penitenciários, contendo imagens, pesquisas extraídas
da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS e matérias
jornalísticas (fls. 19/236); ‘Relatório de Inteligência’ nº 25052016/SAI/
BPCHOQUE, datado de 23/05/2016, concernente à rebelião no sistema
prisional (fls. 263/270); Ofício nº 1049/2016, a Coordenadoria Integrada de
Operações de Segurança – CIOPS encaminhou o registro de nove ocorrências
relacionadas ao movimento grevista dos agentes penitenciários, durante os
dias 20 a 22 de maio de 2016 (fls. 271/276); cópia de documento produzido
pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário do Estado
do Ceará – SINDASP/CE, dirigido ao Governador do Estado do Ceará, datado
de 16/05/2016, comunicando deliberação da categoria, por meio de Assem-
bleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 14 daquele mês, no sentido de
decretar greve por prazo indeterminado, a partir de 0h do dia 21 de maio de
2016 (fls. 288/292); cópias de Atas de reuniões ocorridas nos dias 17 e 21
de maio de 2016, no Gabinete do Governador do Estado do Ceará, a respeito
das reivindicações dos agentes penitenciários (fls. 298/301); Ofício nº
1772/2016, a Secretaria da Justiça e Cidadania enviou mídias contendo infor-
mações acerca dos fatos objeto da presente apuração (fls. 306/307); cópia
integral do ‘Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 01/2016’ (fls.
355/356) a cargo de Comissão Especial de Apuração do MPCE para fins de
apuração das causas das rebeliões que se verificaram no período de 20 a 23
de maio de 2016, nas unidades prisionais Instituto Penal Feminino Desem-
bargadora Auri Moura Costa, Unidade Prisional Agente Luciano Lima
Andrade, UPDAOBL (“Carrapicho”), Casa de Privação de Liberdade Provi-
sória Professor Clodoaldo Pinto, Casa de Privação de Liberdade Provisória
Professor Jucá Neto e Casa de Privação de Liberdade Provisória Agente Elias
Alves da Silva, culminando na morte de presos e na destruição do patrimônio
público; ‘Relatório final do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº
01/2016’, indicando que o presidente do sindicato, seus diretores e integrantes
do comando de greve cometeram atos abusivos capazes passíveis de respon-
sabilidade criminal (fls. 362/457); e cópia do processo judicial nº 0623529-
98.2016.8.06.0000, referente ao dissídio coletivo de greve (fls. 571/676);
CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente
os depoimentos das testemunhas (fls. 684/687, fls. 688/690, fls. 691/693, fls.
704/708, fls. 709/712, fls. 716/719, fls. 722/724, fls. 725/727, fls. 749/751,
fls. 752/753, fls. 754/755, fls. 758/760, fls. 761/763, fls. 764/765, fls. 787/788,
fls. 792/793, fls. 794/797, fls. 808/809, fls. 810/811, fls. 816/817, fls. 819/821,
fls. 822/823, fls. 824/825, fls. 835/837, fls. 838/840, fls. 843/845, fls. 846/848,
fls. 851/853, fls. 854/856, fls. 857/859, fls. 862/864) são conclusivos em
demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de individualização das
condutas dos agentes que participaram do movimento paredista, os quais
inclusive encontravam-se encapuzados ao transitarem dentro dos estabeleci-
mentos prisionais, obstaculizando o acesso de visitas, diretores e colegas de
trabalho, não restando, assim, comprovada a prática pelos processados de
contribuição para a culminação de rebeliões ou incitação de familiares de
presos à deterioração do patrimônio público, conforme descrito na Portaria
inaugural (fl. 02). Contudo, o vídeo (fl. 19) produzido pelo Policial Penal
Valdemiro Júnior, então Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários
do Ceará, pedindo para que a categoria continuasse a greve e não permitisse
a entrada de visitantes nas unidades prisionais, bem como o interrogatório
do processado (fls. 1035/1038), admitindo a autoria da gravação, infere-se
que o susodito acusado violou os deveres previstos no Art. 191, incisos I
(lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que
servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares),
IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e
social) e XVII (cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais
ou facilitar-lhes a execução) da Lei Estadual nº 9.826/1974. Cumpre destacar
que, diante da gravidade das ações praticadas pelo acusado, entende este
signatário, em consonância com o disposto na legislação de regência, que a
sanção de suspensão é suficiente e proporcional para alcançar o objetivo
precípuo do poder disciplinar, a saber, velar pela regularidade do serviço
público. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”,
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante
o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela 4ª Comissão
Processante (fls. 1233/1264); b) Absolver os POLICIAIS Penais BENTI-
MILO DE OLIVEIRA PEDROSA, M.F. nº 126.237-1-2, CARLOS
EDUARDO DE BRITO, M.F. nº 430.416-1-4, DANIEL MENDES
ALMEIDA, M.F. nº 125.761-1-0, FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO, M.F.
nº 430.458-1-4, FRANCISCO VALTEMIR ALVES, M.F. nº 300.438-1-2,
JOÉLIA SILVEIRA LINS, M.F. nº 472.551-1-2, RAFAEL MAGNO DA
SILVA PINTO, M.F. nº 472.605-1-5 e VALDEMIRO BARBOSA LIMA
JÚNIOR, M.F. nº 430.633-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria
inaugural (fl. 02) de integrarem o comando da greve dos policiais penais
deflagrada em 20/05/2016 no Estado do Ceará, descumprirem a determinação
do Poder Judiciário de cessar o movimento paredista por considerá-lo ilegal,
proibirem a entrada no estabelecimento prisional dos servidores que não
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2021
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